TRF2 - 5003205-80.2025.4.02.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete 27
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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19/09/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 19/09/2025 - Refer. ao Evento: 59
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19/09/2025 00:00
Intimação
Agravo de Instrumento Nº 5003205-80.2025.4.02.0000/RJ RELATOR: Desembargador Federal PAULO LEITEAGRAVANTE: PS2 CHAI COMERCIO DE ALIMENTOS LTDAADVOGADO(A): ARNON VELMOVITSKY (OAB RJ045618) EMENTA TRIBUTÁRIO.
DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO.
ALEGAÇÃO DE OMISSÃO E CONTRADIÇÃO.
INEXISTÊNCIA DE VÍCIOS DO ART. 1.022 DO CPC.
PRETENSÃO DE REDISCUTIR O MÉRITO.
IMPOSSIBILIDADE.
EMBARGOS REJEITADOS.
I.
CASO EM EXAME 1.
Embargos de declaração opostos contra acórdão que, por unanimidade, negou provimento ao agravo de instrumento interposto pela embargante.
A parte alega omissão e contradição no julgado ao afastar repercussão da habilitação administrativa no PERSE sobre o mandado de segurança de origem e requer, com efeitos infringentes, a conversão definitiva de depósitos judiciais de tributos federais em seu favor.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
Há duas questões em discussão: (i) definir se o acórdão embargado incorreu em omissão ou contradição ao não reconhecer os efeitos da habilitação administrativa no PERSE sobre o mandado de segurança e os depósitos judiciais; (ii) estabelecer se os embargos de declaração constituem via adequada para obter efeitos modificativos no julgamento.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
O acórdão embargado aprecia de forma expressa a alegação de prejudicialidade do mandado de segurança em razão da habilitação administrativa, afastando repercussão no processo originário, pois os depósitos judiciais permanecem vinculados ao desfecho do writ. 4.
A publicação do Ato Declaratório Executivo de habilitação ao PERSE, ocorrido posteriormente aos depósitos, não altera a coisa julgada formada pela denegação do mandado de segurança, tampouco autoriza a conversão dos depósitos. 5.
Embargos de declaração não constituem instrumento adequado para rediscutir fundamentos ou modificar decisão já apreciada, sendo cabíveis apenas para sanar vícios do art. 1.022 do CPC. 6.
O entendimento do STJ e da própria Turma Especializada é pacífico no sentido de que não há omissão quando a decisão enfrenta suficientemente as questões relevantes ao deslinde da causa, ainda que não acolha integralmente os argumentos da parte. 7.
Para fins de prequestionamento, basta que a matéria tenha sido efetivamente enfrentada e fundamentada, sendo desnecessária a menção expressa aos dispositivos legais invocados.
IV.
DISPOSITIVO E TESE 8.Embargos de declaração desprovidos.
Tese de julgamento: 1.
A habilitação posterior no PERSE não repercute sobre mandado de segurança já julgado improcedente, nem autoriza conversão de depósitos judiciais. 2.
Embargos de declaração não se prestam à rediscussão do mérito da decisão recorrida, limitando-se a sanar vícios previstos no art. 1.022 do CPC. 3.
O julgador deve enfrentar apenas as questões capazes de infirmar a conclusão adotada, sendo desnecessária referência expressa a todos os argumentos das partes para fins de prequestionamento.
Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 1.022 e 489, §1º, IV; Lei nº 14.148/2021, art. 4º-B, §2º (com redação da Lei nº 14.859/2024).
Jurisprudência relevante citada: STJ, EDcl no REsp 1549458/SP, Rel.
Min.
Herman Benjamin, Segunda Turma, j. 11.04.2022, DJe 25.04.2022; STJ, EDcl no MS 21.315/DF, Rel.
Min.
Diva Malerbi, 1ª Seção, j. 08.06.2016; TRF2, AI nº 5001395-07.2024.4.02.0000, 3ª Turma Especializada, Rel.
Des.
Fed.
Marcus Abraham, j. 17.07.2024.
ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 3ª Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, NEGAR PROVIMENTO aos embargos de declaração opostos, na forma da fundamentação supra, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Rio de Janeiro, 17 de setembro de 2025. -
18/09/2025 14:56
Juntada de Certidão - traslado de peças para o processo - 5041740-09.2022.4.02.5101/RJ - ref. ao(s) evento(s): 57
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18/09/2025 14:55
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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18/09/2025 14:55
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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18/09/2025 14:27
Remetidos os Autos com acórdão - GAB27 -> SUB3TESP
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18/09/2025 14:27
Juntada de Relatório/Voto/Acórdão
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17/09/2025 23:18
Embargos de Declaração Não-acolhidos - por unanimidade
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25/08/2025 17:00
Juntada de Certidão
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25/08/2025 02:00
Disponibilizado no Diário Eletrônico - Pauta - no dia 25/08/2025<br>Período da sessão: <b>10/09/2025 00:00 a 17/09/2025 18:00</b>
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22/08/2025 18:27
Remessa para disponibilização no Diário Eletrônico de Pauta - no dia 25/08/2025
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22/08/2025 18:22
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Nova Sessão virtual</b>
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22/08/2025 18:22
Inclusão em pauta de julgamento pelo relator - <b>Sessão Nova Sessão virtual</b><br>Período da sessão: <b>10/09/2025 00:00 a 17/09/2025 18:00</b><br>Sequencial: 118
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22/08/2025 17:15
Remetidos os Autos com pedido de dia pelo relator - GAB27 -> SUB3TESP
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07/08/2025 15:40
Conclusos para decisão com Embargos de Declaração - SUB3TESP -> GAB27
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07/08/2025 15:40
Lavrada Certidão - Encerrado prazo - Refer. ao Evento: 36
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03/07/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 36
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03/07/2025 11:25
Lavrada Certidão - Encerrado prazo - Refer. ao Evento: 44
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03/07/2025 07:10
Juntada de Petição
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02/07/2025 10:30
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Contrarrazões
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02/07/2025 10:29
Ato ordinatório praticado - vista para contrarrazões
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02/07/2025 10:29
Juntada de Certidão
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01/07/2025 16:53
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 35
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29/06/2025 23:32
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO MUNICIPAL em 07/07/2025
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25/06/2025 02:30
Publicado no DJEN - no dia 25/06/2025 - Refer. ao Evento: 35
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24/06/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 24/06/2025 - Refer. ao Evento: 35
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23/06/2025 19:00
Juntada de Certidão - traslado de peças para o processo - 5041740-09.2022.4.02.5101/RJ - ref. ao(s) evento(s): 32, 33
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23/06/2025 19:00
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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23/06/2025 19:00
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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23/06/2025 18:26
Remetidos os Autos com acórdão - GAB27 -> SUB3TESP
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23/06/2025 18:26
Juntada de Relatório/Voto/Acórdão
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18/06/2025 20:53
Conhecido o recurso e não-provido - por unanimidade
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26/05/2025 17:20
Juntada de Certidão
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26/05/2025 02:00
Disponibilizado no Diário Eletrônico - Pauta - no dia 26/05/2025<br>Período da sessão: <b>10/06/2025 13:00 a 16/06/2025 12:59</b>
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26/05/2025 00:00
Intimação
3ª TURMA ESPECIALIZADA Pauta de Julgamentos Determino a inclusão dos processos abaixo relacionados na Pauta Virtual da 19ª Sessão Ordinária (VIRTUAL), do Sistema E-proc, com início às 13:00 horas, do dia 10 de junho de 2025, terça-feira, e término às 12:59 horas do dia 16 de junho de 2025, podendo ser prorrogada por dois dias úteis em caso de divergência, os quais serão julgados em SESSÃO VIRTUAL com base no Artigo 149-A do Regimento Interno e na forma das Resoluções nºs TRF2-RSP-2021/00058, de 20 de julho 2021, TRF2-RSP-2020/00016, de 22 de abril de 2020, TRF2-RSP-2022/00002, de 7 de janeiro de 2022, TRF2-RSP-2022/00094, de 14 de outubro de 2022, TRF2-RSP-2024/00071, de 7 de agosto de 2024, e Portaria nº TRF2-POR-2024/00026, de 5 de setembro de 2024, todos deste Tribunal, e também, nesta mesma Sessão ou Sessões subsequentes, ser julgados os processos adiados ou constantes de Pautas já publicadas.
Ficam, ainda, INTIMADAS as partes e o Ministério Público Federal de que dispõem do prazo de até 48 (quarenta e oito) horas antes do início da sessão virtual, para manifestarem eventual oposição de inclusão de processo em sessão virtual.
Os processos retirados decorrentes de OPOSIÇÃO AO JULGAMENTO VIRTUAL da presente sessão virtual serão incluídos na sessão presencial de 10 de junho de 2025, com início às 14:00 horas, em pauta em mesa.
As sustentações orais, nos casos legalmente e estritamente previstos, e os pedidos de preferência, que devem ser precedidos da apresentação de oposição a julgamento virtual pela parte, serão realizadas pelos advogados/procuradores, presencialmente, na Sala de Sessões desta Corte (Rua do Acre, 80/7º andar, Centro, RJ), e, excepcionalmente, através de videoconferência (utilizando-se a plataforma Zoom fornecida pelo Tribunal Regional Federal da 2ª Região), caso o advogado/procurador detenha domicílio profissional em cidade diversa do Rio de Janeiro (§ 4º do art. 937, do CPC).
Cientes os advogados/procuradores quanto à obrigatoriedade de estarem presentes na sala de sessão de julgamento, desde o início da mesma, para ratificação verbal da inclusão do processo na pauta perante o servidor do Tribunal que estará responsável naquele momento pela lista de processos pautados.
