TRF2 - 5047612-97.2025.4.02.5101
1ª instância - Julgador Nao Especificado
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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17/09/2025 02:01
Publicado no DJEN - no dia 17/09/2025 - Refer. ao Evento: 29
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16/09/2025 02:01
Disponibilizado no DJEN - no dia 16/09/2025 - Refer. ao Evento: 29
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16/09/2025 00:00
Intimação
EXECUÇÃO FISCAL Nº 5047612-97.2025.4.02.5101/RJ EXECUTADO: B.
F.
P.
S.
BRASIL FIRE PREVENTION SERVICE COMERCIO DE EQUIPAMENTOS CONTRA INCENDIO E SALVATAGEM LTDAADVOGADO(A): CESAR ROMERO CAVALCANTI DE ALBUQUERQUE NETO (OAB RJ159044) DESPACHO/DECISÃO I. Trata-se de execução fiscal ajuizada pela UNIÃO contra B.
F.
P.
S.
BRASIL FIRE PREVENTION SERVICE COMERCIO DE EQUIPAMENTOS CONTRA INCENDIO E SALVATAGEM LTDA no valor histórico de R$ 74.526,08.
Regularmente citada (evento 8), a empresa Executada atravessou peça de exceção de pré-executividade (evento 9), em que alegou a indevida incidência do ISS na base de cálculo do PIS e da COFINS em cobrança na presente execução; e a ilegalidade da incidência do PIS e COFINS sobre a própria base de cálculo.
Intimada a se manifestar, a Fazenda Nacional rechaçou as alegações formuladas pela ora devedora (evento 14).
Decisão que não conheceu da exceção de pré-executividade e determinou a penhora online nas contas da ora devedora (evento 16).
Detalhamento da ordem judicial de bloqueio do montante de R$ 225,73 em contas de titularidade da parte executada (evento 17).
B.
F.
P.
S.
BRASIL FIRE PREVENTION SERVICE COMERCIO DE EQUIPAMENTOS CONTRA INCENDIO E SALVATAGEM LTDA opôs embargos de declaração, alegando omissão na decisão proferida, pelo fato de a matéria suscitada pela Embargante ter amparo na jurisprudência (evento 21).
Decisão determinando a intimação da Exequente para manifestação - Evento 23.
Contrarrazões da UNIÃO (evento 26). É o relatório.
Decido.
II. Os Embargos de Declaração, como Recurso de fundamentação vinculada, só são cabíveis quando interpostos nas hipóteses legalmente previstas: obscuridade, contradição ou omissão.
No caso em tela, a Embargante deseja dar efeitos infringentes aos Embargos de Declaração, o que não é aplicável à espécie, devendo exercitar sua irresignação através do Recurso próprio à sua pretensão. Ademais, não há que se falar em omissão na decisão embargada, mas mero inconformismo da parte, já que a mesma foi esclarecedora em afirmar que a matéria suscitada pela Executada não poderia ser conhecida em sede de exceção de pré-executividade, já que demandaria dilação probatória.
Isso porque a análise da CDA ou da exceção não permite verificar quais receitas compuseram a dívida/base de cálculo das exações, a fim de se constatar a incidência ou não sobre parcela inexigível.
O fato de os Tribunais poderem conhecer da alegação da indevida incidência do ISS na base de cálculo do PIS e da COFINS não quer dizer que tal situação poderá ser analisada e decidida no bojo da execução fiscal, mas sim em Ação de procedimento comum, com ampla produção de provas, sendo que o que tenta a Executada é subverter o rito de uma execução fiscal, tentando transformá-la numa Ação de conhecimento, o que é incabível.
Por fim, eventual erro de julgamento somente poderá ser conhecido e julgado pelo Eg.
TRF-2, face ao término do ofício jurisdicional de primeiro grau.
III.
Ante o exposto: 1) CONHEÇO e NEGO PROVIMENTO aos embargos de declaração opostos, pelas razões acima elencadas. 2) PROCEDA-SE ao depósito judicial dos valores bloqueados mediante SISBAJUD. 3) INTIME-SE a empresa Executada acerca da penhora efetivada, bem como do início do prazo para a oposição de Embargos referentes à constrição somente. -
15/09/2025 10:40
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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15/09/2025 10:40
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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15/09/2025 10:40
Embargos de Declaração Não Acolhidos
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12/09/2025 09:23
Conclusos para decisão/despacho
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11/09/2025 13:18
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 24
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11/09/2025 13:18
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 24
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01/09/2025 16:28
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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01/09/2025 16:28
Decisão interlocutória
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01/09/2025 15:42
Conclusos para decisão/despacho
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01/09/2025 14:38
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 18
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25/08/2025 02:12
Publicado no DJEN - no dia 25/08/2025 - Refer. ao Evento: 18
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22/08/2025 02:06
Disponibilizado no DJEN - no dia 22/08/2025 - Refer. ao Evento: 18
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22/08/2025 00:00
Intimação
EXECUÇÃO FISCAL Nº 5047612-97.2025.4.02.5101/RJ EXECUTADO: B.
F.
P.
