TRF2 - 5007731-90.2025.4.02.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete 09
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
16/09/2025 01:01
Decorrido prazo - Refer. aos Eventos: 4 e 5
-
25/08/2025 11:52
Lavrada Certidão - Encerrado prazo - Refer. ao Evento: 6
-
25/08/2025 02:30
Publicado no DJEN - no dia 25/08/2025 - Refer. aos Eventos: 4, 5
-
23/08/2025 15:54
Juntada de Petição
-
22/08/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 22/08/2025 - Refer. aos Eventos: 4, 5
-
22/08/2025 00:00
Intimação
Agravo de Instrumento Nº 5007731-90.2025.4.02.0000/RJ AGRAVANTE: JENNER DA SILVA SANT ANNAADVOGADO(A): LUISA MONTEIRO DE SOUZA MARANHAO (OAB RJ203756)ADVOGADO(A): FERNANDA MARQUES RODRIGUES NEVES (OAB RJ115985)INTERESSADO: MARCUS SILVA AMORIMADVOGADO(A): PRISCILA BRASIL DE ARAUJO GUIMARAES DESPACHO/DECISÃO Trata-se de agravo de instrumento interposto por JENNER DA SILVA SANT'ANNA contra a decisão proferida nos autos nº 00740956619994025101, em trâmite na 2ª Vara Federal de Execução Fiscal do Rio de Janeiro, que reconheceu a ineficácia da alienação do imóvel, matricula nº 16.708, em razão da configuração de fraude à execução e determinou a penhora de 25% do referido bem (eventos 243 e 275, proc. orig.).
Em suas razões recursais (evento 1), o agravante alega que “efetuou uma dação em pagamento para seu advogado, Sergio Sender, pelos serviços advocatícios prestados em diversas frentes (...) A par disso, não se poderia desconsiderar, como ocorrido na origem, que os honorários advocatícios, por terem natureza alimentar, equiparam-se aos de natureza trabalhista, de forma que têm preferência em relação ao crédito tributário”.
Aduz que “A preferência dos créditos alimentares – aqui inseridos os honorários advocatícios, inclusive os de ordem contratual – em relação aos tributários já foi expressamente destacada pelo STF, em sede de recurso repetitivo destinado à avaliação da matéria (Tema n. 1.220)”.
Sustenta, ainda, que “após a dação em pagamento do quinhão de 25% ao advogado Sergio Sender, questionada e declarada ineficaz, este último comprou dos outros titulares os 75% restantes em relação ao imóvel e vendeu a integralidade do bem a terceiros de boa-fé (Nina Liberal de Oliveira eMarcus Silva Amorim) (...) nas alienações sucessivas, a declaração de ineficácia da operação em face do terceiro adquirente dependeria de uma análise não mais à luz da legislação tributária, e sim do Código de Processo Civil, em proteção ao adquirente de boa-fé”.
Ressalta que "25% do valor do imóvel envolve cifra ínfima em relação ao crédito perseguido pela União no feito originário (apenas 4%, a se considerar o valor de venda em 2021 e 1% a se considerar o valor venal em 2024)".
Assevera que "houve declaração de procedência nos embargos de terceiro propostos pelos atuais proprietários do bem, sobretudo considerando que a alienação havida decorreu de manifestação de vontade dos titulares do imóvel que, em conjunto, tinham direito, em maior parte, sobre o bem – o que afasta a configuração de fraude na hipótese".
Requer a atribuição de efeitos suspensivos ao recurso.
Decido.
Conheço do agravo de instrumento, eis que presentes os requisitos de admissibilidade.
O agravante requer a reforma do decisum para que seja afastada a decretação de fraude à execução, a ineficácia declarada e a penhora incidente sobre o imóvel de matrícula n. 16.708.
