TRF2 - 5064215-56.2022.4.02.5101
1ª instância - Julgador Nao Especificado
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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05/09/2025 16:15
Juntada de Petição
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04/09/2025 11:31
Comunicação eletrônica recebida - decisão proferida em - Agravo de Instrumento Número: 50124510320254020000/TRF2
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03/09/2025 15:40
Juntada de Petição
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03/09/2025 15:30
Comunicação eletrônica recebida - distribuído - Agravo de Instrumento - Refer. ao Evento: 92 Número: 50124510320254020000/TRF2
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02/09/2025 07:18
Juntada de mandado não cumprido - Refer. ao Evento: 95
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28/08/2025 14:54
Recebido o Mandado para Cumprimento pelo oficial de justiça - Refer. ao Evento: 95
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28/08/2025 06:20
Recebido o Mandado para Cumprimento pelo oficial de justiça - Refer. ao Evento: 94
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28/08/2025 02:02
Publicado no DJEN - no dia 28/08/2025 - Refer. ao Evento: 92
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27/08/2025 15:28
Expedição de Mandado - RJRIOSEMCI
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27/08/2025 15:28
Expedição de Mandado - RJRIOSEMCI
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27/08/2025 02:01
Disponibilizado no DJEN - no dia 27/08/2025 - Refer. ao Evento: 92
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27/08/2025 00:00
Intimação
MONITÓRIA Nº 5064215-56.2022.4.02.5101/RJ AUTOR: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF DESPACHO/DECISÃO 1 - Evento 88: Entendo que as informações trazidas pela CEF não são aptas a comprovarem o endereço dos demandados, porquanto se trata de mero espelho de consulta em site de internet (LEME), sem qualquer credibilidade.
Saliento que, da análise do referido documento, não é possível constatar de onde o site retirou as informações quanto aos endereços apresentados na consulta. Em primeiro lugar, a consulta de endereços por intermédio de bancos de dados PROCOB S/A, Catta, Lemit T.I.
LTDA, LEME etc., não se afigura válida e legítima para fins de cumprir a determinação judicial de apresentar endereço fidedigno, uma vez que as fontes pelas quais a referida empresa de recuperação de créditos obtém suas informações (e as divulga a terceiros) não oferece transparência e tem sido empreendida sem qualquer autorização dos próprios consumidores.
Tal fato, inclusive, ensejou condenação das empresas desse seguimento à reparação de danos morais in re ipsa pelo indevido compartilhamento de dados pessoais à revelia dos consumidores.
Nesse sentido: RECURSO ESPECIAL.
FUNDAMENTO NÃO IMPUGNADO.
SÚM. 283/STF.
AÇÃO DE COMPENSAÇÃO DE DANO MORAL.
BANCO DE DADOS.
COMPARTILHAMENTO DE INFORMAÇÕES PESSOAIS.
DEVER DE INFORMAÇÃO.
VIOLAÇÃO.
DANO MORAL IN RE IPSA.
JULGAMENTO: CPC/15.1.
Ação de compensação de dano moral ajuizada em 10/05/2013, da qual foi extraído o presente recurso especial, interposto em 29/04/2016 e atribuído ao gabinete em 31/01/2017. 2.
O propósito recursal é dizer sobre: (i) a ocorrência de inovação recursal nas razões da apelação interposta pelo recorrido; (ii) a caracterização do dano moral em decorrência da disponibilização/comercialização de dados pessoais do recorrido em banco de dados mantido pela recorrente. 3.
A existência de fundamento não impugnado – quando suficiente para a manutenção das conclusões do acórdão recorrido – impede a apreciação do recurso especial (súm. 283/STF). 4.
A hipótese dos autos é distinta daquela tratada no julgamento do REsp 1.419.697/RS (julgado em 12/11/2014, pela sistemática dos recursos repetitivos, DJe de 17/11/2014), em que a Segunda Seção decidiu que, no sistema credit scoring, não se pode exigir o prévio e expresso consentimento do consumidor avaliado, pois não constitui um cadastro ou banco de dados, mas um modelo estatístico. 5. A gestão do banco de dados impõe a estrita observância das exigências contidas nas respectivas normas de regência – CDC e Lei 12.414/2011 – dentre as quais se destaca o dever de informação, que tem como uma de suas vertentes o dever de comunicar por escrito ao consumidor a abertura de cadastro, ficha, registro e dados pessoais e de consumo, quando não solicitada por ele. 6.