Cientes, ainda, os advogados/procuradores que deverão encaminhar a solicitação de sustentação oral ou preferência por meio do formulário eletrônico disponibilizado na página do Tribunal na internet: TRF2/consultas/sessões de julgamento/pedidos de preferência e sustentação oral/3ª turma especializada, impreterivelmente até 24 (vinte e quatro) horas antes do horário inicial para a realização da sessão. É de responsabilidade do advogado/procurador zelar pelas condições técnicas necessárias para a transmissão audiovisual de sua sustentação oral por meio do sistema indicado pelo Tribunal, não sendo admissível pedido de adiamento por indisponibilidade de sistema ou de problemas técnicos.
A sessão será transmitida ao vivo pelo Youtube (trf2 oficial/3a.
Turma Especializada).
Os memoriais poderão ser enviados para os respectivos gabinetes e/ou para o endereço eletrônico: [email protected] É dispensada a leitura de relatório, uma vez que os Desembargadores Federais já tiveram acesso ao mesmo.
A Secretaria da Turma deverá constar na ata de julgamento a forma de participação dos Magistrados na sessão presencial, presencialmente ou por videoconferência.
Agravo de Instrumento Nº 5003205-80.2025.4.02.0000/RJ (Pauta: 116) RELATOR: Juíza Federal SANDRA MEIRIM CHALU BARBOSA DE CAMPOS AGRAVANTE: PS2 CHAI COMERCIO DE ALIMENTOS LTDA ADVOGADO(A): ARNON VELMOVITSKY (OAB RJ045618) AGRAVADO: UNIÃO - FAZENDA NACIONAL PROCURADOR(A): ANNA AZEVEDO TORRES MPF: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL UNIDADE EXTERNA: DELEGACIA DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL NO RIO DE JANEIRO I (DRF/RJ 1) INTERESSADO: DELEGADO DE ADMINISTRAÇÃO TRIBUTÁRIA DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL NO RIO DE JANEIRO - UNIÃO - FAZENDA NACIONAL - RIO DE JANEIRO Publique-se e Registre-se.Rio de Janeiro, 23 de maio de 2025.
Desembargador Federal WILLIAM DOUGLAS Presidente -
23/05/2025 19:06
Remessa para disponibilização no Diário Eletrônico de Pauta - no dia 26/05/2025
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23/05/2025 19:03
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Nova Sessão virtual</b>
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23/05/2025 19:03
Inclusão em pauta de julgamento pelo relator - <b>Sessão Nova Sessão virtual</b><br>Período da sessão: <b>10/06/2025 13:00 a 16/06/2025 12:59</b><br>Sequencial: 116
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23/05/2025 16:25
Remetidos os Autos com pedido de dia pelo relator - GAB27 -> SUB3TESP
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12/05/2025 16:35
Juntada de Petição
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05/05/2025 14:50
Conclusos para decisão com Parecer do MPF - SUB3TESP -> GAB27
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05/05/2025 13:39
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 21
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05/05/2025 13:39
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 21
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30/04/2025 12:07
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Vista ao MPF para Parecer
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30/04/2025 01:02
Decorrido prazo - Refer. aos Eventos: 8 e 11
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15/04/2025 18:59
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA FEDERAL em 22/04/2025
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14/04/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 8 e 11
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14/04/2025 19:17
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 9
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14/04/2025 19:17
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 9
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09/04/2025 01:01
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 14
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07/04/2025 17:34
Juntada de mandado cumprido - Refer. ao Evento: 12
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04/04/2025 15:15
Recebido o Mandado para Cumprimento pelo oficial de justiça - Refer. ao Evento: 12
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04/04/2025 15:06
Expedição de Mandado - Prioridade - 04/04/2025 - TRF2SECOMD
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04/04/2025 13:18
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Requisição - URGENTE
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04/04/2025 13:18
Juntada de Certidão - traslado de peças para o processo - 5041740-09.2022.4.02.5101/RJ - ref. ao(s) evento(s): 6
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04/04/2025 13:17
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão - URGENTE
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04/04/2025 13:17
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão - URGENTE
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04/04/2025 10:50
Remetidos os Autos com decisão/despacho - GAB27 -> SUB3TESP
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04/04/2025 10:50
Deferido o pedido
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13/03/2025 18:17
Conclusos para decisão/despacho - SUB3TESP -> GAB27
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13/03/2025 18:17
Juntado(a)
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12/03/2025 21:18
Remetidos os Autos para fins administrativos - GAB27 -> SUB3TESP
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12/03/2025 21:18
Juntada de Certidão
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12/03/2025 18:19
Distribuído por prevenção - Ref. ao Despacho/Decisão do(s) evento(s) 90 do processo originário.Autos com o Relator
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/03/2025
Ultima Atualização
19/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
EXTRATO DE ATA • Arquivo
EXTRATO DE ATA • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
EXTRATO DE ATA • Arquivo
EXTRATO DE ATA • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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