A decisão agravada analisou a discussão nos seguintes termos (evento 243, proc. orig.): “(...) Aplicando todas as premissas acima ao caso em apreço, conclui-se que o registro da transferência do imóvel matrícula 16.708, entre o executado JENNER DA SILVA SANT ANNA e o adquirente SERGIO SENDER (CPF *71.***.*75-53) ocorreu em 18/04/2018, data posterior à citação do executado 02/05/2001. Assim, numa primeira análise, resta configurada a fraude à execução e autorizada a penhora do imóvel em questão, ante a ineficácia de sua venda em face da fazenda exequente.
Quanto ao imóvel de matrícula 18.318, que consta cessão anotada na escritura em 17/03/2000, data anterior à da citação, 02/05/2001, entendo não ter ocorrido a fraude à execução.
III - DISPOSITIVO Em face do exposto, INDEFIRO o pedido de reconhecimento de fraude à execução quanto ao imóvel de matricula nº 18.318, tendo em vista ter sido alienado antes da citação válida do executado, e reconheço a ineficácia da alienação do imóvel, matricula nº 16.708, indicado na petição do evento 231, PET1, de titularidade de JENNER DA SILVA SANT ANNA, em razão da configuração de fraude à execução.
Expeça-se mandado de penhora e avaliação do imóvel sito à Rua Cândido Mendes, nº 164, apartamento 1005, Glária, Rio de Janeiro. Cumprido o mandado, registre-se a penhora junto à matrícula nº 16.708 perante o 9º Ofício de Registro de Imóveis do Estado do Rio de Janeiro.
Cumprida a constrição, expeça-se mandado de intimação do executado JENNER DA SILVA SANT ANNA, a ser cumprido no endereço em que efetivada a diligência do evento 192, OUT4.” Em sede de embargos de declaração, o decisum foi integrado, in verbis: "
III - DISPOSITIVO Com base em todo o exposto, CONHEÇO e DOU PARCIAL PROVIMENTO aos embargos de declaração opostos no evento 246 para: i) sanar a omissão existente e ii) limitar a penhora a 25% do imóvel em questão, nos termos da fundamentação acima.
Intimem-se as partes.
Decorridos os prazos recursais, oficie-se ao 9º Ofício de Registro de Imóveis do Estado do Rio de Janeiro, determinando o registro da penhora de 25% (vinte e cinco por cento) do imóvel matriculado sob o nº 16.708 (sito à Rua Cândido Mendes, nº 164, apartamento 1005, Glória, Rio de Janeiro), correspondente ao quinhão que cabia a JENNER DA SILVA SANT ANNA.
Cumprido, intime-se JENNER DA SILVA SANT ANNA, na forma do artigo 841, § 1º, do Código de Processo Civil, para ciência da penhora, ficando igualmente ciente de que eventual oposição de embargos à execução deverá ser precedida de complementação da garantia da execução, por quaisquer dos meios elencados no artigo 16 da Lei nº 6.830/80.
Prazo: 30 (trinta) dias." A atribuição de efeito suspensivo ou a antecipação dos efeitos da tutela recursal no agravo de instrumento depende da verificação da existência dos requisitos necessários para a concessão da tutela de urgência, na forma dos arts. 1.019, I, 932, II e 300, todos do Código de Processo Civil, isto é, da probabilidade do direito e do perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo.
Em sede de cognição sumária, verifico que não restou configurado o requisito de probabilidade do direito (fumus boni iuri).
De acordo com a jurisprudência do STJ, é absoluta a presunção de fraude à execução quando a alienação é efetivada após a inscrição em dívida ativa ou após a citação do executado.
Neste sentido: PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO.
AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL.
EMBARGOS DE TERCEIRO.
BEM IMÓVEL.
PENHORA EM EXECUÇÃO FISCAL.
ALIENAÇÃO POSTERIOR À CITAÇÃO DA DEVEDORA. FRAUDE À EXECUÇÃO.
PRESUNÇÃO ABSOLUTA.
BOA-FÉ.
IRRELEVÂNCIA.
MATÉRIA PACÍFICA.1.
