TRF2 - 5009368-22.2023.4.02.5117
1ª instância - 2ª Vara Federal de Sao Goncalo
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
24/06/2025 19:10
Baixa Definitiva
-
24/06/2025 12:53
Decisão interlocutória
-
18/06/2025 12:31
Conclusos para decisão/despacho
-
18/06/2025 12:30
Classe Processual alterada - DE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL PARA: Cumprimento de Sentença contra Fazenda Pública (JEF)
-
18/06/2025 10:56
Remetidos os Autos ao JEF de Origem - RJRIOTR05G02 -> RJSGO02
-
18/06/2025 10:56
Transitado em Julgado - Data: 18/06/2025
-
18/06/2025 01:09
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 39
-
27/05/2025 14:06
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 40
-
27/05/2025 14:06
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 40
-
27/05/2025 03:03
Publicado no DJEN - no dia 27/05/2025 - Refer. ao Evento: 39
-
26/05/2025 02:52
Disponibilizado no DJEN - no dia 26/05/2025 - Refer. ao Evento: 39
-
26/05/2025 00:00
Intimação
RECURSO CÍVEL Nº 5009368-22.2023.4.02.5117/RJ RECORRENTE: SONIA MARIA COUTINHO DA SILVA (AUTOR)ADVOGADO(A): LILIANE MENEZES CUNTA GONCALVES (OAB RJ154299) DESPACHO/DECISÃO DECISÃO MONOCRÁTICA REFERENDADA DIREITO PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL.
CUIDA-SE DE POSTULAÇÃO DE APOSENTADORIA POR IDADE, COM DER EM 28/06/2022 E COM PEDIDO DECLARATÓRIO DA VALIDADE DAS CONTRIBUIÇÕES FACULTATIVAS VERTIDAS PELA AUTORA NA CONDIÇÃO DE PESSOA SEM RENDA PRÓPRIA E PERTENCENTE A FAMÍLIA DE BAIXA RENDA INSCRITA NO CADÚNICO.
O PROCEDIMENTO ADMINISTRATIVO ESTÁ NO EVENTO 1, PROCADM11.
EM SEDE ADMINISTRATIVA E COMO SE VÊ NO RELATÓRIO DE ANÁLISE DAS CONTRIBUIÇÕES FACULTATIVAS DE 06/2012 A 10/2022 (EVENTO 1, PROCADM11, PÁGINAS 56/57) E DEMAIS ELEMENTOS DOS AUTOS, TEM-SE A SEGUINTE DINÂMICA: (I) A AUTORA INSCREVEU-SE NO CADÚNICO EM 24/01/2012 (EVENTO 1, CNIS9, PÁGINA 1), DE MODO QUE O INSS VALIDOU AS CONTRIBUIÇÕES DE 06/2012 A 01/2014; (II) A INSCRIÇÃO EXPIROU EM 24/01/2014, DE MODO QUE O INSS NÃO VALIDOU AS CONTRIBUIÇÕES DE 02/2014 A 09/2015; (III) PELO RELATÓRIO DO INSS (EVENTO 1, PROCADM11, PÁGINA 57), A AUTORA TERIA REALIZADO A ATUALIZAÇÃO DO CADÚNICO EM 07/10/2015 (A AUTORA NÃO APRESENTOU QUALQUER DOCUMENTO SOBRE ESSA ATUALIZAÇÃO), DE MODO QUE O INSS VALIDOU AS CONTRIBUIÇÕES DE 10/2015 A 09/2017; (IV) HOUVE NOVA EXPIRAÇÃO DO CADASTRO EM 07/10/2017, DE MODO QUE O INSS NÃO VALIDOU AS CONTRIBUIÇÕES DE 10/2017 A 01/2018; (V) PELO RELATÓRIO DO INSS, A AUTORA REALIZOU ATUALIZAÇÃO DO CADASTRO EM 15/02/2018 (EVENTO 1, PROCADM11, PÁGINA 57), MAS DECLAROU RENDA PRÓPRIA, DE R$ 250,00, DECORRENTE DE ATIVIDADE LABORATIVA.
A AUTORA NÃO APRESENTOU QUALQUER ELEMENTO DO CADASTRO EM RELAÇÃO A ESSE PERÍODO.
