TRF2 - 5008691-66.2025.4.02.5102
1ª instância - Julgador Nao Especificado
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/09/2025 18:30
Juntada de Petição
-
12/09/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 10
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05/09/2025 15:52
Juntado(a)
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04/09/2025 02:14
Publicado no DJEN - no dia 04/09/2025 - Refer. ao Evento: 9
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03/09/2025 19:38
Expedição de Carta de Ordem/Precatória/Rogatória
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03/09/2025 02:10
Disponibilizado no DJEN - no dia 03/09/2025 - Refer. ao Evento: 9
-
03/09/2025 00:00
Intimação
MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL Nº 5008691-66.2025.4.02.5102/RJ IMPETRANTE: DENILSON DA SILVA SOARESADVOGADO(A): MARCELA SILVA MARQUES DE LIMA (OAB RJ197870) DESPACHO/DECISÃO 1- Os presentes autos foram redistribuídos a este Juízo da Terceira Vara Federal de Volta Redonda por força da RESOLUÇÃO Nº TRF2-RSP-2024/00055, de 4 de julho de 2024, que "Dispõe sobre a competência territorial e em razão da matéria das varas federais, juizados especiais federais e turmas recursais e dispõe sobre a equalização de carga de trabalho na Seção Judiciária do Rio de Janeiro".
Por conseguinte, intimem-se as partes acerca de tal redistribuição, para ciência e eventual manifestação, nos termos do art. 391 da supracitada resolução. 2- Cuida-se de mandado de segurança, com pedido liminar, impetrado por DENILSON DA SILVA SOARES, com o objetivo de obter proteção judicial para o alegado direito líquido e certo do demandante, visando suspender os efeitos do ato que reprovou o impetrante no 43º Exame de Ordem Unificado. Argumenta que no dia 15 de junho de 2025 foi aplicada a prova prático-profissional da 2ª Fase do 43º Exame de Ordem Unificado e que optou pela disciplina Direito do Trabalho, elaborando a peça processual que entendeu ser adequada ao caso apresentado.
Sustenta que ao analisar o enunciado da questão, percebeu que este era confuso, ambı́guo e tecnicamente impreciso, o que permitia a interpretação de que outras peças processuais seriam cabíveis, especialmente os Embargos à Execução ou os Embargos à Penhora, além de Mandado de Segurança e Agravo de Petição, e que elaborou a peça de Embargos à Execução no exame realizado. Afirma que após "toda a ampla repercussão gerada pela equivocada formulação do enunciado da prova prático-profissional da 2ª Fase do Exame da Ordem dos Advogados do Brasil, o Impetrado, por meio de publicação oficial, divulgou uma Nota de Esclarecimento a respeito da identificação da peça processual" e que na "referida nota, de maneira surpreendente, foi admitida a possibilidade de dupla correção da peça profissional, considerando-se tecnicamente cabíveis duas respostas distintas: o Agravo de Petição e a própria Exceção de Pré-Executividade".
Entende que a peça elaborada (Embargos à Execução) se enquadraria perfeitamente ao caso concreto e que o não reconhecimento da autoridade coatora como peça cabível levou a sua reprovação na 2ª fase do exame, frustrando o seu direito à obtenção da inscrição na Ordem dos Advogados do Brasil. Pede a suspensão dos efeitos do ato que o reprovou no 43º Exame e a determinação de garantia de sua inscrição na repescagem do 44º Exame, com reaproveitamento de sua aprovação na 1ª fase do 42º Exame.
Pugna pela concessão da medida liminar nos mesmos termos. É o breve relato.
Passo a decidir.
A Lei de Mandado de Segurança prevê, no seu art. 7º, a possibilidade de concessão judicial de medida liminar “quando houver fundamento relevante e do ato impugnado puder resultar a ineficácia da medida, caso seja finalmente deferida”.
No presente caso, o ato administrativo impugnado pelo impetrante resultou na sua reprovação no 43º Exame de Ordem Unificado - 2ª Fase, Área jurídica da prova prático profissional - Direito do Trabalho. A seu ver, a peça prático-profissional elaborada pelo candidato (Embargos à Execução), seria adequada ao caso apresentado e que não teria sido atribuída a pontuação devida ao candidato no exame realizado.
Ocorre que, no julgamento do Recurso Extraordinário nº 632.853/CE, o Supremo Tribunal Federal, a quem cabe dar a última palavra em matéria de interpretação constitucional, veio a fixar a tese de repercussão geral que diz expressamente que “Não compete ao Poder Judiciário substituir a banca examinadora para reexaminar o conteúdo das questões e os critérios de correção utilizados, salvo ocorrência de ilegalidade ou de inconstitucionalidade”.
