TRF2 - 5084399-28.2025.4.02.5101
1ª instância - Julgador Nao Especificado
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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31/08/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 7
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26/08/2025 02:03
Publicado no DJEN - no dia 26/08/2025 - Refer. ao Evento: 10
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25/08/2025 02:12
Publicado no DJEN - no dia 25/08/2025 - Refer. ao Evento: 6
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25/08/2025 02:07
Disponibilizado no DJEN - no dia 25/08/2025 - Refer. ao Evento: 10
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22/08/2025 21:27
Juntada de Petição - Refer. aos Eventos: 6 e 10
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22/08/2025 21:27
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 10
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22/08/2025 21:27
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 6
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22/08/2025 17:00
Juntada de Laudo Médico Pericial - SABI - INSS
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22/08/2025 11:52
Ato ordinatório praticado – Documento encaminhado à disponibilização no Diário Eletrônico - no dia 25/08/2025 - Refer. ao Evento: 10
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22/08/2025 11:15
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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22/08/2025 11:11
Juntada de Petição
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22/08/2025 02:06
Disponibilizado no DJEN - no dia 22/08/2025 - Refer. ao Evento: 6
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22/08/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5084399-28.2025.4.02.5101/RJ AUTOR: HENRIQUE DE LIMA OLIVEIRAADVOGADO(A): DOUGLAS FAGUNDES DE OLIVEIRA (OAB MG235734) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de requerimento de tutela de evidência postulado por HENRIQUE LIMA DE OLIVEIRA, “nos termos do artigo 311 do Código de Processo Civil, para suspender a exigibilidade do crédito tributário referente ao Imposto de Renda incidente sobre as verbas indenizatórias recebidas pelo Autor, conforme previsto no artigo 151, inciso VI, do Código Tributário Nacional.
Ademais, requer-se a intimação da fonte pagadora, BRASDRIL, para que suspenda o lançamento do imposto na folha de pagamento até decisão final sobre o mérito, garantindo assim a proteção dos direitos do Autor e evitando cobranças indevidas durante o trâmite processual”.
Alega, em prol do requerido, o cabimento da providência, visto que o “artigo 151, inciso VI, prevê a possibilidade de suspensão da exigibilidade do crédito tributário mediante a concessão de tutela antecipada em ações judiciais.
Este dispositivo legal é reforçado pelo artigo 311 do Código de Processo Civil, que disciplina a tutela de evidência, independente da demonstração de perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo.
Permite a este douto juízo conceder a medida quando houver prova documental suficiente do direito do autor e a tese defendida for corroborada por jurisprudência consolidada, como é o caso dos autos.
E, ainda, quando a petição inicial for instruída com prova documental suficiente dos fatos constitutivos do direito do autor, a que o réu não oponha prova capaz de gerar dúvida razoável”.
Assim, postula o deferimento da tutela de evidência, com sua confirmação em sentença.
A petição inicial encontra-se instruída por documentos (Evento 1). É o relatório.
Decido.
Nos autos, segundo se extrai da petição inicial, a probabilidade do direito à isenção sobre as verbas então apontadas, de natureza indenizatória, se encontraria demonstrada, a revelar a incidência do disposto no artigo 311, inciso II, do Código de Processo Civil, que trata da tutela provisória de evidência.
O artigo 311, do Código de Processo Civil, ao tratar da tutela de evidência, assim estabelece: “Art. 311.
A tutela da evidência será concedida, independentemente da demonstração de perigo de dano ou de risco ao resultado útil do processo, quando: I - ficar caracterizado o abuso do direito de defesa ou o manifesto propósito protelatório da parte; II - as alegações de fato puderem ser comprovadas apenas documentalmente e houver tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou em súmula vinculante; III - se tratar de pedido reipersecutório fundado em prova documental adequada do contrato de depósito, caso em que será decretada a ordem de entrega do objeto custodiado, sob cominação de multa; IV - a petição inicial for instruída com prova documental suficiente dos fatos constitutivos do direito do autor, a que o réu não oponha prova capaz de gerar dúvida razoável.
Parágrafo único.
Nas hipóteses dos incisos II e III, o juiz poderá decidir liminarmente.” A simples leitura da petição inicial e os documentos que a instruem não demonstram quaisquer das hipóteses autorizadoras da providência.