DESSE MODO, O INSS NÃO VALIDOU AS CONTRIBUIÇÕES DE 02/2018 A 06/2018; (VI) PELO RELATÓRIO DO INSS, A AUTORA REALIZOU ATUALIZAÇÃO DO CADASTRO EM 24/07/2018, SEM RENDA PRÓPRIA, DE MODO QUE O INSS VALIDOU AS CONTRIBUIÇÕES DE 07/2018 A 06/2020; (VII) O CADASTRO EXPIROU EM 27/07/2020, DE MODO QUE O INSS NÃO VALIDOU AS CONTRIBUIÇÕES DE 07/2020 A 01/2021; (VIII) HOUVE NOVA ATUALIZAÇÃO DO CADASTRO EM 08/02/2021 (EVENTO 11, PROCADM4, PÁGINA 1), DE MODO QUE O INSS VALIDOU AS CONTRIBUIÇÕES DE 02/2021 A 10/2022.
ENFIM, NO UNIVERSO DAS CONTRIBUIÇÕES DE 06/2012 A 10/2022, O INSS VALIDOU AS DE 06/2012 A 01/2014, DE 10/2015 A 09/2017, DE 07/2018 A 06/2020 E DE 02/2021 A 10/2022; E NÃO VALIDOU AS DE 02/2014 A 09/2015, DE 10/2017 A 01/2018, DE 02/2018 A 06/2018 E DE 07/2020 A 01/2021 (36 CONTRIBUIÇÕES NÃO VALIDADAS).
O INSS RECONHECEU (EVENTO 1, PROCADM11, PÁGINA 60) 12 ANOS, 2 MESES E 28 DIAS E 149 CONTRIBUIÇÕES.
DURANTE A INSTRUÇÃO, O JUÍZO DE ORIGEM (EVENTO 16), DETERMINOU QUE A AUTORA JUNTASSE: "(A) DECLARAÇÃO (SUBSCRITA PELA PRÓPRIA AUTORA), SOB AS PENAS DA LEI, SOBRE SE E DESDE QUANDO NÃO AUFERE RENDIMENTOS; (B) COMPROVAR NOS AUTOS A SUA ATUALIZAÇÃO NO CADASTRO ÚNICO PARA PROGRAMAS SOCIAIS DO GOVERNO FEDERAL REALIZADA EM 15/02/2018 COM TODOS OS DADOS INFORMADOS".
A AUTORA, EM RESPOSTA (EVENTO 20): (A) NÃO JUNTOU A DECLARAÇÃO; E (B) LIMITOU-SE A JUNTAR A ATUALIZAÇÃO DO CADÚNICO DE 08/02/2021, QUE JÁ CONSTAVA NOS AUTOS, E A DE 11/05/2023, QUE, A RIGOR, NÃO DIZ COM A APURAÇÃO ADMINISTRATIVA.
A AUTORA EM MOMENTO ALGUM COMPROVOU OUTRAS ATUALIZAÇÕES DO CADÚNICO PARA ALÉM DAQUELAS JÁ CONSIDERADAS PELO INSS.
A SENTENÇA (EVENTO 25) CONFIRMOU A CONDUTA ADMINISTRATIVA E JULGOU O PEDIDO IMPROCEDENTE.
A AUTORA RECORREU (EVENTO 30).
NO EVENTO 32, A AUTORA JUNTOU A DECLARAÇÃO REQUERIDA PELO JUÍZO.
O RECURSO, DE SUA VEZ, DISSE: "EXA, A RECORRENTE PROCUROU O CRAS, SOLICITOU UM COMPROVANTE QUE SEMPRE REALIZOU AS ATUALIZAÇÕES, MAS SEMPRE A INFORMARAM QUE DEVERIA TIRAR PELO SITE, QUE CONSTAVA A INFORMAÇÃO, ,CONTUDO, O MESMO NÃO FOI ACEITO PELA RECORRIDA".
A ALEGAÇÃO FICA REJEITADA.
A AUTORA NÃO COMPROVOU NOS AUTOS QUALQUER ATUALIZAÇÃO DO CADÚNICO QUE NÃO TENHA SIDO CONSIDERADA PELO INSS.
A DEFESA TÉCNICA PARECE ACREDITAR QUE A COMPROVAÇÃO DE VIGÊNCIA DO CADÚNICO ÚNICO DÁ-SE PELA TELA OU RELATÓRIO QUE INDICA A INSCRIÇÃO ORIGINÁRIA EM 2012 E A ÚLTIMA ATUALIZAÇÃO.
O INSS DEMONSTROU QUE HOUVE EXPIRAÇÕES E A AUTORA NÃO COMPROVOU O CONTRÁRIO.