S.
BRASIL FIRE PREVENTION SERVICE COMERCIO DE EQUIPAMENTOS CONTRA INCENDIO E SALVATAGEM LTDAADVOGADO(A): CESAR ROMERO CAVALCANTI DE ALBUQUERQUE NETO (OAB RJ159044) DESPACHO/DECISÃO I. Trata-se de execução fiscal ajuizada pela FAZENDA NACIONAL em face de B.
F.
P.
S.
BRASIL FIRE PREVENTION SERVICE COMERCIO DE EQUIPAMENTOS CONTRA INCENDIO E SALVATAGEM LTDA no valor histórico de R$ 74.526,08 (setenta e quatro mil e quinhentos e vinte e seis reais e oito centavos) - v.
Evento 1.
Regularmente citada (Evento 8), a empresa Executada atravessou peça de exceção de pré-executividade (Evento 9), em que alegou a indevida incidência do ISS na base de cálculo do PIS e da COFINS em cobrança na presente execução; e a ilegalidade da incidência do PIS e COFINS sobre a própria base de cálculo.
Intimada a se manifestar, a Fazenda Nacional rechaçou as alegações formuladas pela ora devedora (Evento 14).
Decido.
II. A jurisprudência pacífica dos Tribunais admite a exceção de pré-executividade somente quanto às questões de ordem pública e outras relativas a pressupostos específicos da execução possam ser identificadas de plano.
Nesse sentido, dispõe a Súmula nº 393 do STJ: “A exceção de pré-executividade é admissível na execução fiscal relativamente às matérias conhecíveis de ofício que não demandem dilação probatória”.
Assim, a exceção de pré-executividade deve ser instruída com prova robusta em relação direta com a matéria de ordem pública em análise, sob pena de não conhecimento.
A questão suscitada demanda dilação probatória para que se possa aferir o montante a ser excluído do crédito exequendo nos termos da alegação de inconstitucionalidade da inclusão do ICMS da base de cálculo do PIS e COFINS, bem como da inconstitucionalidade da inclusão do PIS e da CONFINS na própria base de cálculo. É importante salientar que, os créditos cobrados nestes autos foram constituídos por meio da entrega de Declaração por parte da Executada, tornando-se injustificável, desta feita, que a excipiente não tenha comprovado o alegado excesso de execução no que concerne à inclusão dos tributos mencionados na base de cálculo do PIS e da COFINS, já que foi ela própria quem definiu o quantum debeatur das exações ora exigidas, sendo certo ainda que, não foram juntadas as notas fiscais que demonstram o eventual valor do ISS e do PIS/COFINS devidos nas operações efetuadas e as guias que comprovam o efetivo recolhimento destes tributos.
Nesse sentido: PROCESSUAL CIVIL.
TRIBUTÁRIO.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
EXECUÇÃO FISCAL .
EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE.
NULIDADE DA CDA.
INCLUSÃO DO PIS E COFINS EM SUA PRÓPRIA BASE DE CÁLCULO.
ICMS NA BASE DE CÁLCULO DO PIS E DA COFINS .
APURAÇÃO.
DILAÇÃO PROBATÓRIA.
NECESSIDADE.
SUSPENSÃO DA EXECUÇÃO FISCAL .
TEMA 1067 STF.
IMPOSSIBILIDADE.
SUSPENSÃO NACIONAL NÃO DETERMINADA PELO STF. 1 .
Admitida em nosso direito, por construção doutrinária e jurisprudencial, a exceção de pré-executividade é uma forma de defesa do devedor no âmbito do processo de execução, independentemente de qualquer garantia do Juízo, e que pode ser utilizada desde que o direito do devedor seja aferível de plano, mediante exame das provas produzidas desde logo.
Inteligência da Súmula 393/STJ. 2.
Tratando-se de matéria que necessita de dilação probatória, não é cabível a exceção de pré-executividade, devendo o executado valer-se dos embargos à execução, os quais, para serem conhecidos, exigem a prévia segurança do Juízo, através da penhora ou do depósito do valor discutido . 3.
A doutrina e a jurisprudência emanada de nossos Pretórios têm admitido, em sede de exceção de pré-executividade, o exame de questões envolvendo os pressupostos processuais e as condições da ação, assim como as causas modificativas, extintivas ou impeditivas do direito do exequente, desde que comprovadas de plano, mediante prova pré-constituída. 4.
No caso vertente, a agravante apresentou exceção de pré-executividade alegando, essencialmente, a nulidade do título executivo, por ausência de liquidez e certeza, tendo em vista a indevida inclusão do PIS e da COFINS em suas próprias bases de cálculo, bem como a inclusão do ICMS na base de cálculo do PIS e da COFINS . 5.
Ainda que possível a alegação de inconstitucionalidade do tributo nesta via, inviável, no caso, a sua apreciação, pois não há como aferir as receitas utilizadas pelo contribuinte para a composição da base de cálculo da exação.
Deveras notório, ainda, que o crédito tributário consolidado em execução foi regularmente declarado pela agravante, ao seu tempo e modo, conforme atesta a certidão de dívida ativa acostada nos autos originários. 6 .
