TRF2 - 5100234-90.2024.4.02.5101
1ª instância - Julgador Nao Especificado
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
11/09/2025 01:04
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 31
-
10/09/2025 02:03
Publicado no DJEN - no dia 10/09/2025 - Refer. ao Evento: 38
-
09/09/2025 02:02
Disponibilizado no DJEN - no dia 09/09/2025 - Refer. ao Evento: 38
-
09/09/2025 00:00
Intimação
body{ padding: 10px; font-family: Times New Roman; font-size:13pt }; #divHeader{ line-height:25px; margin-bottom:30px }; #divBody{ max-width:90%; text-align:justify }EXECUÇÃO FISCAL Nº 5100234-90.2024.4.02.5101/RJRELATOR: BIANCA STAMATO FERNANDESEXECUTADO: JOSE MENDES CHANCAADVOGADO(A): CAROLINA LOUZADA PETRARCA (OAB DF016535)ATO ORDINATÓRIOIntimação realizada no sistema eproc.O ato refere-se aos seguintes eventos:Evento 37 - 08/09/2025 - Juntada de peças digitalizadasEvento 30 - 18/08/2025 - Determinada a intimação -
08/09/2025 14:50
Ato ordinatório praticado – Documento encaminhado à disponibilização no Diário Eletrônico - no dia 09/09/2025 - Refer. ao Evento: 38
-
08/09/2025 14:12
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
08/09/2025 14:11
Juntada de peças digitalizadas
-
20/08/2025 02:10
Publicado no DJEN - no dia 20/08/2025 - Refer. ao Evento: 31
-
19/08/2025 17:28
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 32
-
19/08/2025 17:28
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 32
-
19/08/2025 02:07
Disponibilizado no DJEN - no dia 19/08/2025 - Refer. ao Evento: 31
-
19/08/2025 00:00
Intimação
EXECUÇÃO FISCAL Nº 5100234-90.2024.4.02.5101/RJ EXECUTADO: JOSE MENDES CHANCAADVOGADO(A): CAROLINA LOUZADA PETRARCA (OAB DF016535) DESPACHO/DECISÃO JOSÉ MENDES CHANÇA opõe exceção de pré-executividade (evento 21), arguindo a ilegalidade do bloqueio de valores até 40 salários mínimos e a ilegitimidade passiva ad causam.
Instada a se manifestar, a União/FN defendeu a regularidade da CDA e a presunção de liquidez e certeza, assim como a constrição dos ativos financeiros (evento 27). É o Relatório. Decido.
A doutrina e a jurisprudência vêm admitindo a chamada “exceção de pré-executividade”, nos próprios autos da execução fiscal, independentemente da segurança do Juízo e, por conseguinte, do oferecimento dos embargos à execução, nas restritas hipóteses de falta de condições da ação executiva e de pressupostos processuais para o desenvolvimento regular do processo, matérias que podem ser conhecidas de ofício pelo juiz.
Todavia, o acolhimento de tal modalidade excepcional de oposição à execução, fica condicionado à existência de prova inequívoca a cargo do executado, de modo a tornar evidente e flagrante o alegado, aferível sem maior indagação, sob pena de desvirtuar-se o pretendido pelo legislador, burlando o remédio universal e único da ação incidental de embargos.
Assim, é possível suscitar, por meio da referida exceção, questões que devam ser conhecidas de ofício pelo juiz, como as atinentes à liquidez do título executivo, aos pressupostos processuais e às condições da ação executiva.
A execução fiscal foi ajuizada pela União/FN para cobrança dos créditos representado pela CDA 70 1 24 000859-94, que dizem respeito a rendimentos e ganhos de capital de pessoas físicas, tributados pelo imposto de renda.
Trata-se de lançamento suplementar por omissão de receitas de alugueis referentes ao ano de 2016.
O excipiente teria deixado de declarar valores pagos a título de aluguel pelo Restaurante Bella Grill Ltda.
Alega o excipiente que está sendo executado por ‘omissão de aluguéis’ do exercício de 2017, cobrança essa que seria inteiramente indevida.
Com efeito, Afirma o excipiente que o valor cobrado diz respeito ao imposto incidente sobre os aluguéis pagos pela empresa Restaurante Bella Grill Ltda, pela locação do imóvel situado à rua Correia Vasques, 34, lojas B, C e D, Cidade Nova, neste município.
Alega o excipiente que o real proprietário do imóvel é a pessoa jurídica JOMEC – Gestão de Ativos Próprios Ltda.
