TRF2 - 5007153-84.2024.4.02.5102
1ª instância - Julgador Nao Especificado
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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01/09/2025 14:13
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 34
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01/09/2025 14:13
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 34
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29/08/2025 02:13
Publicado no DJEN - no dia 29/08/2025 - Refer. ao Evento: 33
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28/08/2025 02:08
Disponibilizado no DJEN - no dia 28/08/2025 - Refer. ao Evento: 33
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28/08/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5007153-84.2024.4.02.5102/RJAUTOR: MARCIA DA SILVA TEIXEIRA FERNANDEZADVOGADO(A): JESSICA CANUTO RODRIGUES DA SILVA VILLAS BOAS (OAB RJ172374)ADVOGADO(A): MONIQUE DESIREE LOPES DOS SANTOS (OAB RJ174008)ADVOGADO(A): PAOLA DE OLIVEIRA DA COSTA FERNANDES (OAB RJ161377)SENTENÇACONHEÇO dos embargos de declaração e DOU-LHES PROVIMENTO para alterar o dispositivo da sentença do evento 23, SENT1, que passa a ter a seguinte redação: Ante o exposto, nos termos do art. 487, I do CPC, JULGO PROCEDENTE O PEDIDO para condenar a União na obrigação de pagar os atrasados referente ao adicional de insalubridade em grau médio à autora de novembro/2019 a maio/2023, respeitada a prescrição quinquenal, as quais deverão ser atualizadas monetariamente, desde o vencimento de cada parcela, e acrescidas de juros de mora, a contar da citação, com base nos índices e taxas do Manual de Cálculos da Justiça Federal.
Autorizo a compensação do valor de R$ 1.000,00 pago em maio de 2023 (evento 1, FINANC9).
Os valores serão corrigidos conforme Tabela do Conselho da Justiça Federal (IPCA-E do IBGE, salvo modificação posterior da tabela, desde quando cada parcela é devida) e acrescidos de juros de mora (a partir da citação), calculados de acordo com os índices aplicáveis à Caderneta de Poupança na forma do art. 1º-F da Lei n. 9.494/97, na redação conferida pela Lei n. 11.960/09, até 08/12/2021 (EC n.º 113/2021).
A partir de 09/12/2021, em substituição aos índices anteriores, será aplicado exclusivamente sobre o débito até então apurado, uma única vez, a SELIC, consoante disposto na EC n.º 113/2021, art. 3º. O pagamento deverá se dar na forma do art. 17 da Lei nº 10.259/01 e do Enunciado 52 das Turmas Recursais da Justiça Federal do Rio de Janeiro, obedecido ao teto dos Juizados Federais na data da distribuição do feito, consoante o Enunciado 15 do FONAJEF.
Sem custas (LJE, art. 54), sem honorários (LJE, art. 55).
Havendo recurso, ao recorrido para oferecer resposta no prazo de 10 dias, nos termos do art. 42, §2º da Lei nº 9.099/1995.
Oportunamente, encaminhem-se os autos à Turma Recursal.
Transitado em julgado, dê-se baixa e arquivem-se os autos.
