TRF2 - 5003384-89.2025.4.02.5116
1ª instância - Julgador Nao Especificado
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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17/09/2025 00:00
Intimação
MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL Nº 5003384-89.2025.4.02.5116/RJ IMPETRANTE: ISABELA CUNHA DE SA NASCIMENTOADVOGADO(A): CHRISTIANE CASTRO SANTOS (OAB RJ101467) DESPACHO/DECISÃO Cuida-se de mandado de segurança impetrado por ISABELA CUNHA DE SÁ NASCIMENTO contra ato pretensamente praticado pelo AGENTE PREVIDENCIÁRIO - INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS - MACAÉ, em que objetiva, inclusive liminarmente, a apreciação do recurso ordinário protocolizado sob o nº 1234179897, em 21/05/2025, o qual ainda estaria em análise até a data do aforamento desta demanda.
Atribui à causa do valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais).
Por meio da decisão do evento 5, a parte autora foi intimada para esclarecer sua pretensão, indicando qual seria o procedimento administrativo que desejaria que fosse analisado pelo Juízo, tendo em vista a diversidade de autoridades impetradas e entes interessados.
Na petição do evento 10, a parte autora informa que deseja a análise do recurso ordinário constante do evento 1, PROCADM23.
Vieram-me os autos conclusos.
Este é o relatório do necessário.
Decido. - Da gratuidade de justiça Defiro a concessão de gratuidade de justiça em prol da impetrante, pessoa física em favor de quem milita a presunção de veracidade da sua declaração de hipossuficiência (Evento 1, DECLPOBRE5 e DECLPOBRE6), na forma do art. 99, § 3º, do CPC, sem prejuízo de reexame posterior, acaso seja apresentado elemento com a pretensão de evidenciar a falta dos pressupostos legais para a concessão do benefício. - Da autoridade impetrada Considerando a reestruturação organizacional promovida no INSS pelo Decreto nº 10.995 de 14 de março de 2022, muitas vezes desconhecida pelas partes, como forma de otimizar o andamento do processo e em atenção ao pleito formulado pela parte impetrante, determino a retificação da autoridade impetrada, a fim de passar a constar unicamente GERENTE EXECUTIVO DO INSS EM CAMPOS DOS GOYTACAZES - MANDADOS DE SEGURANÇA: Gerência Executiva de Campos dos Goytacazes ([email protected]) Praça Santíssimo Salvador, 45/47, 3º andar – Centro – Campos dos Goytacazes - Rio de Janeiro - CEP 28.010-000.
Titular: Daniel Mussi Molisani.
Anote-se. - Do pedido de liminar Compulsando o processo administrativo, evento 12, verifica-se que o recurso ordinário foi interposto em 21/05/2025, com prioridade normal.
O procedimento administrativo indica que o recurso administrativo foi interposto em 21/05/2025, mas não há indicativo se fora, efetivamente, distribuído ao Conselho de Recursos da Previdência Social ou para alguma Junta de Recursos, especificamente.
Tampouco há notícias de que o julgamento do aludido recurso fora ou não factualmente realizado, de modo que é necessário que o Juízo tenha maiores informações sobre o andamento do processo para decidir, razão pela qual postergo a análise do pedido de liminar para momento posterior à apresentação de informações. - Das determinações I – Defiro o pedido de gratuidade de justiça.
II - Notifique-se a autoridade impetrada, a fim de que preste as informações no prazo de 10 (dez) dias.
III – Dê-se ciência ao órgão de representação judicial da pessoa jurídica interessada.
IV - Com as informações, venham os autos conclusos para que o Juízo avalie eventualmente a necessidade de correção da autoridade impetrada e do ente interessado.
Proceda a Secretaria às intimações e aos expedientes necessários e urgentes.
Nova Friburgo, data da assinatura eletrônica. -
15/09/2025 12:53
Juntado(a)
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15/09/2025 09:31
Conclusos para decisão/despacho
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11/09/2025 16:26
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 6
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25/08/2025 02:13
Publicado no DJEN - no dia 25/08/2025 - Refer. ao Evento: 6
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22/08/2025 02:06
Disponibilizado no DJEN - no dia 22/08/2025 - Refer. ao Evento: 6
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22/08/2025 00:00
Intimação
MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL Nº 5003384-89.2025.4.02.5116/RJ IMPETRANTE: ISABELA CUNHA DE SA NASCIMENTOADVOGADO(A): CHRISTIANE CASTRO SANTOS (OAB RJ101467) DESPACHO/DECISÃO Cuida-se de mandado de segurança impetrado por ISABELA CUNHA DE SA NASCIMENTO contra ato pretensamente praticado pelo GERENTE EXECUTIVO DA PREVIDÊNCIA SOCIAL - INSS - MACAÉ, em que objetiva, inclusive liminarmente, a análise do requerimento protocolizado sob o nº 1919682580, NB 647.136.111-8, com vistas à concessão de prorrogação de seu benefício de incapacidade temporária. - DO SEGREDO DE JUSTIÇA Determino a aplicação do sigilo (segredo de justiça nível I) ao anexo 16 do evento 1, como forma de proteger a privacidade da impetrante. À Secretaria para as providências cabíveis. - DA EMENDA À INICIAL - Da causa de pedir e do pedido O mandado de segurança consiste em garantia constitucional, prevista pelo artigo 5º, LXIX, da Carta Magna e disciplinado pela Lei nº 12.016/2009, com vistas a proteger direito líquido e certo contra ato ilegal ou em abuso de poder por parte de autoridade, sempre que pessoa física ou jurídica sofra violação ou tenha receio de sofrê-la.
Decerto, o bem de vida pretendido pela impetrante nos presentes autos é a análise do requerimento referente ao NB 647.136.111-8, veiculado na data de 26/02/2025, com vistas à prorrogação de benefício por incapacidade temporária, o qual foi indeferido pela autarquia, na data de 16/04/2025, sob o fundamento de a perícia médica não ter constatado a continuidade da incapacidade para o trabalho ou para atividade habitual da ora autora.
Outrossim, compulsando os documentos anexados ao evento 1, nota-se que a impetrante recorreu à Junta de Recursos do INSS, porquanto veiculou Recurso Ordinário, na data de 21/05/2025; contudo, este ainda encontrar-se-ia pendente de análise (Evento 1, PROCADM23).
Diante do aduzido, vale destacar que o processo administrativo que está pendente de análise de recurso ordinário pela Junta de Recursos, em tese, não deve tramitar em conjunto com o pedido de análise do requerimento de concessão de benefício de auxílio-doença, que é examinado pela Central do INSS, visto que as autoridades impetradas e entes interessados são diversos.
Ante o exposto, intime-se a parte impetrante, para que, no prazo de 15 (quinze) dias, esclarecendo a sua pretensão, indique qual dos procedimentos administrativos acima almeja seja analisado pelo Juízo neste feito, tendo em vista a diversidade de autoridades impetradas e entes interessados.
Atendido, retornem-me os autos conclusos para a continuidade da análise da inicial.
Nova Friburgo, data da assinatura eletrônica. -
21/08/2025 15:20
Juntada de Certidão
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21/08/2025 11:36
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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21/08/2025 11:36
Determinada a intimação
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15/08/2025 17:16
Conclusos para decisão/despacho
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15/08/2025 17:11
Redistribuído por auxílio de equalização - (de RJMAC01F para RJNFR01S)
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15/08/2025 17:11
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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15/08/2025 17:11
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/-0001
Ultima Atualização
17/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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