No REsp 1.141.990/PR, repetitivo, a Primeira Seção definiu: "(a) a natureza jurídica tributária do crédito conduz a que a simples alienação ou oneração de bens ou rendas, ou seu começo, pelo sujeito passivo por quantia inscrita em dívida ativa, sem a reserva de meios para quitação do débito, gera presunção absoluta (jure et de jure) de fraude à execução (lei especial que se sobrepõe ao regime do direito processual civil); (b) a alienação engendrada até 08.06.2005 exige que tenha havido prévia citação no processo judicial para caracterizar a fraude de execução; se o ato translativo foi praticado a partir de 09.06.2005, data de início da vigência da Lei Complementar n. 118/2005, basta a efetivação da inscrição em dívida ativa para a configuração da figura da fraude; (c) a fraude de execução prevista no artigo 185 do CTN encerra presunção jure et de jure, conquanto componente do elenco das "garantias do crédito tributário".
Assim, verificada situação caracterizadora de fraude à execução, torna-se irrelevante eventual boa-fé da parte compradora do bem imóvel para fins de impedir a penhora, pois, conforme definição jurisprudencial, a presunção de fraude é absoluta.2.
Na espécie, o acórdão recorrido consignou que a alienação do imóvel ocorreu após a citação da executada.
Logo, caracterizada está a fraude à execução.3.
Ressalte-se que esse entendimento se aplica também às hipóteses de alienações sucessivas, daí porque "considera-se fraudulenta a alienação, mesmo quando há transferências sucessivas do bem, feita após a inscrição do débito em dívida ativa, sendo desnecessário comprovar a má-fé do terceiro adquirente" (REsp 1.833.644/PB, Rel.
Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 08/10/2019, DJe 18/10/2019).4.
Agravo interno não provido. (AgInt no REsp n. 1.982.766/PE, relator Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, julgado em 30/5/2022, DJe de 2/6/2022.) In casu, a dação do imóvel ocorreu em 18/04/2018, data posterior à citação do executado (02/05/2001).
Assim, considerando a presunção absoluta de fraude à execução, em juízo superficial, não restou demonstrada a probabilidade do direito alegado, requisito essencial para concessão da tutela.
Ante o exposto, indefiro a concessão de efeito suspensivo ao presente recurso. À parte agravada, na forma do art. 1.019, II, do CPC. -
21/08/2025 11:28
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
21/08/2025 11:28
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
21/08/2025 11:28
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
20/08/2025 18:20
Remetidos os Autos com decisão/despacho - GAB09 -> SUB3TESP
-
20/08/2025 18:20
Não Concedida a tutela provisória
-
13/06/2025 15:46
Distribuído por prevenção - Ref. ao Despacho/Decisão do(s) evento(s) 275, 243 do processo originário.Autos com o Relator
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/06/2025
Ultima Atualização
16/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
CONTRARRAZÕES • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
ANEXO • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 5005201-88.2025.4.02.5117
Walter Soares da Costa
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Felipe de Brito Almeida
1ª instância - TRF2
Ajuizamento: 30/11/-0001 00:00
Processo nº 5074123-69.2024.4.02.5101
Condominio San Remo
Caixa Economica Federal - Cef
Advogado: Servio Tulio de Barcelos
1ª instância - TRF2
Ajuizamento: 23/06/2025 19:23
Processo nº 5006834-85.2025.4.02.5101
Rafaela de Mattos Barcelos
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Mauro Antonio da Silva
1ª instância - TRF2
Ajuizamento: 30/11/-0001 00:00
Processo nº 5007745-74.2025.4.02.0000
Jockey Club Brasileiro
Uniao - Fazenda Nacional
Advogado: Alcina dos Santos Alves
2ª instância - TRF2
Ajuizamento: 13/06/2025 17:01
Processo nº 5002243-60.2024.4.02.5119
Rosalina Ribeiro Oliveira
Gerente Executivo da Agencia da Previden...
Advogado: Luiz Fernando de Lima Reis
1ª instância - TRF2
Ajuizamento: 30/11/-0001 00:00