TRF2 - 5005056-14.2024.4.02.5005
1ª instância - Julgador Nao Especificado
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/09/2025 01:03
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 12
-
25/08/2025 02:00
Publicado no DJEN - no dia 25/08/2025 - Refer. ao Evento: 12
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21/08/2025 02:01
Disponibilizado no DJEN - no dia 21/08/2025 - Refer. ao Evento: 12
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21/08/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5005056-14.2024.4.02.5005/ES AUTOR: AGRAZIEL CAITANO DA COSTAADVOGADO(A): LEONAM MARTINELLI DA FONSECA (OAB ES018215) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de demanda em que a parte autora pleiteia a concessão de aposentadoria por tempo de contribuição, mediante o reconhecimento de períodos de atividade especial.
Subsidiariamente, requer, quanto ao tempo rural posterior a 31/10/1991 já reconhecido administrativamente, a possibilidade de complementação das contribuições previdenciárias necessárias, caso se revele indispensável para a concessão do benefício.
Cumpre destacar que, conforme o art. 39, II, da Lei 8.213/91, o segurado especial que pretenda computar tempo de serviço rural após 31/10/1991 para fins de aposentadoria por tempo de contribuição deve comprovar o recolhimento das contribuições previstas no art. 25, §1º, da Lei 8.212/91.
Todavia, a análise quanto à necessidade de tais recolhimentos somente poderá ser feita no momento do julgamento.
Decidir dessa forma, nessa fase processual, implicaria a prolação de sentença condicional, já que a concessão do benefício estaria subordinada ao implemento futuro de requisito essencial.
Para evitar tal vício processual, impõe-se a exigência de que a parte autora, desde logo, indique os períodos em relação aos quais pretende efetuar recolhimento ou complementação de contribuições previdenciárias, a fim de viabilizar a apreciação do pedido.
Assim, intime-se a parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, especificar o período em relação ao qual pretende efetuar o pagamento de contribuições previdenciárias.
Havendo manifestação de interesse do autor, intime-se a CEAB-DJ para, no prazo de 30 (trinta) dias, emitir a Guia da Previdência Social (GPS) correspondente, com incidência de juros e multa somente quanto às contribuições posteriores à edição da MP nº 1.523/96 (Tema nº. 1.103 do STJ), calculados até a data do requerimento administrativo.
Apresentado o valor, intime-se a parte autora para que, no prazo de 30 (trinta) dias, efetue o pagamento da GPS.
Por fim, retornem os autos conclusos para sentença. -
20/08/2025 17:04
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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20/08/2025 17:04
Convertido o Julgamento em Diligência
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03/04/2025 11:31
Conclusos para julgamento
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06/03/2025 14:11
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 7
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18/01/2025 23:59
Confirmada a citação eletrônica - Refer. ao Evento: 7
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08/01/2025 17:47
Expedida/certificada a citação eletrônica
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05/11/2024 14:51
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 4
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02/11/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 4
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23/10/2024 10:04
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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23/10/2024 10:04
Determinada a intimação
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23/10/2024 09:52
Conclusos para decisão/despacho
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22/10/2024 16:38
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/-0001
Ultima Atualização
16/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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