TRF2 - 5000932-45.2025.4.02.5104
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete 30
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/09/2025 01:01
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 16
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27/08/2025 11:31
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 17
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27/08/2025 11:31
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 17
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25/08/2025 02:30
Publicado no DJEN - no dia 25/08/2025 - Refer. ao Evento: 16
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22/08/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 22/08/2025 - Refer. ao Evento: 16
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22/08/2025 00:47
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 18
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22/08/2025 00:47
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 18
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22/08/2025 00:00
Intimação
Remessa Necessária Cível Nº 5000932-45.2025.4.02.5104/RJ RELATOR: Desembargador Federal GUILHERME CALMON NOGUEIRA DA GAMAPARTE AUTORA: FABIOLA NASCIMENTO DA SILVA LOPES MARTINS (IMPETRANTE)ADVOGADO(A): HENRIQUE GONCALVES VICENTE (OAB RJ178195) EMENTA DIREITO ADMINISTRATIVO.
MANDADO DE SEGURANÇA.
REMESSA NECESSÁRIA.
INSS.
REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO.
DEMORA INJUSTIFICADA.
RAZOÁVEL DURAÇÃO DO PROCESSO.
MANUTENÇÃO DA SENTENÇA.
REMESSA NECESSÁRIA DESPROVIDA.
I.
CASO EM EXAME 1.
Trata-se de remessa necessária em virtude de sentença prolatada em Mandado de Segurança, por meio do qual o impetrante pugnou pela concessão da segurança para que a autoridade coatora analise requerimento administrativo previdenciário.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
A questão em discussão consiste em proceder à análise acerca do reconhecimento de possível demora injustificada, por parte do INSS, com relação à apreciação de requerimento administrativo formulado pelo impetrante, que cuida de benefício de salário maternidade urbano.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.1 No caso dos autos, constata-se a inércia da Autarquia Previdenciária, posto que, decorridos quase 1 (um) ano do protocolo do requerimento administrativo, o mesmo ainda não havia sido apreciado no momento da prolação da sentença, ferindo, assim, os princípios da eficiência e da razoável duração do processo. 3.2.
Eventual alegação de existência de problemas estruturais no INSS não afasta o fato de ter decorrido longo período desde o requerimento administrativo, incumbindo ao Poder Judiciário determinar a adoção de medidas que concretizem os direitos violados pela mora administrativa. 3.3 A cominação judicial de prazo para apreciação de requerimento administrativo não importa em violação aos princípios da isonomia e da impessoalidade, porquanto não implica em tratamento privilegiado, limitando-se a afastar ilegalidade consubstanciada na demora injustificada na apreciação de pedido de concessão / revisão de benefício previdenciário, sendo certo que o controle de legalidade, pelo Poder Judiciário, dos atos e condutas administrativos, não acarreta violação ao princípio da separação de poderes.
IV.
DISPOSITIVO E TESE 4.
Remessa necessária desprovida.
Sentença mantida.
Tese de julgamento: "A demora injustificada da Autarquia Previdenciária em apreciar requerimento administrativo, em prazo superior ao previsto em lei, viola o princípio da eficiência e a garantia da razoável duração do processo." Dispositivos relevantes citados: CRFB, artigo 5º, inciso LXXVIII e artigo 37; Lei n.º 9.784/1999, artigos 49 e 59.
Jurisprudência relevante citada: STF, Recurso Extraordinário n.º 1.171.152/SC, Rel.
Ministro Alexandre de Moraes, acordo homologado em 08/12/2020; TRF2, 10ª Turma Especializada, ACREO 5004352-04.2024.4.02.5101, Rel.
Juíza Federal Convocada Márcia Maria Nunes de Barros, julgamento em 15/10/2024; TRF2, 6ª Turma Especializada, AC 5004931-84.2022.4.02.5112, Rel.
Des.
Fed.
Vera Lúcia Lima da Silva, julgamento em 10/07/2023. ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 6ª Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, conhecer e negar provimento à remessa necessária, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Rio de Janeiro, 18 de agosto de 2025. -
21/08/2025 11:26
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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21/08/2025 11:26
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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21/08/2025 11:26
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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19/08/2025 17:02
Remetidos os Autos com acórdão - GAB30 -> SUB6TESP
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18/08/2025 12:55
Sentença confirmada - por unanimidade
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10/08/2025 15:07
Lavrada Certidão
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25/07/2025 02:00
Disponibilizado no Diário Eletrônico - Pauta - no dia 25/07/2025<br>Período da sessão: <b>12/08/2025 13:00 a 18/08/2025 13:00</b>
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24/07/2025 15:38
Juntada de Certidão
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24/07/2025 15:28
Remessa para disponibilização no Diário Eletrônico de Pauta - no dia 25/07/2025
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24/07/2025 15:22
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Nova Sessão virtual</b>
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24/07/2025 15:22
Inclusão em pauta de julgamento pelo relator - <b>Sessão Nova Sessão virtual</b><br>Período da sessão: <b>12/08/2025 13:00 a 18/08/2025 13:00</b><br>Sequencial: 198
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23/07/2025 23:32
Remetidos os Autos com pedido de dia pelo relator - GAB30 -> SUB6TESP
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15/07/2025 13:06
Conclusos para decisão com Parecer do MPF - SUB6TESP -> GAB30
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15/07/2025 11:21
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 3
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15/07/2025 11:21
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 3
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11/07/2025 16:01
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Vista ao MPF para Parecer
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11/07/2025 15:43
Remetidos os Autos para vista ao MPF - GAB30 -> SUB6TESP
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11/07/2025 15:42
Distribuído por sorteio - Autos com o Relator
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/07/2025
Ultima Atualização
16/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ACÓRDÃO • Arquivo
EXTRATO DE ATA • Arquivo
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