TRF2 - 5005134-51.2025.4.02.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete 30
Polo Ativo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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19/09/2025 11:34
Juntada de Certidão
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19/09/2025 02:00
Disponibilizado no Diário Eletrônico - Pauta - no dia 19/09/2025<br>Período da sessão: <b>07/10/2025 00:00 a 09/10/2025 18:00</b>
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19/09/2025 00:00
Intimação
6ª TURMA ESPECIALIZADA Pauta de Julgamentos Determino a inclusão dos processos abaixo relacionados para julgamento exclusivamente eletrônico na forma assíncrona, em conformidade com o art. 149-A do Regimento Interno desta E.
Corte, na Pauta de Julgamentos Ordinária da SESSÃO VIRTUAL com duração de 3 (três) dias úteis, incluindo os dias de abertura e encerramento, a ser realizada entre zero hora do dia 07/10/2025 e dezoito horas do terceiro e último dia, como disposto no art. 4º da Resolução SEI TRF2 Nº 83, de 08/08/2025.
Ficam as partes e o Ministério Público Federal intimados de que dispõem do prazo de até 2 (dois) dias úteis antes do início da sessão virtual para manifestarem eventual oposição de inclusão de processo em sessão virtual de julgamento, conforme disposto no inciso II do art. 2 da Resolução SEI TRF2 Nº 83, de 08/08/2025.
A sessão Virtual NÃO SERÁ REALIZADA POR VIDEOCONFERÊNCIA, mas em AMBIENTE VIRTUAL de forma assíncrona e serão públicas, com acesso direto e em tempo real e disponíveis a qualquer pessoa, por meio do sistema de processo judicial eletrônico (E-Proc), ressalvadas as hipóteses de sigilo.
Ficam, ainda, intimados de que na referida sessão e disponibilizado dentro dos autos na aba ações, conforme o art. 9º da Resolução SEI TRF2 Nº 83, de 08/08/2025: Nas hipóteses de cabimento de sustentação oral, fica facultado aos advogados e demais habilitados nos autos encaminhar as respectivas sustentações por meio eletrônico, disponível nos autos no campo ações, após a publicação da pauta e até 2 (dois) dias úteis antes de iniciado o julgamento em ambiente virtual, gerando protocolo de recebimento e o respectivo evento processual.
Não serão aceitos os enviados por e-mail ou qualquer outra forma, inclusive juntada diretamente aos autos, sendo aceitos apenas os realizado por meio do sistema e-Proc, gerando protocolo de recebimento e o respectivo evento processual.
O envio deverá ser feito em arquivo de áudio ou áudio e vídeo, respeitado o tempo legal ou regimental e as especificações técnicas exigidas, sob pena de ser desconsiderada.
O advogado ou procurador deverá firmar declaração de habilitação nos autos e de responsabilidade pelo conteúdo transmitido, que será verificado pela subsecretaria, ficando disponibilizada em tempo real no painel da sessão.
NÃO SERÃO CONSIDERADOS, gerando respectiva certificação nos autos, aqueles que: a) Não respeitem o tempo legal ou regimental de até 02 (dois) dias úteis antes do início da sessão; b) Não respeitem as especificações técnicas exigidas; c) Aqueles julgamentos que não comportem sustentação oral, ou seja, Embargos de Declaração, Agravo Interno, Arguições de suspeição, incompetência ou impedimento (art. 140 RITRF), Juízo de Retratação; d) No Agravo de Instrumento serão aceitos apenas nos que versem sobre tutelas provisórias de urgência ou da evidência (Inc.
VIII do art. 937 CPC); Durante o julgamento virtual, os advogados e procuradores poderão, exclusivamente por meio do sistema e-Proc, disponível nos autos no campo ações apresentar esclarecimentos de matéria de fato, não sendo aceitos os enviados por e-mail, os quais serão disponibilizados em tempo real no painel da sessão.
Agravo de Instrumento Nº 5005134-51.2025.4.02.0000/RJ (Pauta: 217) RELATOR: Desembargador Federal GUILHERME CALMON NOGUEIRA DA GAMA AGRAVANTE: ELOIR RIZZO ADVOGADO(A): THIAGO PATRICK DA SILVA (OAB SP414658) AGRAVADO: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF PROCURADOR(A): ROBERTO MUSA CORREA PROCURADOR(A): ROBERTO CARLOS MARTINS PIRES PROCURADOR(A): OCTAVIO CAIO MORA Y ARAUJO COUTO SILVA Publique-se e Registre-se.Rio de Janeiro, 18 de setembro de 2025.