Defende que os pagamentos efetuados pela locatória foram, equivocadamente, declarados como feitos em favor do excipiente, quando deveriam ter sido imputados à JOMEC, conforme teria sido reconhecido pela fonte pagadora, em declaração retificadora. Acrescenta o excipiente que atuou apenas como sócio administrador da empresa locadora, não tendo auferido, individualmente, qualquer valor oriundo da locação.
Afirma, ainda que impugnou o lançamento administrativamente não obtendo sucesso e, posteriormente, ingressou coma ação anulatória (processo de nº 1111091-92.2023.4.01.3400) perante a 8ª Vara FEderal Cível da Seção Judiciária do Distrito Federal.
Defende, também, que a responsabilidade pelo recolhimento do imposto sobre rendimentos pagos a terceiros recai sobre a fonte pagadora, na forma do art. 45, parágrafo único, do CTN.
Vejamos.
Acerca da ilegitimidade Passiva O excipiente, para fundamentar sua alegação de ilegitimidade passiva, junta apenas o documento do evento 21 (anexo 9), que consiste no ‘aditivo ao contrato de locação não residencial do imóvel da rua Correia Vasques, 34, lojas C/D, Cidade Nova’, em que locatária (Restaurante Bela Grill Ltda-EPP) e locador, José Mendes Chança, transferem à pessoa jurídica JOMEC Gestão de Ativos Próprios Ltda (CNPJ 42.***.***/0001-28) a condição de locadora do imóvel.
O documento informa que a pessoa jurídica JOMEC Gestão de Ativos Próprios Ltda foi constituída por José Mendes Chança em decorrência do óbito de sua esposa, e que é gerida pelo próprio José Mendes Chança, o excipiente, na qualidade de sócio administrador.
O excipiente não juntou o contrato de locação original. Verifica-se que há discrepância entre as datas informadas: o aditivo é de 01/10/2013 e o documento afirma que o contrato original é de 02/10/2013.
Não foram juntados quaisquer documentos acerca do recebimento ou pagamento dos aluguéis. A declaração retificadora da empresa locatária do imóvel também não foi juntada.
O excipiente alega que teria atuado “apenas como sócio administrador da empresa locadora, não tendo auferido, individualmente, qualquer valor oriundo da locação”. No entanto, a empresa constituída pelo excipiente, da qual é administrador, é uma holding familiar, cujo objetivo é justamente o gerenciamento de patrimônio de sua família.
Outrossim, a questão ora aventada pelo executado já é objeto de ação anulatória anterior 1111091-92.2023.4.01.3400, perante a 8ª Vara Cível da SJDF, cuja sentença foi desfavorável ao ora excipiente (vide evento 21 COMP 3 fls. 356/390).
Note-se que a sentença desfavorável está calcada principalmente no fato de que o imóvel objeto dos alugueis que geraram a renda ora discutida é de propriedade do próprio executado, assim como o contrato original de locação.
Assim, não pode o executado pretender nesta execução renovar discussão ainda pendente em processo anterior, sendo vedado a este Juízo reapreciar a questão em razão de litispendência.
Logo, não há qualquer causa para suspensão de exigibilidade da presente dívida em cobro e tampouco hipótese de suspensão processual, uma vez que não houve a devida garantia desta execução fiscal. Acerca da impenhorabilidade do valor de até 40 salários mínimos Realizada a constrição de ativos financeiros do excipiente, em abril/2025, a diligência veio a ser integralmente cumprida, inicialmente com o bloqueio de ativos em valor superior ao total do débito (evento 15). O valor excedente veio a ser desbloqueado (valor esse, ressalte-se, bem superior a 40 salários mínimos), mantendo-se somente o valor correspondente ao débito em cobrança.
O excipiente defende a impenhorabilidade do valor constrito até 40 salários mínimos.
O autor junta extratos bancários (evento 21, anexos 5 a 8), mas nenhum comprova que os valores bloqueados estivessem depositados em caderneta de poupança. Inicialmente, é preciso salientar que, em decisão recente, o STJ firmou o entendimento de que a impenhorabilidade prevista no art. 833, X, do CPC, só é aplicável automaticamente em relação a montantes de até 40 salários mínimos depositados exclusivamente em cadernetas de poupança.
Já nos casos de penhoras por meio do Sisbajud, que atingirem valores mantidos em contas correntes ou em qualquer outra aplicação financeira, a garantia poderá ser eventualmente estendida, desde que comprovado na ação que o montante constitui ‘reserva de patrimônio destinado a assegurar o mínimo existencial’.
