TRF2 - 5000502-10.2022.4.02.5004
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete 30
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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01/09/2025 17:11
Juntada de Certidão
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29/08/2025 02:01
Disponibilizado no Diário Eletrônico - Pauta - no dia 29/08/2025<br>Período da sessão: <b>15/09/2025 00:00 a 22/09/2025 18:00</b>
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29/08/2025 00:00
Intimação
6ª TURMA ESPECIALIZADA Pauta de Julgamentos Determino a inclusão dos processos abaixo relacionados para julgamento exclusivamente eletrônico na forma assíncrona, em conformidade com o art. 149-A do Regimento Interno desta E.
Corte, na Pauta de Julgamentos Ordinária da SESSÃO VIRTUAL com duração de 6 (seis) dias úteis, incluindo os dias de abertura e encerramento, a ser realizada entre zero hora do dia 15 de SETEMBRO de 2025 e dezoito horas do sexto e último dia, como disposto no art. 4º da Resolução SEI TRF2 Nº 83, de 08/08/2025.
Ficam as partes e o Ministério Público Federal intimados de que dispõem do PRAZO de até 2 (dois) dias úteis ANTES do início da sessão virtual para manifestarem eventual OPOSIÇÃO de inclusão de processo em sessão virtual de julgamento, conforme disposto no inciso II do art. 2 da Resolução SEI TRF2 Nº 83, de 08/08/2025.
A sessão Virtual NÃO SERÁ REALIZADA POR VIDEOCONFERÊNCIA, mas em AMBIENTE VIRTUAL de forma assíncrona e serão públicas, com acesso direto e em tempo real e disponíveis a qualquer pessoa, por meio do sistema de processo judicial eletrônico (E-Proc), ressalvadas as hipóteses de sigilo.
Ficam, ainda, intimados de que na referida sessão e disponibilizado dentro dos autos na aba ações, conforme o art. 9º da Resolução SEI TRF2 Nº 83, de 08/08/2025: 1) Nas hipóteses de cabimento de SUSTENTAÇÃO ORAL, fica facultado aos advogados e demais habilitados nos autos encaminhar as respectivas sustentações por meio eletrônico, DISPONÍVEL nos autos no campo AÇÕES, após a publicação da pauta e ATÉ 2 (dois) dias úteis ANTES de iniciado o julgamento em ambiente virtual, gerando protocolo de recebimento e o respectivo evento processual.
NÃO serão aceitos os ENVIADOS por e-mail.
O envio deverá ser feito em arquivo de áudio ou áudio e vídeo, respeitado o tempo legal ou regimental e as especificações técnicas exigidas, sob pena de ser desconsiderada.
O advogado ou procurador deverá firmar declaração de habilitação nos autos e de responsabilidade pelo conteúdo transmitido, que será verificado pela subsecretaria, ficando disponibilizada em tempo real no painel da sessão; 2) Durante o julgamento virtual, os advogados e procuradores poderão, exclusivamente por meio do sistema e-Proc, disponível nos autos no campo ações apresentar esclarecimentos de MATÉRIA DE FATO, NÃO sendo ACEITOS os enviados por e-mail, os quais serão disponibilizados em tempo real no painel da sessão.
Apelação Cível Nº 5000502-10.2022.4.02.5004/ES (Pauta: 224) RELATOR: Desembargador Federal GUILHERME CALMON NOGUEIRA DA GAMA APELANTE: VALDOMIRA PEREIRA DE JESUS (AUTOR) ADVOGADO(A): MARIO MARCONDES NASCIMENTO JUNIOR (OAB SC050341) APELADO: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF (RÉU) PROCURADOR(A): GERSON DE CARVALHO FRAGOZO PROCURADOR(A): ROBERTO CARLOS MARTINS PIRES Publique-se e Registre-se.Rio de Janeiro, 28 de agosto de 2025.
Desembargador Federal POUL ERIK DYRLUND Presidente -
28/08/2025 17:53
Remessa para disponibilização no Diário Eletrônico de Pauta - no dia 29/08/2025
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28/08/2025 17:34
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Nova Sessão virtual</b>
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28/08/2025 17:34
Inclusão em pauta de julgamento pelo relator - <b>Sessão Nova Sessão virtual</b><br>Período da sessão: <b>15/09/2025 00:00 a 22/09/2025 18:00</b><br>Sequencial: 224
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27/08/2025 20:45
Remetidos os Autos com pedido de dia pelo relator - GAB30 -> SUB6TESP
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25/08/2025 13:24
Conclusos para decisão com Embargos de Declaração - SUB6TESP -> GAB30
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25/08/2025 13:24
Lavrada Certidão - Encerrado prazo - Refer. ao Evento: 13
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25/08/2025 02:30
Publicado no DJEN - no dia 25/08/2025 - Refer. aos Eventos: 12, 13
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22/08/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 22/08/2025 - Refer. aos Eventos: 12, 13
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22/08/2025 00:00
Intimação
Apelação Cível Nº 5000502-10.2022.4.02.5004/ES RELATOR: Desembargador Federal GUILHERME CALMON NOGUEIRA DA GAMAAPELANTE: VALDOMIRA PEREIRA DE JESUS (AUTOR)ADVOGADO(A): MARIO MARCONDES NASCIMENTO JUNIOR (OAB SC050341)APELADO: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF (RÉU) EMENTA APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO INDENIZATÓRIA.
CERCEAMENTO DE DEFESA.
INOCORRÊNCIA.
VALIDADE DO LAUDO PERICIAL.
