TRF2 - 5007267-32.2025.4.02.5120
1ª instância - Julgador Nao Especificado
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/09/2025 20:19
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 5
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29/08/2025 06:32
Juntada - GRU Eletrônica paga - Custas Iniciais - R$ 957,69 em 28/08/2025 Número de referência: 1372291
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21/08/2025 02:06
Publicado no DJEN - no dia 21/08/2025 - Refer. ao Evento: 5
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20/08/2025 02:05
Disponibilizado no DJEN - no dia 20/08/2025 - Refer. ao Evento: 5
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20/08/2025 00:00
Intimação
MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL Nº 5007267-32.2025.4.02.5120/RJ IMPETRANTE: SEPETIBA TECON S/A DESPACHO/DECISÃO Trata-se de Mandado de Segurança impetrado por SEPETIBA TECON S.A. (também identificada como SEPETIBA TECON S/A em outro processo) em face de ato do Delegado da Receita Federal do Brasil de Nova Iguaçu (RJ), objetivando, em síntese, o reconhecimento do direito à dedução de despesas com o Programa de Alimentação do Trabalhador (PAT) do lucro tributável, sem as restrições impostas por atos infralegais.
Compulsando os autos e verificando registros correlatos, constata-se a existência de outro processo judicial envolvendo as mesmas partes, sob o número 5019443-82.2021.4.02.5120/RJ, já sentenciado.
Nesse processo anterior, a Impetrante também buscava assegurar o benefício fiscal do PAT, tendo a sentença proferida garantido o direito de "deduzir do lucro tributável o equivalente ao dobro do total das despesas realizadas no âmbito do PAT, sem qualquer limitação da aplicação do benefício por meio de ato infralegal", além de declarar o direito de restituição/compensação.
Embora a petição inicial do presente feito aponte como causa de pedir a ilegalidade e inconstitucionalidade de decretos e instrução normativa específicos (Decretos nºs 78.676/76, 05/91, 349/91, 9.580/18 e Instrução Normativa nº 267/02), e a inaplicabilidade da parte final do Art. 5º da Lei nº 9.532/97 ao adicional do IRPJ, enquanto o processo anterior focou nas limitações impostas pelo Artigo 186 do Decreto nº 10.854/21, a amplitude da fundamentação e do pedido concedido na sentença do processo 5019443-82.2021.4.02.5120/RJ, que afasta "qualquer limitação da aplicação do benefício por meio de ato infralegal", pode gerar dúvidas quanto à identidade de pedidos e causa de pedir, para fins de aferição da coisa julgada.
O Código de Processo Civil estabelece que se verifica a coisa julgada ou a litispendência quando se reproduz ação anteriormente ajuizada, sendo que uma ação é idêntica a outra quando possui as mesmas partes, a mesma causa de pedir e o mesmo pedido.
Diante do exposto, e em observância aos princípios da economia processual e da segurança jurídica, intime-se a parte IMPETRANTE para, no prazo de 15 (quinze) dias, manifestar-se expressamente sobre a possível ocorrência de coisa julgada em relação à sentença proferida no Mandado de Segurança nº 5019443-82.2021.4.02.5120/RJ, indicando, de forma clara e objetiva, se há distinção substancial entre a causa de pedir e o pedido formulados no presente feito e aqueles já abarcados pela decisão transitada em julgado.
No mesmo prazo, deverá comprovar o recolhimento das custas judiciais.
Após, voltem os autos conclusos. -
19/08/2025 14:37
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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19/08/2025 14:37
Determinada a emenda à inicial
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19/08/2025 09:54
Conclusos para decisão/despacho
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19/08/2025 01:31
Redistribuído por auxílio de equalização - (de RJNIG02S para RJRIO22F)
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19/08/2025 01:31
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/-0001
Ultima Atualização
10/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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