Por unanimidade, a Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça (STJ), no julgamento dos REsps 1.660.671 e 1.677.144, entendeu que o limite de até 40 salários-mínimos para penhora pelo Sisbajud, válido para valores em poupança, pode ser estendido à conta-corrente e a outras aplicações financeiras, desde que comprovado que se trata de recurso destinado ao sustento. “Se a medida de bloqueio/penhora judicial por meio eletrônico BacenJud atingir dinheiro mantido em conta-corrente ou quaisquer outras aplicações financeiras, poderá eventualmente a garantia da impenhorabilidade ser estendida a tal investimento, respeitado o teto de 40 salários mínimos, desde que comprovado pela parte processual atingida pelo ato constritivo que o referido montante constitui reserva de patrimônio destinado a assegurar o mínimo existencial”, declarou o ministro Herman Benjamin em seu voto.
A parte executada não juntou documento capaz de comprovar que os valores bloqueados no Banco Santander estão alocados em caderneta de poupança - hipótese em que caberia o desbloqueio automático. Também não comprova que esse valor estaria reservado ao seu sustento, embora depositada em outro tipo de conta ou aplicação financeira. O excipiente limitou-se a alegar que o bloqueio de valor inferior a 40 salários mínimos goza de garantia de impenhorabilidade.
Não demonstrada, pois, a impenhorabilidade da verba.
Dessa forma, REJEITO a exceção de pré-executividade (evento 21). 1) Proceda-se à transferência dos valores bloqueados para uma conta à disposição deste Juízo. 2) Confirmada a transferência nos autos, intime-se o executado para, querendo, opor Embargos à Execução, no prazo legal. -
18/08/2025 16:43
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
18/08/2025 16:43
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
18/08/2025 16:43
Determinada a intimação
-
18/08/2025 15:38
Juntada de peças digitalizadas
-
13/08/2025 09:26
Conclusos para decisão/despacho
-
12/08/2025 10:27
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 25
-
07/08/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 25
-
28/07/2025 17:43
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
28/07/2025 17:43
Determinada a intimação
-
28/07/2025 13:40
Conclusos para decisão/despacho
-
25/07/2025 01:09
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 20
-
24/07/2025 18:08
Juntada de Petição
-
17/07/2025 16:06
Juntada de mandado cumprido - Refer. ao Evento: 18
-
17/06/2025 13:00
Recebido o Mandado para Cumprimento pelo oficial de justiça - Refer. ao Evento: 18
-
12/06/2025 17:36
Expedição de Mandado - RJRIOSEMCI
-
13/05/2025 13:18
Despacho
-
13/05/2025 12:40
Conclusos para decisão/despacho
-
13/05/2025 12:39
Juntada de peças digitalizadas
-
12/03/2025 16:33
Decisão interlocutória
-
31/01/2025 13:09
Conclusos para decisão/despacho
-
30/01/2025 11:07
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 10
-
30/01/2025 11:07
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 10
-
29/01/2025 03:21
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
29/01/2025 03:09
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 8
-
15/01/2025 08:25
Juntada de mandado cumprido - Refer. ao Evento: 6
-
16/12/2024 13:51
Recebido o Mandado para Cumprimento pelo oficial de justiça - Refer. ao Evento: 6
-
10/12/2024 15:36
Expedição de Mandado - RJRIOSEMCI
-
10/12/2024 11:53
Juntada de peças digitalizadas
-
06/12/2024 14:45
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Email Enviado
-
05/12/2024 16:20
Determinada a citação
-
05/12/2024 10:13
Conclusos para decisão/despacho
-
04/12/2024 17:45
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/-0001
Ultima Atualização
09/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 5098678-53.2024.4.02.5101
Jefferson Rangel dos Reis
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Jefferson Rangel dos Reis
1ª instância - TRF2
Ajuizamento: 30/11/-0001 00:00
Processo nº 5043172-58.2025.4.02.5101
Julianna de Barros Vidal
Caixa Economica Federal - Cef
Advogado: Thassia Leira dos Reis
1ª instância - TRF2
Ajuizamento: 30/11/-0001 00:00
Processo nº 5068241-29.2024.4.02.5101
Jacione Maria da Silva
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Andre Amaral de Aguiar
1ª instância - TRF2
Ajuizamento: 30/11/-0001 00:00
Processo nº 5025279-63.2025.4.02.5001
Marli do Rosario Alves
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Juliana Cristina das Gracas Resende
1ª instância - TRF2
Ajuizamento: 30/11/-0001 00:00
Processo nº 5006028-61.2022.4.02.5002
Lucimar da Silva Vieira
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Andre Amaral de Aguiar
1ª instância - TRF2
Ajuizamento: 30/11/-0001 00:00