P.R.I. -
27/08/2025 16:16
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 33
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27/08/2025 16:16
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 33
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27/08/2025 14:36
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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27/08/2025 14:36
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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27/08/2025 14:36
Embargos de Declaração Acolhidos
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26/08/2025 18:20
Conclusos para julgamento
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25/08/2025 17:23
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 25
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25/08/2025 17:23
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 25
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22/08/2025 11:27
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 24
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22/08/2025 02:07
Publicado no DJEN - no dia 22/08/2025 - Refer. ao Evento: 24
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21/08/2025 02:03
Disponibilizado no DJEN - no dia 21/08/2025 - Refer. ao Evento: 24
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21/08/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5007153-84.2024.4.02.5102/RJAUTOR: MARCIA DA SILVA TEIXEIRA FERNANDEZADVOGADO(A): JESSICA CANUTO RODRIGUES DA SILVA VILLAS BOAS (OAB RJ172374)ADVOGADO(A): MONIQUE DESIREE LOPES DOS SANTOS (OAB RJ174008)ADVOGADO(A): PAOLA DE OLIVEIRA DA COSTA FERNANDES (OAB RJ161377)SENTENÇADISPOSITIVO Ante o exposto, nos termos do art. 487, I do CPC, JULGO PROCEDENTE O PEDIDO para condenar a União na obrigação de pagar os atrasados referente ao adicional de insalubridade em grau médio à autora de novembro/2019 a maio/2019, respeitada a prescrição quinquenal, as quais deverão ser atualizadas monetariamente, desde o vencimento de cada parcela, e acrescidas de juros de mora, a contar da citação, com base nos índices e taxas do Manual de Cálculos da Justiça Federal.
Autorizo a compensação do valor de R$ 1.000,00 pago em maio de 2023 (evento 1, FINANC9).
Os valores serão corrigidos conforme Tabela do Conselho da Justiça Federal (IPCA-E do IBGE, salvo modificação posterior da tabela, desde quando cada parcela é devida) e acrescidos de juros de mora (a partir da citação), calculados de acordo com os índices aplicáveis à Caderneta de Poupança na forma do art. 1º-F da Lei n. 9.494/97, na redação conferida pela Lei n. 11.960/09, até 08/12/2021 (EC n.º 113/2021).
A partir de 09/12/2021, em substituição aos índices anteriores, será aplicado exclusivamente sobre o débito até então apurado, uma única vez, a SELIC, consoante disposto na EC n.º 113/2021, art. 3º. O pagamento deverá se dar na forma do art. 17 da Lei nº 10.259/01 e do Enunciado 52 das Turmas Recursais da Justiça Federal do Rio de Janeiro, obedecido ao teto dos Juizados Federais na data da distribuição do feito, consoante o Enunciado 15 do FONAJEF.
Sem custas (LJE, art. 54), sem honorários (LJE, art. 55).
Havendo recurso, ao recorrido para oferecer resposta no prazo de 10 dias, nos termos do art. 42, §2º da Lei nº 9.099/1995.
Oportunamente, encaminhem-se os autos à Turma Recursal.
Transitado em julgado, dê-se baixa e arquivem-se os autos.
P.R.I. -
20/08/2025 14:11
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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20/08/2025 14:11
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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20/08/2025 14:11
Julgado procedente o pedido
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14/04/2025 18:42
Conclusos para julgamento
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24/01/2025 15:46
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 19
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24/01/2025 15:45
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 19
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09/01/2025 17:27
Expedida/certificada a intimação eletrônica - URGENTE
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09/01/2025 17:27
Ato ordinatório praticado
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01/11/2024 19:08
Juntada de Petição
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14/10/2024 11:46
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 11
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10/10/2024 21:38
Juntada de Certidão - cancelamento da suspensão de prazo - 28/10/2024 até 28/10/2024
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06/09/2024 23:59
Confirmada a citação eletrônica - Refer. ao Evento: 11
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27/08/2024 15:31
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 10
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27/08/2024 15:30
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 10
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27/08/2024 13:13
Expedida/certificada a citação eletrônica
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27/08/2024 13:13
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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27/08/2024 13:13
Determinada a citação
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27/08/2024 12:36
Conclusos para decisão/despacho
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08/08/2024 19:11
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 5
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08/08/2024 17:32
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 5
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07/08/2024 18:03
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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07/08/2024 18:03
Determinada a intimação
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07/08/2024 17:52
Lavrada Certidão - ALTERADA A NOMENCLATURA DO ÓRGÃO JULGADOR CONFORME TRF2-ATP-2024/00228
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07/08/2024 17:01
Conclusos para decisão/despacho
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11/07/2024 08:35
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/-0001
Ultima Atualização
28/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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