TRF2 - 5034119-53.2025.4.02.5101
1ª instância - Julgador Nao Especificado
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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19/09/2025 02:40
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 50
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19/09/2025 02:06
Disponibilizado no DJEN - no dia 19/09/2025 - Refer. ao Evento: 49
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19/09/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO COMUM Nº 5034119-53.2025.4.02.5101/RJ AUTOR: MONICA CRISTINA ZARATE NASSERADVOGADO(A): PEDRO LUIZ MOREIRA AUAR PINTO (OAB RJ234478) DESPACHO/DECISÃO I - MONICA CRISTINA ZARATE NASSER ofereceu Embargos de Declaração da decisão do Evento 34, proferida nesta ação de prorcedimento comum que move em face do ESTADO DO RIO DE JANEIRO e UFF-UNIVERSIDADE FEDERAL FLUMINENSE com fulcro no art.1.022, incs.
I a III do NCPC, ao argumento de que padece de vício de omissão eis que, quando da retificação do valor da causa para o montante de R$88.050,96, não foi levada em consideração a natureza não patrimonial do pedido.
Decido.
São pressupostos do cabimento do recurso de embargos de declaração a existência de vício de obscuridade, contradição e omissão e ainda erro material.
São plenamente aplicáveis ao Novo Código de Processo Civil, as definições estabelecidas pela doutrina na vigência do CPC de 1973 para tais vícios, eis que não houve alterações nesse aspecto: “A obscuridade verifica-se pela impossibilidade prima facie de se extrair o alcance do julgado, como, v.g., quando a decisão estabelece ”astreintes” sem indicar o seu termo a quo.
Nesses casos os embargos interpostos tem a finalidade de estabelecer esse termo inicial da incidência do meio de coerção.
A contradição revela-se pro proposições inconciliáveis, como a que, julgando procedente o pedido, impõe ao autor a sucumbência.
A incompatibilidade pode dar-se entre a motivação e a parte dispositiva da sentença, como, v.g., quando o juiz afirma convencer-se do erro apto a anular o negócio jurídico e dispõe sobre o pagamento de perdas e danos formulados em caráter eventual.
Há omissão nos julgamentos citra petita em que o julgador deixa de apreciar pedidos, questões processuais ou materiais posta à sua cognição.
Tecnicamente, não há omissão no julgamento ultra petita cujos excessos devem ser podados em recurso próprio .“ (“Curso de Direito Processual Civil”, Luiz Fux, pg 933/934 – Ed.
Forense, 2001). A recorrente não descreve em seu recurso quaisquer das hipóteses de interposição de embargos de declaração, apenas mostra-se insatisfeita com o teor da decisão que retificou de ofício o valor da causa. Não há, assim, qualquer vício (omissão, contradição ou obscuridade) a ser sanado.
Por outro lado, o Novo Código de Processo Civil não obriga o Juízo a se manifestar sobre cada um dos argumentos apresentados pelas partes nas suas manifestações se a decisão proferida adota a fundamentação necessária para dirimir a controvérsia de forma clara e precisa.
Neste sentido: PROCESSUAL CIVIL.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM MANDADO DE SEGURANÇA ORIGINÁRIO.
INDEFERIMENTO DA INICIAL.
OMISSÃO, CONTRADIÇÃO, OBSCURIDADE, ERRO MATERIAL.
AUSÊNCIA. 1.
Os embargos de declaração, conforme dispõe o art. 1.022 do CPC, destinam-se a suprir omissão, afastar obscuridade, eliminar contradição ou corrigir erro material existente no julgado, o que não ocorre na hipótese em apreço. 2.
O julgador não está obrigado a responder a todas as questões suscitadas pelas partes, quando já tenha encontrado motivo suficiente para proferir a decisão.
A prescrição trazida pelo art. 489 do CPC/2015 veio confirmar a jurisprudência já sedimentada pelo Colendo Superior Tribunal de Justiça, sendo dever do julgador apenas enfrentar as questões capazes de infirmar a conclusão adotada na decisão recorrida. 3.