Malgrado a existência de tese jurídica favorável aos contribuintes (quanto à exclusão do ICMS na base de cálculo do PIS e da COFINS), em se tratando de execução fiscal, é imprescindível que o executado ao arguir a nulidade do título executivo que pretende ver reconhecida, traga, de plano, comprovação suficiente, de forma a possibilitar sua análise, inexistindo oportunidade para dilação probatória, evidenciando a inadequação da exceção de pré-executividade, não bastando para tanto a juntada de planilha com os valores que pretende ver excluídos da execução. 7.
Tem-se unificado o entendimento de que a veiculação da matéria em exceção de pré-executividade não é adequada quando considerada a necessidade de que se abra necessária dilação probatória de modo a quantificar a parcela inexigível, a qual, inclusive, no mais das vezes é controvertida entre as partes. 8 .
Aplicada a tese firmada pelo STF no RE 574.706, a União Federal deverá proceder ao recálculo da dívida, oportunidade em que deverá ter à sua disposição a comprovação do recolhimento indevido e o montante de ICMS que compôs a base de cálculo.
Ou seja, serão necessários documentos aptos a demonstrar quais receitas compuseram a dívida/base de cálculo das exações para, só então, realizar-se a devida adequação/recálculo, procedimento vedado na via estreita da exceção de pré-executividade. 9 .
De outra parte, não há como aplicar por analogia a outros tributos, como no caso da inclusão do PIS e da COFINS nas próprias bases de cálculo. 10.O E.
STF reconheceu a existência de repercussão geral da questão suscitada, no RE 1233096 – Tema 1067: Recurso extraordinário em que se discute, à luz do artigo 195, inciso I, alínea b, da Constituição Federal, a constitucionalidade da inclusão da COFINS e da contribuição ao PIS em suas próprias bases de cálculo .
Contudo, não há determinação de suspensão nacional dos processos, razão pela qual não há que se falar em suspensão da execução fiscal. 11.
Assim, considerando que a CDA que instrui o executivo fiscal encontra-se em consonância com os termos legais, dela constando todos os requisitos previstos nos arts. 202, do CTN, 2º §§ 2º e 5º, da Lei 6 .830/80, não logrando o agravante afastar a presunção de liquidez, certeza e exigibilidade do título executivo em questão (art. 204, do CTN), não há como aferir, de plano, sem dilação probatória, qualquer nulidade a macular as certidões de dívida ativa que embasam a execução. 12.
Por fim, é certo que, conjugado ao princípio da menor onerosidade ( CPC/2015, art . 805), vigora também o princípio de que a execução se realiza no interesse do credor ( CPC/2015 art. 797), devendo ser levado em consideração que toda execução fiscal caminha para a expropriação de bens do executado para satisfação do interesse do exequente. 13.
Agravo de instrumento não provido. (TRF-3 - AI: 50071828720244030000 SP, Relator.: Desembargador Federal CONSUELO YATSUDA MOROMIZATO YOSHIDA, Data de Julgamento: 04/07/2024, 3ª Turma, Data de Publicação: Intimação via sistema DATA: 12/07/2024) [grifou-se].
Assim, considerando que a CDA que instrui o executivo fiscal encontra-se em consonância com os termos legais, dela constando todos os requisitos previstos nos arts. 202, do CTN, 2º§§ 2º e 5º, da Lei nº 6.830/1980, mencionados dispositivos, não logrando o agravante afastar a presunção de liquidez, certeza e exigibilidade do título executivo em questão (art. 204, do CTN), não há como aferir, de plano, qualquer nulidade a macular a certidão de dívida ativa que embasa a execução.
III. Ante o exposto: 1) NÃO CONHEÇO da exceção de pré-executividade do evento 9. 2) PROSSIGA-SE com a execução fiscal, através da tentativa de constrição dos ativos financeiros da empresa Executada mediante SISBAJUD, em obediência ao rol disposto no art. 11, da LEF. -
21/08/2025 11:01
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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21/08/2025 11:00
Juntada de peças digitalizadas
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31/07/2025 10:52
Decisão final em incidente indeferido
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25/07/2025 16:06
Conclusos para decisão/despacho
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24/07/2025 18:36
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 12
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05/07/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 12
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25/06/2025 14:02
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada
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25/06/2025 14:02
Despacho
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25/06/2025 13:29
Conclusos para decisão/despacho
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25/06/2025 12:47
Juntada de Petição
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15/06/2025 17:22
Juntada de mandado cumprido - Refer. ao Evento: 4
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10/06/2025 09:03
Juntada de Certidão
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21/05/2025 12:32
Recebido o Mandado para Cumprimento pelo oficial de justiça - Refer. ao Evento: 4
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17/05/2025 14:42
Juntada de Certidão
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17/05/2025 14:42
Expedição de Mandado - RJMACSECMA
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16/05/2025 19:09
Decisão interlocutória
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16/05/2025 18:33
Conclusos para decisão/despacho
-
16/05/2025 17:03
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/-0001
Ultima Atualização
17/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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