O consumidor tem o direito de tomar conhecimento de que informações a seu respeito estão sendo arquivadas/comercializadas por terceiro, sem a sua autorização, porque desse direito decorrem outros dois que lhe são assegurados pelo ordenamento jurídico: o direito de acesso aos dados armazenados e o direito à retificação das informações incorretas. 7.
A inobservância dos deveres associados ao tratamento (que inclui a coleta, o armazenamento e a transferência a terceiros) dos dados do consumidor – dentre os quais se inclui o dever de informar – faz nascer para este a pretensão de indenização pelos danos causados e a de fazer cessar, imediatamente, a ofensa aos direitos da personalidade. 8.
Em se tratando de compartilhamento das informações do consumidor pelos bancos de dados, prática essa autorizada pela Lei 12.414/2011 em seus arts. 4º, III, e 9º, deve ser observado o disposto no art. 5º, V, da Lei 12.414/2011, o qual prevê o direito do cadastrado ser informado previamente sobre a identidade do gestor e sobre o armazenamento e o objetivo do tratamento dos dados pessoais 9.
O fato, por si só, de se tratarem de dados usualmente fornecidos pelos próprios consumidores quando da realização de qualquer compra no comércio, não afasta a responsabilidade do gestor do banco de dados, na medida em que, quando o consumidor o faz não está, implícita e automaticamente, autorizando o comerciante a divulgá-los no mercado; está apenas cumprindo as condições necessárias à concretização do respectivo negócio jurídico entabulado apenas entre as duas partes, confiando ao fornecedor a proteção de suas informações pessoais. 10. Do mesmo modo, o fato de alguém publicar em rede social uma informação de caráter pessoal não implica o consentimento, aos usuários que acessam o conteúdo, de utilização de seus dados para qualquer outra finalidade, ainda mais com fins lucrativos. 11.
Hipótese em que se configura o dano moral in re ipsa. 12.
Em virtude do exame do mérito, por meio do qual foram rejeitadas as teses sustentada pela recorrente, fica prejudicada a análise da divergência jurisprudencial. 13.
Recurso especial conhecido em parte e, nessa extensão, desprovido. (STJ – 3ª Turma, REsp 1.758.799/MG, Min.
Rel.
Nancy Andrighi, j. em 12/11/2019, DJe 19/11/2019) Por todo o exposto, não deve ser reconhecida a fonte informada como idônea ou fidedigna para fornecimento de endereço. 2 - Sem prejuízo, expeçam-se os respectivos mandados, a fim de que se proceda à citação da parte ré nos endereços levantados no ev. 69.1, ainda não diligenciados, quais sejam: - RUA GUADALUPE ATE 327 LADO I 14865 CASA PARADA DE LUCAS 21241061RIO DE JANEIRO; - RUA PRAIA RIBEIRA 282 RIBEIRA 21930050 RIO DE JANEIRO RJ . 3 - Deverá constar no mandado a autorização para eventual cumprimento da diligência por via eletrônica (telefone ou e-mail), caso tais informações constem dos autos ou sejam obtidas diretamente pelo Sr.
Oficial de Justiça.
Em havendo telefones ou e-mail do réu nos autos, tais dados devem ser expressamente consignados no corpo do mandado. -
26/08/2025 02:55
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
26/08/2025 02:55
Despacho
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04/08/2025 11:05
Conclusos para decisão/despacho
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03/06/2025 01:27
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 86
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02/06/2025 16:40
Juntada de Petição
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22/05/2025 05:00
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 86
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21/05/2025 18:35
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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21/05/2025 18:35
Determinada a intimação
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21/03/2025 18:41
Conclusos para decisão/despacho
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14/02/2025 01:02
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 78
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12/02/2025 12:52
Juntada de Petição - (pi000151 - JORGE LUIZ PIMENTA DE SOUZA para P13109882850 - ANGELA SAMPAIO CHICOLET MOREIRA KREPSKY)
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18/01/2025 12:25
Juntada de Petição - (p059429 - ROBERTO CARLOS MARTINS PIRES para P13109882850 - ANGELA SAMPAIO CHICOLET MOREIRA KREPSKY)
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19/12/2024 12:49
Juntada de Petição
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03/12/2024 05:00
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 78
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02/12/2024 18:26
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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02/12/2024 18:26
Determinada a intimação
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02/12/2024 14:26
Conclusos para decisão/despacho
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02/10/2024 14:54
Juntada de mandado não cumprido - Refer. ao Evento: 73
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28/08/2024 13:02
Recebido o Mandado para Cumprimento pelo oficial de justiça - Refer. ao Evento: 73
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26/08/2024 16:38
Expedição de Mandado - RJRIOSEMCI
-
26/08/2024 15:54
Ato ordinatório praticado
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02/07/2024 17:21
Juntado(a)
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25/06/2024 15:18
Juntado(a)
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18/06/2024 13:43
Juntada de peças digitalizadas
-
09/05/2024 15:32
Despacho
-
06/05/2024 17:27
Conclusos para decisão/despacho
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30/04/2024 03:06
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 63
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26/04/2024 12:38
Juntada de Petição
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19/04/2024 09:44
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 63
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17/04/2024 13:54
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
17/04/2024 13:54
Ato ordinatório praticado
