TRF2 - 5006608-23.2024.4.02.5002
1ª instância - Julgador Nao Especificado
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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19/09/2025 13:49
Classe Processual alterada - DE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL PARA: Cumprimento de Sentença contra Fazenda Pública (JEF)
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19/09/2025 13:49
Transitado em Julgado - Data: 12/09/2025
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12/09/2025 01:01
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 45
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04/09/2025 01:02
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 44
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28/08/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 45 e 46
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20/08/2025 02:03
Publicado no DJEN - no dia 20/08/2025 - Refer. ao Evento: 44
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19/08/2025 02:02
Disponibilizado no DJEN - no dia 19/08/2025 - Refer. ao Evento: 44
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19/08/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5006608-23.2024.4.02.5002/ESAUTOR: DANIELLE DE ALMEIDA MACHADOADVOGADO(A): LYGIA OLIVEIRA TARDIN ROZEIRA (OAB RJ146013)SENTENÇAIsto posto, julgo procedente em parte o pedido, na forma do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para condenar o INSS a: (i) Conceder o benefício de auxílio-doença NB 640.648.289-5 à parte autora, fixada a DIB em 01/09/2022 e a DCB em 01/01/2023; INDEFIRO A ANTECIPAÇÃO DOS EFEITOS DA TUTELA, conforme adequadamente fundamentado.
Considerando a inovação trazida pelo artigo 3º da Emenda Constitucional 113/2021, destaco que, até 08/12/2021, a correção monetária deverá ser calculada com base no Índice Nacional de Preços ao Consumidor - INPC, em razão do resultado do RE 870947, que declarou a inconstitucionalidade por arrastamento do art. 1°-F da Lei 9.494/97, com redação da Lei 11.960/09, sendo que os juros de mora incidirão a partir da citação, nos termos do art. 1º F da Lei 9.494/97.
Após 08/12/2021, incidirá unicamente SELIC (juros e correção).
As parcelas vencidas até a véspera da propositura da ação e as doze parcelas que se vencerem após essa data, com a respectiva correção monetária estão limitadas a 60 salários-mínimos.
Condeno o INSS no ressarcimento dos honorários periciais.
Sem custas (LJE, art. 54), sem honorários (LJE, art. 55) e sem reexame obrigatório (LJEF, art. 13).
Interposto recurso inominado, intime-se a parte contrária a apresentar contrarrazões e, decorrido o prazo legal e certificado o cumprimento da tutela de urgência fixada nesta sentença, remetam-se os autos às Turmas Recursais.
Caso não haja recurso, certifique-se o trânsito em julgado.
P.
R.
I. -
18/08/2025 20:14
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Requisição - Cumprimento - Implantar Benefício - URGENTE
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18/08/2025 20:14
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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18/08/2025 20:14
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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16/06/2025 08:25
Julgado procedente em parte o pedido
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25/02/2025 13:28
Conclusos para julgamento
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06/12/2024 01:02
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 39
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28/11/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 39
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18/11/2024 14:53
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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18/11/2024 14:53
Ato ordinatório praticado
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18/11/2024 14:52
Juntada de Certidão - encerrado prazo - Refer. ao Evento: 27
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12/11/2024 01:04
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 31
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11/11/2024 15:20
Expedição de Requisição Honorários Perito/Dativo
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06/11/2024 01:03
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 25
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02/11/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 31
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25/10/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 25 e 27
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23/10/2024 19:13
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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23/10/2024 19:13
Ato ordinatório praticado
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22/10/2024 19:04
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 26
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22/10/2024 19:04
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 26
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15/10/2024 13:35
Expedida/certificada a citação eletrônica
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15/10/2024 13:35
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Laudo
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15/10/2024 13:35
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Laudo
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15/10/2024 13:35
Ato ordinatório praticado
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15/10/2024 13:32
Juntada de Certidão perícia realizada incapacidade - Refer. ao Evento: 11
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14/10/2024 21:51
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 13
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12/10/2024 10:53
Juntada de Certidão - cancelamento da suspensão de prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA FEDERAL em 28/10/2024
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17/09/2024 01:04
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 14
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10/09/2024 01:05
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 12
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08/09/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 13 e 14
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06/09/2024 01:02
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 8
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02/09/2024 15:37
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 12
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29/08/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 8
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29/08/2024 14:38
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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29/08/2024 14:38
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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29/08/2024 14:38
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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29/08/2024 14:36
Ato ordinatório praticado perícia designada - <br/>Periciado: DANIELLE DE ALMEIDA MACHADO <br/> Data: 13/09/2024 às 13:25. <br/> Local: JUSTIÇA FEDERAL - SALA DE PERÍCIAS 01 - Av. Monte Castelo, nº 96, Bairro Independência, Cachoeiro de Itapemirim <br/> P
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28/08/2024 01:04
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 7
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20/08/2024 10:16
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 7
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19/08/2024 15:05
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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19/08/2024 15:05
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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19/08/2024 15:05
Não Concedida a tutela provisória
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19/08/2024 14:56
Conclusos para decisão/despacho
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05/08/2024 13:25
Juntada de Laudo Médico Pericial - SABI - INSS
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05/08/2024 11:35
Juntada de Dossiê Previdenciário
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05/08/2024 11:28
Juntada de Petição
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05/08/2024 11:27
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/-0001
Ultima Atualização
19/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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