No caso, entendeu-se pela ocorrência de litispendência entre o presente mandamus e a ação ordinária n. 0027812-80.2013.4.01.3400, com base em jurisprudência desta Corte Superior acerca da possibilidade de litispendência entre Mandado de Segurança e Ação Ordinária, na ocasião em que as ações intentadas objetivam, ao final, o mesmo resultado, ainda que o polo passivo seja constituído de pessoas distintas. 4.
Percebe-se, pois, que o embargante maneja os presentes aclaratórios em virtude, tão somente, de seu inconformismo com a decisão ora atacada, não se divisando, na hipótese, quaisquer dos vícios previstos no art. 1.022 do Código de Processo Civil, a inquinar tal decisum. 5.
Embargos de declaração rejeitados. ..EMEN:(EDMS 201402570569, DIVA MALERBI (DESEMBARGADORA CONVOCADA TRF 3ª REGIÃO), STJ - PRIMEIRA SEÇÃO, DJE DATA:15/06/2016 ..DTPB:.) Ainda quando interposto o recurso com fins de prequestionamento, o recorrente não está isento de acatar os pressupostos de interposição: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO - ADMINISTRATIVO - PENSÃO ESPECIAL DE EX-COMBATENTE - RESTABELECIMENTO - CABIMENTO - OMISSÃO, OBSCURIDADE E CONTRADIÇÃO - NÃO CONFIGURADAS. 1- Em sede de embargos de declaração, descabe a rediscussão das matérias apreciadas no julgado, posto que não se coaduna com a sua natureza integrativa.
A possibilidade de se atribuir, em caráter excepcional, efeitos infringentes ao recurso de embargos de declaração, deve se limitar às hipóteses de equívoco manifesto no julgado recorrido e àquelas em que a supressão do vício apontado obrigue a alteração do julgado.
Precedentes: STJ - EDcl no REsp 830.577/RJ, Rel.
Min.
NANCY ANDRIGHI, Terceira Turma, DJ de 03.08.2010 e EDcl no AgRg no REsp 242.037/PR, Rel.
Min.
FERNANDO GONÇALVES, Quarta Turma, DJ de 16.11.2009. 2-“O não acolhimento das teses contidas no recurso não implica obscuridade, contradição ou omissão, pois ao julgador cabe apreciar a questão conforme o que ele entender relevante à lide.
O Tribunal não está obrigado a julgar a questão posta a seu exame nos termos pleiteados pelas partes, mas sim com o seu livre convencimento, consoante dispõe o art. 131 do CPC” (STJ - RESP nº 200801215160, Rel.
Ministra NANCY ANDRIGHI, julgado em 26/08/2010) 3-As funções dos embargos de declaração são, somente, afastar do acórdão qualquer omissão necessária para a solução da lide, não permitir a obscuridade por acaso identificada e extinguir qualquer contradição entre premissa argumentada e conclusão e não aquela, como alega o Embargante, que possa existir entre a decisão e a jurisprudência sobre o tema.
Precedente: STJ - EDcl no REsp 1325756 - Rel.
Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES - Decisão de 01/08/2012 - Data da Publicação: 07/08/2012. 4- Mesmo para fins de prequestionamento, os embargos de declaração só poderão ser acolhidos se presentes qualquer um dos vícios elencados no art. 535 do Código de Processo Civil, não se exigindo que o acórdão embargado faça menção expressa de preceitos legais supostamente violados, bastando, tão somente, que as questões envolvendo tais normas tenham sido debatidas e decididas no julgado. 5- Inexistência de vício no acórdão, eis que o seu voto condutor, parte integrante do julgado, abordou, com clareza e sem qualquer omissão, contradição ou obscuridade, as questões postas em juízo, reconhecendo o direito da Autora, filha maior de ex-combatente, ao restabelecimento do benefício de pensão por morte, com valor correspondente ao soldo de Segundo Tenente, com amparo no disposto nas Leis nº 3.765/60 e nº 4.242/63, vigentes à época.
Restou também ali consignado que a pensão ora pleiteada pode ser requerida a qualquer tempo, a teor do art. 28, da Lei nº 3.765/60, ressalvando-se a ocorrência da prescrição quinquenal das parcelas anteriores ao período que antecede a propositura da ação. 6- Embargos de Declaração desprovidos. (TRF 2a Região, 5a Turma Especializada, APELRE 200951170026785, Rel.
