TRF2 - 5025836-84.2024.4.02.5001
1ª instância - Julgador Nao Especificado
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
29/08/2025 15:58
Conclusos para julgamento
-
28/08/2025 17:20
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 33
-
25/08/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 33
-
25/08/2025 16:22
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 32
-
21/08/2025 11:23
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 31
-
19/08/2025 02:02
Publicado no DJEN - no dia 19/08/2025 - Refer. aos Eventos: 31, 32
-
18/08/2025 02:01
Disponibilizado no DJEN - no dia 18/08/2025 - Refer. aos Eventos: 31, 32
-
18/08/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5025836-84.2024.4.02.5001/ESAUTOR: MARIA BENEDITA SANTOS ALVESADVOGADO(A): SÉRGIO ARAUJO NIELSEN (OAB ES012140)RÉU: BANCO MERCANTIL DO BRASIL SAADVOGADO(A): JOAQUIM DONIZETI CREPALDI (OAB MG040924)SENTENÇADiante do exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos, nos termos do art. 487, I, do CPC, para: a) condenar o(s) BANCO(S) requerido(s) na declaração de inexistência de débito da parte autora em relação ao(s) contrato(s) de empréstimo(s) questionado(s), bem como a restituir, em dobro, os valores indevidamente descontados do benefício previdenciário. b) condenar cada BANCO requerido ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais) à parte autora. c) reconhecer a responsabilidade subsidiária do INSS pelo pagamento da integralidade do valor da condenação.
Condeno a parte autora a devolver à(s) Instituição(ões) Bancária(s) os valores que tenham sido depositados em sua conta bancária, a título de empréstimos e similares, em relação ao(s) contrato(s) aqui analisado(s).
Os valores descontados da parte autora deverão ser corridos pelo IPCA-E e acrescidos de juros de mora de 1% ao mês, ambos a contar da data do evento danoso.
O dano moral deverá ser corrigido monetariamente pelo IPCA-E a contar da data do pedido e acrescido de juros de mora de 1% ao mês a contar da data do evento danoso.
O valor depositado pelo Banco na conta da parte autora deverá ser corrigido monetariamente pelo IPCA-E a contar do depósito, mas não deve ser alvo de acréscimo de juros de mora.
Cálculos pelos Bancos, a teor da ADPF 219.
Sem honorários advocatícios nem custas judiciais.
Intimem-se.
Após o trânsito em julgado e o cumprimento da obrigação, dê-se baixa e arquivem-se. -
15/08/2025 22:31
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
-
15/08/2025 22:31
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
-
15/08/2025 22:31
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
-
15/08/2025 22:31
Julgado procedente em parte o pedido
-
07/04/2025 10:06
Conclusos para julgamento
-
05/04/2025 01:01
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 21
-
04/04/2025 11:22
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 22
-
21/03/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 21 e 22
-
17/03/2025 21:23
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 23
-
17/03/2025 21:23
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 23
-
11/03/2025 08:03
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
11/03/2025 08:03
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
11/03/2025 08:03
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
11/03/2025 08:03
Convertido o Julgamento em Diligência
-
06/11/2024 14:50
Conclusos para julgamento
-
07/10/2024 15:26
Juntada de Petição - Refer. aos Eventos: 12 e 16
-
07/10/2024 15:26
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 16
-
30/09/2024 16:07
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
30/09/2024 15:42
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 6
-
27/09/2024 01:01
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 5
-
15/09/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 12
-
05/09/2024 14:20
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
05/09/2024 14:19
Retificado o movimento - Tipo de Petição - do evento 10 - de 'PROCURAÇÃO' para 'CONTESTAÇÃO'
-
03/09/2024 15:51
Juntada de Petição - BANCO MERCANTIL DO BRASIL SA (MG040924 - JOAQUIM DONIZETI CREPALDI)
-
26/08/2024 17:07
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 4
-
23/08/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 4 e 6
-
15/08/2024 04:30
Confirmada a citação eletrônica - Refer. ao Evento: 5 - Ciência no Domicílio Eletrônico
-
13/08/2024 08:49
Expedida/certificada a citação eletrônica
-
13/08/2024 08:49
Expedida/certificada a citação eletrônica
-
13/08/2024 08:49
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
13/08/2024 08:49
Determinada a citação
-
12/08/2024 12:13
Conclusos para decisão/despacho
-
06/08/2024 15:41
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/-0001
Ultima Atualização
29/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 5017789-58.2023.4.02.5001
Antonio Trajano
Uniao - Fazenda Nacional
Advogado: Eduardo de Oliveira Saez
1ª instância - TRF2
Ajuizamento: 30/11/-0001 00:00
Processo nº 5001400-97.2025.4.02.5107
Lusia Pessioli
Facta Financeira S.A. Credito, Financiam...
Advogado: Andre Pissolito Campos
1ª instância - TRF2
Ajuizamento: 30/11/-0001 00:00
Processo nº 5069646-03.2024.4.02.5101
Jorge Luiz do Nascimento Pinto
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Daniel Malaguti Bueno e Silva
1ª instância - TRF2
Ajuizamento: 10/07/2025 01:56
Processo nº 5008772-46.2024.4.02.5103
Marize Martins Gama
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Henrique Bicalho Civinelli de Almeida
1ª instância - TRF2
Ajuizamento: 05/11/2024 13:42
Processo nº 5004187-29.2025.4.02.5001
Joao Pedro Ribeiro Pereira
Fnde - Fundo Nacional de Desenvolvimento...
Advogado: Joao Pedro Ribeiro Pereira
1ª instância - TRF2
Ajuizamento: 30/11/-0001 00:00