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16/03/2024 06:15
Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
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30/01/2024 01:16
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 56
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23/01/2024 14:30
Juntada de Petição
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15/01/2024 13:11
Processo Suspenso ou Sobrestado por decisão judicial
-
11/01/2024 12:02
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 56
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10/01/2024 17:06
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
10/01/2024 17:06
Despacho
-
09/01/2024 18:25
Conclusos para decisão/despacho
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20/12/2023 01:08
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 50
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19/12/2023 22:59
Juntada de Petição
-
12/12/2023 09:32
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 50
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11/12/2023 18:27
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
11/12/2023 18:27
Ato ordinatório praticado
-
08/12/2023 03:02
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 45
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06/11/2023 20:17
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - 06/11/2023 até 10/11/2023 - Motivo: SUSPENSÃO DE PRAZOS - PORTARIA Nº TRF2-PTP-2023/00458, DE 6 DE NOVEMBRO DE 2023
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13/10/2023 10:12
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 45
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11/10/2023 15:12
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
11/10/2023 15:12
Determinada a intimação
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11/10/2023 14:29
Conclusos para decisão/despacho
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10/10/2023 01:07
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 41
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18/09/2023 21:37
Juntada de Carta pelo Correio - Comprovante de entrega - Refer. ao Evento: 40
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04/09/2023 19:44
Expedição de Carta pelo Correio - 1 carta
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31/08/2023 18:26
Despacho
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30/08/2023 19:33
Conclusos para decisão/despacho
-
10/08/2023 03:02
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 32
-
07/08/2023 14:20
Juntada de mandado não cumprido - Refer. ao Evento: 33
-
03/08/2023 08:07
Recebido o Mandado para Cumprimento pelo oficial de justiça - Refer. ao Evento: 33
-
02/08/2023 14:16
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 32
-
01/08/2023 16:29
Expedição de Mandado - RJRIOSEMCI
-
01/08/2023 14:40
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
01/08/2023 14:40
Ato ordinatório praticado
-
19/07/2023 01:03
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 27
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13/07/2023 13:55
Juntada de Petição
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05/06/2023 10:16
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 27
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04/06/2023 20:09
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
04/06/2023 20:09
Despacho
-
02/06/2023 15:43
Conclusos para decisão/despacho
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04/05/2023 12:29
Juntada de mandado não cumprido - Refer. ao Evento: 20
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31/03/2023 17:36
Recebido o Mandado para Cumprimento pelo oficial de justiça - Refer. ao Evento: 20
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31/03/2023 17:36
Cancelada a movimentação processual - (Recebido o mandado para cumprimento pelo oficial de justiça - 30/03/2023 06:18:23)
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28/03/2023 17:09
Expedição de Mandado - RJRIOSEMCI
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22/03/2023 16:19
Ato ordinatório praticado
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16/03/2023 16:40
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 15
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15/03/2023 12:57
Juntada de Petição
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16/02/2023 10:44
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 15
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15/02/2023 14:53
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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15/02/2023 14:53
Determinada a intimação
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15/02/2023 13:44
Conclusos para decisão/despacho
-
08/09/2022 10:35
Juntada de mandado não cumprido - Refer. ao Evento: 7
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03/09/2022 01:17
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 5
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30/08/2022 17:59
Recebido o Mandado para Cumprimento pelo oficial de justiça - Refer. ao Evento: 7
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26/08/2022 16:30
Juntada de Petição - (p059429 - ROBERTO CARLOS MARTINS PIRES para pi000151 - JORGE LUIZ PIMENTA DE SOUZA)
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26/08/2022 15:17
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 5
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25/08/2022 17:54
Expedição de Mandado - RJSJMSECMA
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25/08/2022 17:17
Expedição de Mandado
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25/08/2022 16:26
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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25/08/2022 16:26
Determinada a intimação
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24/08/2022 18:12
Conclusos para decisão/despacho
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24/08/2022 18:02
Juntada de Certidão
-
24/08/2022 09:12
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/-0001
Ultima Atualização
05/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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Ajuizamento: 30/11/-0001 00:00