Desembargador Federal POUL ERIK DYRLUND Presidente -
18/09/2025 16:52
Remetidos os Autos com pedido de dia pelo relator - GAB30 -> SUB6TESP
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18/09/2025 15:35
Remessa para disponibilização no Diário Eletrônico de Pauta - no dia 19/09/2025
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18/09/2025 15:18
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Nova Sessão virtual</b>
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18/09/2025 15:18
Inclusão em pauta de julgamento pelo relator - <b>Sessão Nova Sessão virtual</b><br>Período da sessão: <b>07/10/2025 00:00 a 09/10/2025 18:00</b><br>Sequencial: 217
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10/09/2025 13:41
Conclusos para decisão com Embargos de Declaração - SUB6TESP -> GAB30
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10/09/2025 13:40
Juntada de Certidão
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10/09/2025 13:33
Lavrada Certidão - Encerrado prazo - Refer. ao Evento: 25
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10/09/2025 10:34
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 24
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25/08/2025 02:30
Publicado no DJEN - no dia 25/08/2025 - Refer. aos Eventos: 24, 25
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22/08/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 22/08/2025 - Refer. aos Eventos: 24, 25
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22/08/2025 00:00
Intimação
Agravo de Instrumento Nº 5005134-51.2025.4.02.0000/RJ RELATOR: Desembargador Federal GUILHERME CALMON NOGUEIRA DA GAMAAGRAVANTE: ELOIR RIZZOADVOGADO(A): THIAGO PATRICK DA SILVA (OAB SP414658)AGRAVADO: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF EMENTA DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
IMPUGNAÇÃO A CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
PRELIMINAR DE INCOMPETÊNCIA TERRITORIAL AFASTADA.
CITAÇÃO.
VALIDADE.
PRESCRIÇÃO.
INOCORRÊNCIA.
TÍTULO EXECUTIVO.
PRESENÇA DE LIQUIDEZ, CERTEZA E EXIGIBILIDADE DO CRÉDITO ALMEJADO.
RECURSO DESPROVIDO.
I.
CASO EM EXAME 1.
Trata-se de agravo de instrumento interposto contra decisão que recebeu parcialmente impugnação a cumprimento de sentença ofertada pelo ora agravante e, na parte em que foi recebida, deixou de acolhê-la.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
A controvérsia está em aferir se correta a decisão que deixou de acolher impugnação a cumprimento de sentença, ao afastar as alegações de: a) incompetência territorial do juízo a quo; b) nulidade da citação; c) prescrição e d) inexequibilidade do título executivo.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.1 Da análise dos contratos acostados aos autos verifica-se que as avenças foram firmadas no município de Sapucaia/RJ, razão pela qual o juízo competente para o processamento e julgamento do feito é a Vara Federal única de Três Rios/RJ.
Isto porque, nos casos em que se discute a existência e quantificação de débitos oriundos de contratos bancários, de acordo com o artigo 53, inciso III, alíneas “b” e “d”, do Código de Processo Civil, o foro competente será o do local onde se encontre a agência da instituição financeira ou o local no qual a obrigação foi contratada ou deve ser cumprida. 3.2 Ademais, por se tratar de incompetência relativa, deve ser arguida na primeira oportunidade em que o réu se manifeste nos autos, sob pena de prorrogação da competência do juízo original. 3.3 Da análise dos autos verifica-se que o executado foi citado por hora certa, na pessoa de sua nora, inexistindo irregularidade no procedimento. 3.4 Quanto à alegação de prescrição, reconhecendo-se como válida a citação realizada, houve a interrupção do prazo prescricional em 25/10/2022, data do despacho que determinou a citação, nos termos do artigo 202, inciso I, do CC.
Logo, consideradas como termo para contagem da prescrição as datas de inadimplemento, quais sejam, 08/10/2019, 13/07/2019 e 02/10/2019, não se verifica o decurso do prazo prescricional aplicável à hipótese, nos termos do artigo 206, §5º, I, do CC. 3.5 De acordo com o artigo 700 do Código de Processo Civil, a ação monitória possui esteio em prova escrita sem eficácia de título executivo, razão pela qual o procedimento injuntivo visa simplificar o processo de conhecimento e conceder executoriedade ao documento indicativo do direito alegado. 3.6 No caso em apreço, nos termos da mencionada sentença, verifica-se que a documentação acostada aos autos se mostra apta a conferir liquidez, certeza e exigibilidade ao crédito ora perseguido.
IV.