Des.
Fed.
Marcus Abranham, in E-DJF2R - Data::03/07/2013 Assim, a embargante pretende, na verdade, a própria modificação da decisão.
Sendo assim, a hipótese é de não conhecimento dos Embargos (TRF 2ª Região, EDL 93.0204229/RJ, 3ª Turma.
Rel.
Juiz Federal Luiz Antônio Soares), devendo a embargante demonstrar seu inconformismo pela via recursal adequada.
Isto posto, DEIXO DE CONHECER os Embargos Declaratórios.
II - Uma vez que as partes não formularam pedido de produção de provas, voltem os autos conclusos para decisão.
Publique-se.
Intime-se. (ac) -
18/09/2025 16:51
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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18/09/2025 16:51
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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18/09/2025 16:51
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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18/09/2025 16:51
Embargos de Declaração Não Acolhidos
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16/09/2025 14:55
Classe Processual alterada - DE: Tutela Cautelar Antecedente PARA: PROCEDIMENTO COMUM
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15/09/2025 18:17
Conclusos para decisão/despacho
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13/09/2025 01:05
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 36
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03/09/2025 18:19
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 37
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01/09/2025 16:12
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 35
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31/08/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 37
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25/08/2025 09:05
Juntada de Petição
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25/08/2025 02:25
Publicado no DJEN - no dia 25/08/2025 - Refer. ao Evento: 35
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22/08/2025 04:53
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 36
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22/08/2025 02:12
Disponibilizado no DJEN - no dia 22/08/2025 - Refer. ao Evento: 35
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22/08/2025 00:00
Intimação
Tutela Cautelar Antecedente Nº 5034119-53.2025.4.02.5101/RJ REQUERENTE: MONICA CRISTINA ZARATE NASSERADVOGADO(A): PEDRO LUIZ MOREIRA AUAR PINTO (OAB RJ234478) DESPACHO/DECISÃO I - Chamo o feito à ordem e reconsidero a determinação do ev.27, item II, uma vez que as contestações foram apresentadas antes da emenda da inicial, que ora recebo.
Já que no que tange ao valor da causa, RETIFICO DE OFÍCIO, com fulcro no artigo 292, §3º, do CPC, para R$ 88.050,96, montante este que reflete o proveito econômico pretendido (12 meses de salário do cargo de Inspetor da Polícia Penal). À Secretaria para retificação da autuação, devendo, inclusive, constar a classe "procedimento comum".
II - Sem prejuízo cite-se.
III - Caso na contestação sejam alegadas matérias dos artigos 337 e 350 do NCPC, dê-se vista à autora na forma do artigo 351 do NCPC, devendo ainda identificar e justificar as provas que pretende produzir, no prazo de 15 (quinze) dias.
Em seguida, à parte ré sobre provas pelo mesmo prazo.
Nada sendo requerido, venham conclusos para sentença. (ac) -
21/08/2025 16:55
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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21/08/2025 16:55
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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21/08/2025 16:55
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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21/08/2025 16:55
Decisão interlocutória
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14/07/2025 16:20
Conclusos para decisão/despacho
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14/07/2025 10:58
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 28
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29/06/2025 10:20
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO MUNICIPAL em 07/07/2025
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26/06/2025 02:08
Publicado no DJEN - no dia 26/06/2025 - Refer. ao Evento: 28
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25/06/2025 02:04
Disponibilizado no DJEN - no dia 25/06/2025 - Refer. ao Evento: 28
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24/06/2025 16:36
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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24/06/2025 16:28
Embargos de Declaração Não Acolhidos
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09/06/2025 14:55
Retificado o movimento - Tipo de Petição - do evento 25 - de 'PETIÇÃO' para 'CONTESTAÇÃO'
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05/06/2025 14:34
Juntada de Petição
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02/06/2025 15:10
Juntada de Petição
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02/06/2025 13:19
Conclusos para decisão/despacho
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02/06/2025 12:47
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 19
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27/05/2025 03:03
Publicado no DJEN - no dia 27/05/2025 - Refer. ao Evento: 19
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26/05/2025 02:52
Disponibilizado no DJEN - no dia 26/05/2025 - Refer. ao Evento: 19
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26/05/2025 00:00
Intimação
Tutela Cautelar Antecedente Nº 5034119-53.2025.4.02.5101/RJ REQUERENTE: MONICA CRISTINA ZARATE NASSERADVOGADO(A): PEDRO LUIZ MOREIRA AUAR PINTO (OAB RJ234478) DESPACHO/DECISÃO MONICA CRISTINA ZARATE NASSER propõe Tutela Cautelar Antecedente em face do ESTADO DO RIO DE JANEIRO e UFF-UNIVERSIDADE FEDERAL FLUMINENSE para que seja determinada sua participação no Teste de Aptidão Física (TAF) e que seja suspendida a validade da Questão 52 da prova objetiva do concurso para o cargo de Inspetor de Polícia Penal da SEAP/RJ.
