TRF2 - 5050431-07.2025.4.02.5101
1ª instância - Julgador Nao Especificado
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/09/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 24
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30/08/2025 15:03
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
30/08/2025 15:03
Determinada a intimação
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28/08/2025 09:48
Conclusos para decisão/despacho
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28/08/2025 09:48
Classe Processual alterada - DE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL PARA: Cumprimento de Sentença contra Fazenda Pública (JEF)
-
28/08/2025 09:48
Transitado em Julgado - Data: 28/08/2025
-
28/08/2025 01:06
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 13
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13/08/2025 02:16
Publicado no DJEN - no dia 13/08/2025 - Refer. ao Evento: 13
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12/08/2025 18:14
Juntada de Certidão - encerrado prazo - Refer. ao Evento: 14
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12/08/2025 11:49
Juntada de Petição
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12/08/2025 02:11
Disponibilizado no DJEN - no dia 12/08/2025 - Refer. ao Evento: 13
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12/08/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5050431-07.2025.4.02.5101/RJAUTOR: JOAO PEDRO GOMES DAMASCENOADVOGADO(A): LUCAS MUNIZ BARBOSA (OAB RJ214043)ADVOGADO(A): MATHEUS DE OLIVEIRA RAMOS (OAB RJ262255)SENTENÇAAnte o exposto, com fulcro no art. 487, inciso I, do CPC JULGO PROCEDENTES OS PEDIDOS, para DECLARAR a inexistência de relação jurídico-tributária a ensejar a incidência do IRPF sobre a(s) rubrica(s) "Folga indenizada".
CONDENO a União na obrigação de restituir à parte autora os valores recolhidos a este título, observada a prescrição quinquenal, valores esses que deverão ser corrigidos pela taxa SELIC - sem capitalização - a qual engloba correção monetária e juros de mora, desde cada indevida retenção, abatidos os valores que eventualmente ultrapassavam a alçada do JEF por ocasião do ajuizamento da demanda, nela compreendidas as parcelas vencidas e as doze vincendas.
PRONUNCIO DE OFÍCIO a prescrição da pretensão autoral em relação aos valores constantes de declaração de ajuste anual anteriores ao prazo prescricional quinquenal a contar do ajuizamento da demanda.
Dou força de ofício e caráter mandatório à presente Sentença, sobrevindo o trânsito em julgado, ficando desde já encarregada a parte autora de levá-la e/ou notificá-la ao empregador , Não havendo cumprimento, no intuito de dar prosseguimento a execução da sentença, arquivem-se os autos com baixa na distribuição. -
11/08/2025 14:42
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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11/08/2025 14:41
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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11/08/2025 14:41
Julgado procedente o pedido
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29/07/2025 14:57
Conclusos para julgamento
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25/06/2025 17:27
Juntada de Certidão - encerrado prazo - Refer. ao Evento: 8
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25/06/2025 17:14
Juntada de Petição
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24/06/2025 12:34
Expedida/certificada a citação eletrônica
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24/06/2025 12:34
Alterada a parte - exclusão - Situação da parte UNIÃO - ADVOCACIA GERAL DA UNIÃO - EXCLUÍDA
-
24/06/2025 11:41
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 4
-
24/06/2025 11:41
Confirmada a citação eletrônica - Refer. ao Evento: 4
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20/06/2025 13:01
Expedida/certificada a citação eletrônica
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20/06/2025 13:00
Despacho
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13/06/2025 15:18
Conclusos para decisão/despacho
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23/05/2025 00:22
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/-0001
Ultima Atualização
09/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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