DISPOSITIVO E TESE 4.
Recurso desprovido.
Teses de julgamento: "i) Nos casos em que se discute a existência e quantificação de débitos oriundos de contratos bancários, o foro competente será o do local onde se encontre a agência da instituição financeira ou o local no qual a obrigação foi contratada ou deve ser cumprida; II) Da análise dos autos verifica-se que o executado foi citado por hora certa, na pessoa de sua nora, inexistindo irregularidade no procedimento; III) Colocando-se em perspectiva a data do despacho que ordenou a citação com as datas de inadimplemento contratual, não há que se falar em prescrição e IV) " A documentação acostada aos autos se mostra apta a conferir liquidez, certeza e exigibilidade ao crédito almejado.” Dispositivos relevantes citados: - Código de Processo Civil: artigo 53, inciso III, alíneas “b” e “d”; artigos 252, 253 e 700. - Código Civil: artigo 202, inciso I; artigo 206, §5º, inciso I.
Jurisprudência relevante citada: TRF2, Conflito de Competência nº 5005086-34.2021.4.02.0000, Rel.
Des.
Federal GUILHERME DIEFENTHAELER, 8ª TURMA ESPECIALIZADA, julgado em 17/08/2021, DJe 03/09/2021; TRF2, Conflito de Competência nº 5009247-87.2021.4.02.0000, Rel.
Des.
Federal VERA LUCIA LIMA DA SILVA, 8ª TURMA ESPECIALIZADA, julgado em 10/08/2021, DJe 26/08/2021.
ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 6ª Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso de agravo de instrumento, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Rio de Janeiro, 18 de agosto de 2025. -
21/08/2025 11:26
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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21/08/2025 11:26
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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19/08/2025 17:01
Remetidos os Autos com acórdão - GAB30 -> SUB6TESP
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18/08/2025 12:55
Conhecido o recurso e não-provido - por unanimidade
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10/08/2025 15:07
Lavrada Certidão
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05/08/2025 10:50
Juntada de Petição - (p059429 - ROBERTO CARLOS MARTINS PIRES para p065823 - OCTAVIO CAIO MORA Y ARAUJO COUTO SILVA)
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05/08/2025 10:50
Juntada de Petição - (P75022850753 - ROGERIO WILLIAM BARBOZA DE OLIVEIRA para p059429 - ROBERTO CARLOS MARTINS PIRES)
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25/07/2025 02:00
Disponibilizado no Diário Eletrônico - Pauta - no dia 25/07/2025<br>Período da sessão: <b>12/08/2025 13:00 a 18/08/2025 13:00</b>
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24/07/2025 15:38
Juntada de Certidão
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24/07/2025 15:28
Remessa para disponibilização no Diário Eletrônico de Pauta - no dia 25/07/2025
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24/07/2025 15:22
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Nova Sessão virtual</b>
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24/07/2025 15:22
Inclusão em pauta de julgamento pelo relator - <b>Sessão Nova Sessão virtual</b><br>Período da sessão: <b>12/08/2025 13:00 a 18/08/2025 13:00</b><br>Sequencial: 181
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23/07/2025 23:32
Remetidos os Autos com pedido de dia pelo relator - GAB30 -> SUB6TESP
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21/05/2025 14:54
Conclusos para decisão com Contrarrazões - SUB6TESP -> GAB30
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21/05/2025 14:54
Lavrada Certidão - Encerrado prazo - Refer. ao Evento: 6
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21/05/2025 13:21
Juntada de Petição
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15/05/2025 18:49
Juntada de Petição - (p059429 - ROBERTO CARLOS MARTINS PIRES para p068996 - ROBERTO MUSA CORREA)
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02/05/2025 11:59
Juntada de Petição - (p059429 - ROBERTO CARLOS MARTINS PIRES para P75022850753 - ROGERIO WILLIAM BARBOZA DE OLIVEIRA)
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02/05/2025 11:09
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 6
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30/04/2025 20:22
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Contrarrazões ao(s) agravo(s)
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30/04/2025 17:54
Despacho
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30/04/2025 17:49
Remetidos os Autos com decisão/despacho - GAB30 -> SUB6TESP
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30/04/2025 17:49
Despacho
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23/04/2025 14:15
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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23/04/2025 14:15
Distribuído por sorteio - Ref. ao Despacho/Decisão do(s) evento(s) 133 do processo originário.Autos com o Relator
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/04/2025
Ultima Atualização
19/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
EXTRATO DE ATA • Arquivo
EXTRATO DE ATA • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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