Inicial e documentos no ev. 1.
Decisão deferindo a gratuidade de justiça e determinando prazo para justificação prévia no ev. 6.
Justificação Prévia no ev. 13 do Estado do Rio de Janeiro sustentando que inexiste o risco de perecer o direito à realização do Teste de Aptidão Física (TAF), já que tal exame poderá ser feito, em um momento posterior, no caso de procedência do pedido.
Aduz que a determinação para que candidatos reprovados prossigam nas etapas seguintes gera transtornos, dificultando a conclusão do certame.
Alega que a verificação pelo Poder Judiciário de supostas ilegalidades no conteúdo do edital fere a separação de Poderes, bem como que a autora não comprovou seu pleito, demonstrando apenas insatisfação com o resultado que lhe fora desfavorável.
Por fim, que os critérios de avaliação e de correção utilizados, o conteúdo programático das disciplinas cobradas, a aferição das notas de provas de concurso público, a anulação de questões e as atribuições de pontos constituem questões referentes à seara exclusiva do mérito administrativo.
Contestação no ev. 14 da Universidade Federal Fluminense sustentando no mérito sobre a Questão 52 do concurso, que o edital contempla de forma clara e abrangente o estudo dos princípios da Administração Pública, incluindo o princípio da publicidade.
Que esse princípio é diretamente regulamentado pela Lei de Acesso a Informação (LAI), a qual detalha as obrigações de transparência e acesso à informação por parte da Administração Pública.
Afirma que a LAI é uma norma essencial para compreender como o princípio da publicidade se materializa na Administração Pública contemporânea.
Que sua abordagem em uma prova para ingresso em cargo público é pertinente e compatível com o conteúdo programático descrito no edital.
Relatados decido.
Indefiro o pedido de tutela cautelar em caráter antecedente, eis que a pertinência do objeto da questão com o conteúdo programático do concurso restou adequadamente demonstrada no ev. 14, sendo certo que não cabe ao Poder Judiciário rever gabarito de prova.
Ao autor para emenda da inicial em 5 dias formulando pedido definitivo, na forma do art. 303, § 6º, do CPC, sob pena de extinção sem análise de mérito. (as) -
23/05/2025 17:21
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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23/05/2025 07:46
Não Concedida a tutela provisória
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22/05/2025 15:10
Conclusos para decisão/despacho
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22/05/2025 15:08
Retificado o movimento - Tipo de Petição - do evento 13 - de 'PETIÇÃO' para 'DEFESA PRÉVIA'
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13/05/2025 01:16
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 7
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12/05/2025 20:40
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 8
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09/05/2025 10:32
Juntada de Petição
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29/04/2025 21:02
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA FEDERAL em 02/05/2025
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25/04/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 8
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24/04/2025 02:41
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 7
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20/04/2025 23:40
Juntada de Petição
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15/04/2025 12:30
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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15/04/2025 12:30
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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15/04/2025 12:30
Determinada a intimação
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15/04/2025 11:29
Conclusos para decisão/despacho
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15/04/2025 11:25
Juntada de Certidão
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15/04/2025 11:21
Autos excluídos do Juízo 100% Digital
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15/04/2025 11:17
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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15/04/2025 11:17
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/-0001
Ultima Atualização
19/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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Anexo • Arquivo
Anexo • Arquivo
Anexo • Arquivo
Anexo • Arquivo
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