Significa dizer, em outras palavras, que “O Supremo Tribunal Federal, ao julgar o Tema 485 da Repercussão Geral, cujo paradigma é o RE 632.853/CE, da relatoria do Ministro Gilmar Mendes, assentou que não compete ao Poder Judiciário, no controle de legalidade, substituir a banca examinadora para avaliar respostas dadas pelos candidatos, bem como as notas a elas atribuídas” (trecho da ementa de julgamento do RE 1092621 AgR-segundo).
Veja-se que, assim como o caso julgado nesse RE 1092621 AgR-segundo, o presente caso “não se enquadra na excepcionalidade prevista no RE 632.853/CE, qual seja, a compatibilidade entre o conteúdo das questões com o previsto no edital do concurso”.
Isso porque, no caso concreto, não está em discussão se as questões do Exame da OAB exigiram, ou não, conhecimento contido no programa estabelecido pelo Edital do Exame de Ordem Unificado para a prova, mas, isto sim, se foram legítimos e cientificamente aceitáveis os critérios técnicos usados pela banca examinadora para a correção da prova. Com efeito, conforme registrado em precedente do STF destacado no voto condutor do julgamento do RE 632.853/CE, proferido pelo Ministro GILMAR MENDES, “O Supremo Tribunal Federal entende admissível o controle jurisdicional em concurso público quando ‘não se cuida de aferir da correção dos critérios da banca examinadora, na formulação das questões ou na avaliação das respostas, mas apenas de verificar que as questões formuladas não se continham no programa do certame, dado que o edital - nele incluído o programa - é a lei do concurso’” (trecho da ementa de julgamento do RE 440335 AgR).
Destarte, à luz da jurisprudência pacificada pela SUPREMA CORTE, não compete ao Poder Judiciário substituir a banca examinadora para reexaminar os critérios de correção utilizados e avaliar as respostas dadas pelos candidatos, bem como as notas a eles atribuídas nas provas. Isso posto, INDEFIRO A MEDIDA LIMINAR.
Defiro a gratuidade de justiça requerida pelo impetrante.
Corrija-se o polo passivo da impetração de maneira que, como autoridade coatora, passe a constar apenas o PRESIDENTE DA COORDENAÇÃO NACIONAL DO EXAME DE ORDEM, e como pessoa jurídica interessada, apenas o CONSELHO FEDERAL DA ORDEM DOS ADVOGADOS DO BRASIL.
Notifique-se a autoridade coatora para que preste as informações.
Intime-se a pessoa jurídica interessada, por meio de seu órgão de representação judicial, a fim de que, querendo, ingresse no feito.
Cumprido, dê-se vista dos autos ao Ministério Público Federal, na forma do art. 12 da Lei nº 12.016/2009.
Após, voltem-me os autos conclusos para sentença. 1.
Art. 39.
Os processos serão redistribuídos automaticamente na forma estabelecida nos artigos anteriores, cabendo às partes, se for o caso, manifestarem-se expressamente em sentido contrário à redistribuição, na primeira oportunidade em que se pronunciarem nos autos.§1ºA recusa prevista no caput deste artigo deverá ser fundamentada na impossibilidade técnica ou instrumental e será examinada pelo juízo que recebeu o processo por redistribuição.§2º Acolhida a oposição, o processo será redistribuído à unidade judiciária à qual havia sido originalmente distribuído, com o devido ajuste no contador do auxílio.§3º Não havendo oposição de nenhuma das partes ou sendo rejeitada a oposição apresentada, fixar-se-á a competência da unidade judiciária para a qual o processo tenha sido redistribuído. -
02/09/2025 15:16
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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02/09/2025 15:16
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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02/09/2025 15:14
Alterada a parte - exclusão - Situação da parte FUNDACAO GETULIO VARGAS - EXCLUÍDA
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02/09/2025 15:14
Alterada a parte - exclusão - Situação da parte AGENTE - FUNDACAO GETULIO VARGAS - RIO DE JANEIRO - EXCLUÍDA
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02/09/2025 15:14
Alterada a parte - exclusão - Situação da parte PRESIDENTE - CONSELHO FEDERAL DA ORDEM DOS ADVOGADOS DO BRASIL - BRASÍLIA - EXCLUÍDA
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02/09/2025 14:34
Não Concedida a Medida Liminar
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02/09/2025 11:34
Conclusos para decisão/despacho
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27/08/2025 00:00
Lista de distribuição
Processo 5008691-66.2025.4.02.5102 distribuido para 3ª Vara Federal de Volta Redonda na data de 25/08/2025. -
25/08/2025 15:26
Redistribuído por auxílio de equalização - (de RJNIT06S para RJVRE03F)
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25/08/2025 15:26
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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25/08/2025 15:26
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/-0001
Ultima Atualização
03/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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