PRESCRIÇÃO E DECADÊNCIA.
INOCORRÊNCIA.
DANOS MATERIAIS E MORAIS.
DESCABIMENTO.
MANUTENÇÃO DA SENTENÇA.
RECURSO DESPROVIDO. I.
CASO EM EXAME Trata-se de um recurso de apelação, em que as partes controvertem acerca de indenização por danos materiais e morais relacionada a imóvel do PMCMV.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO A questão em discussão consiste em verificar se é devida indenização por danos materiais e morais, se o laudo pericial é válido e conclusivo e se há aplicação do CDC para fins de inversão do ônus da prova.
III.
RAZÕES DE DECIDIR Em relação ao laudo pericial, o perito entendeu que os defeitos encontrados no imóvel não se caracterizam como vícios construtivos e, sim, como danos decorrentes de obras irregulares realizadas no imóvel.
Dessa forma, uma vez que o laudo e a complementação apresentados bastam para a formação do convencimento do juiz, após comparação com teses contidas nas impugnações trazidas pelas partes e assistentes técnicos, não há que se falar em indenização por danos materiais e morais, pois não comprovada qualquer irregularidade imputável à CEF.
Quanto às incongruências do laudo, destaca-se que não há irregularidade na data da inspeção das unidades autônomas, não há problemas relacionados ao revestimento cerâmico e tampouco quanto à impermeabilização.Não há que se falar em cerceamento de defesa, quebra de imparcialidade do perito, inconclusividade do laudo ou que se ignorou pedido de avaliação técnica.
Isso se justifica porque o laudo pericial apresentado nos autos é suficiente à formação do convencimento do juiz, não tendo apresentado quaisquer vícios que o maculem de invalidade.
Além disso, a perícia indireta é plenamente admitida, a depender do caso concreto, pela jurisprudência.Não há necessidade de realização de nova perícia, o perito se manifestou adequadamente e não se configuraram contradições no laudo.
No que tange à prescrição e decadência, não há problemas na manifestação do perito, embora deva prevalecer o entendimento exposto na sentença, qual seja de que, considerando que a demanda envolve indenização por vícios construtivos, o prazo para requerer indenização é de 10 (dez) anos, a teor da previsão constante no art. 205 do Código Civil.Apesar de o juízo a quo ter afastado a aplicação do CDC, foi aplicada a inversão do ônus da prova, com base no §1º do art. 373 do CPC, não havendo, portanto, motivo para a apelante se insurgir.
IV.
DISPOSITIVO E TESE Apelação desprovida.
Sentença mantida.
Tese de julgamento: "Em sede de ação indenizatória por danos materiais e morais, não há que se falar em responsabilidade da CEF, conforme conclusões do laudo pericial, que demonstra ser válido e suficiente à formação de convencimento do juiz, não havendo que se falar em incongruências ou contradições.
Por fim, apesar de não se aplicar o CDC, foi deferida a inversão do ônus da prova com base no CPC”.
Dispositivos relevantes citados: art. 205 do CC e art. 85, §11, do CPC Jurisprudência relevante citada: (i) TRF2 , Apelação Cível, 5001950-55.2021.4.02.5003, Rel.
ROGÉRIO TOBIAS DE CARVALHO , 8ª TURMA ESPECIALIZADA , Rel. do Acordao - ROGÉRIO TOBIAS DE CARVALHO, julgado em 02/07/2025, DJe 04/07/2025 20:12:32; (ii) TRF2 , Agravo de Instrumento, 5010477-62.2024.4.02.0000, Rel.
VERA LUCIA LIMA DA SILVA , 6a.
TURMA ESPECIALIZADA , Rel. do Acordao - VERA LUCIA LIMA DA SILVA, julgado em 23/08/2024, DJe 30/08/2024 17:26:34 ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 6ª Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, CONHECER E NEGAR PROVIMENTO à apelação, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Rio de Janeiro, 18 de agosto de 2025. -
21/08/2025 13:02
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 12
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21/08/2025 13:02
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 12
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21/08/2025 11:26
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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21/08/2025 11:26
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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19/08/2025 17:01
Remetidos os Autos com acórdão - GAB30 -> SUB6TESP
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18/08/2025 12:55
Sentença confirmada - por unanimidade
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10/08/2025 15:07
Lavrada Certidão
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07/08/2025 12:09
Juntada de Petição - (p059429 - ROBERTO CARLOS MARTINS PIRES para p058648 - GERSON DE CARVALHO FRAGOZO)
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25/07/2025 02:00
Disponibilizado no Diário Eletrônico - Pauta - no dia 25/07/2025<br>Período da sessão: <b>12/08/2025 13:00 a 18/08/2025 13:00</b>
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24/07/2025 15:38
Juntada de Certidão
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24/07/2025 15:28
Remessa para disponibilização no Diário Eletrônico de Pauta - no dia 25/07/2025
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24/07/2025 15:22
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Nova Sessão virtual</b>
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24/07/2025 15:22
Inclusão em pauta de julgamento pelo relator - <b>Sessão Nova Sessão virtual</b><br>Período da sessão: <b>12/08/2025 13:00 a 18/08/2025 13:00</b><br>Sequencial: 178
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23/07/2025 23:32
Remetidos os Autos com pedido de dia pelo relator - GAB30 -> SUB6TESP
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16/06/2025 18:06
Distribuído por sorteio - Autos com o Relator
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/06/2025
Ultima Atualização
29/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO • Arquivo
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
EXTRATO DE ATA • Arquivo
EXTRATO DE ATA • Arquivo
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