Cândido Rangel Dinamarco, ao tecer considerações acerca do deferimento liminar da tutela de evidência, quando entende cabível mesmo sem que haja o contraditório, em decorrência da imposição de outra garantia constitucional, a do acesso à justiça e da tutela jurisdicional tempestiva, apta a debelar situações perigosas, na forma do artigo 5º, inciso XXXV, do texto constitucional.
Assim, “Ao deparar com um direito manifesta e inabalavelmente evidente, a antecipação da tutela jurisdicional pela via do disposto no art. 311 do Código de Processo Civil poderá contar com o respaldo da própria garantia de acesso à justiça e da promessa constitucional de oferta da tutela jurisdicional em tempo razoável (Const., art. 5º, inc.
LXXVIII).
Mas, na realidade, só em casos extraordinários de uma estratosférica excepcionalidade isso poderá acontecer.
Mesmo nesses casos extremos, todavia, o juiz deverá estar atento à proibição de impor medida antecipatórias capazes de criar situações irreversíveis (art. 300, § 3º - supra, n. 1.491).” (Instituições de Direito Processual Civil, Volume III – Com a participação de Oswaldo Daguano Junior, 9ª ed., São Paulo: Editora Jus Podivm, 2024, págs. 900-901).
Logo, malgrado a norma autorize o benefício almejado, e para além do rol exaustivo do artigo 311, do Código de Processo Civil, o dispositivo orienta pelo deferimento da providência em caráter liminar em situações especialíssimas, segundo o parágrafo único do citado artigo.
Portanto, “A concessão de tutela de evidência, em caráter liminar, antes do escoamento do prazo para oferecimento de defesa, nos termos do art. 311, II, do Código de Processo Civil, exige não somente a comprovação documental das alegações de fato, mas também a existência cumulativa de tese firmada em julgamento de repetitivos ou em súmula vinculante, requisito não observado na hipótese.” (AgInt na Pet n. 12.363/RJ, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 5/2/2019, DJe de 14/3/2019), a recomendar a prévia manifestação da União – Fazenda Nacional.
Não é demais lembrar que o artigo 927, inciso III, do Código de Processo Civil, prevê que os juízes e tribunais observarão “os acórdãos em incidente de assunção de competência ou de resolução de demandas repetitivas e em julgamento de recursos extraordinário e especial repetitivos”.
E os julgados trazidos à colação não se enquadram nessas específicas hipóteses legais, portanto, não consubstanciam “tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou em súmula vinculante”, por óbvio.
Indiscutível, portanto, a ausência dos requisitos, sem sombra de dúvidas, em função da adequada e necessária interpretação restritiva e literal da norma, pois se o legislador previu e delimitou as situações, em número de quatro, para o deferimento da tutela de evidência, não pode se pretender alargar as hipóteses, conferindo a julgados que não se ajustam à “tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou em súmula vinculante” o alcance que não possuem.
Por conseguinte, e não divisada essa excepcionalidade, somada à possibilidade da irreversibilidade da providência, com o deferimento da tutela e posterior revogação, sem que consiga reaver valores não recolhidos no curso da vigência da medida, inviável o acolhimento da pretensão em sede liminar.
De toda sorte, inviável o deferimento da tutela provisória, seja a de evidência, seja a antecipada com base no Código Tributário Nacional Portanto, não preenchidos os requisitos dos artigos 300 e 311 do CPC, INDEFIRO A TUTELA DE EVIDÊNCIA.
Cite-se e intime-se UNIÃO - FAZENDA NACIONAL para trazer aos autos toda a documentação de que disponha para o esclarecimento da lide, apresentando ao Juízo proposta de conciliação ou contestação aos fatos alegados, conforme art. 11 da Lei nº 10.259/01, bem como verificar a prevenção, conforme disposto no art. 337, VI, VII e VIII do CPC.
Havendo manifestação relevante, dê-se vista à parte autora por cinco dias.
Caso haja proposta de conciliação, deverá o autor ser intimado, no mesmo prazo, para que manifeste sua aceitação ou justifique sua recusa.
Após, voltem os autos conclusos.
Cite-se.
Intimem-se.
Rio de Janeiro, 21/08/2025 -
21/08/2025 11:02
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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21/08/2025 11:02
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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21/08/2025 11:02
Decisão interlocutória
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21/08/2025 03:46
Juntada de Dossiê Previdenciário
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21/08/2025 00:49
Conclusos para decisão/despacho
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20/08/2025 21:08
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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20/08/2025 21:08
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/-0001
Ultima Atualização
31/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DECISÃO STJ/STF • Arquivo
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