O RECURSO DISSE AINDA: "FRISA-SE QUE A RECORRENTE SEMPRE FOI CADASTRADA COMO BAIXA RENDA, INCLUSIVE RECEBEU BENEFÍCIOS ASSISTENCIAIS NESSES PERÍODOS TAIS COMO BOLSA FAMÍLIA, AUXÍLIO EMERGENCIAL, AUXÍLIO BRASIL, NOVA BOLSA FAMÍLIA, -DOCUMENTO EM ANEXO".
A ALEGAÇÃO FICA REJEITADA.
O FATO DE O BOLSA FAMÍLIA TER SIDO PAGO NÃO COMPROVA A MANUTENÇÃO DA ATUALIZAÇÃO DO CADÚNICO, POIS O BENEFÍCIO É PAGO MESMO COM A EXPIRAÇÃO, ATÉ QUE HAJA PROCEDIMENTO ESPECÍFICO DE CESSAÇÃO, COMO OCORRE TAMBÉM COM O BPC.
O RECURSO DISSE AINDA: "POR FIM, HÁ QUE SE DESTACAR QUE O INSS TEM O DEVER DE OFICIAR ÓRGÃOS E ENTIDADES PÚBLICAS FEDERAIS PARA FINS DE OBTER INFORMAÇÕES E DOCUMENTOS, CONFORME PREVISÃO DO ART. 2º DO DECRETO Nº 6.932/2009, O QUAL MERECE SER TRANSCRITO".
A ALEGAÇÃO FICA REJEITADA.
O INSS PROCEDEU AO EXAME COM BASE NO QUE JÁ CONSTA NO SISTEMA GOVERNAMENTAL SOBRE O CADÚNICO.
QUAISQUER INFORMAÇÕES A SEREM REQUISITADAS SERIAM RESPONDIDAS EXATAMENTE COMO JÁ CONSTA NO SISTEMA CONSULTADO.
SE A AUTORA REALIZOU ATUALIZAÇÕES OUTRAS QUE NÃO CONSTAM NO SISTEMA DAS INFORMAÇÕES, DEVERIA COMPROVÁ-LAS EM SEDE JUDICIAL, O QUE NÃO FEZ.
O RECURSO DISSE AINDA: "FRISA-SE QUE A RECORRENTE NESSES PERÍODOS SE DEDICAVA AO TRABALHO DOMÉSTICO, INCLUSIVE A RENDA INFORMADA NO CADUNICO EM UM CURTO PERIODO 02/2018 A 06/2018, É O VALOR QUE RECEBIA DO BOLSA FAMÍLIA".
A ALEGAÇÃO FICA REJEITADA.
NO PERÍODO, O BOLSA FAMÍLIA PAGO VARIOU ENTRE R$ 171,00 E R$ 217,00 (EVENTO 30, RECLNO1, PÁGINA 6), ENQUANTO QUE O RENDIMENTO DECLARADO FOI DE R$ 250,00 E DECORRENTE DO TRABALHO.
O JUÍZO DE ORIGEM, COMO VISTO, TENTOU A INSTRUÇÃO QUE PUDESSE SUBSTITUIR AS ATUALIZAÇÕES DO CADÚNICO, MEDIANTE DETERMINAÇÃO PARA QUE A AUTORA DECLARASSE PESSOALMENTE OS FATOS, O QUE A AUTORA NÃO CUMPRIU.
NÃO SE CONHECE A DECLARAÇÃO JUNTADA DEPOIS DO RECURSO, POIS A INSTRUÇÃO DO PROCESSO DEVE OCORRER ANTES DO JULGAMENTO, E NÃO DEPOIS.
APLICA-SE A SÚMULA 86 DAS TR-RJ.
O RECURSO, SOBRE A NÃO APRESENTAÇÃO DA DECLARAÇÃO PESSOAL POR PARTE DA AUTORA DURANTE A INSTRUÇÃO, DISSE QUE O NÃO AUFERIMENTO DE RENDA PESSOAL JÁ HAVIA SIDO ALEGADO NA INICIAL SUBSCRITA PELA ADVOGADA.
A ALEGAÇÃO FICA REJEITADA.
A DECLARAÇÃO PESSOAL, EM QUE A PARTE SE SUBMETE ÀS PENAS DA LEI NA HIPÓTESE DE FALSIDADE, NÃO PODE SE CONFUNDIR COM A MERA ALEGAÇÃO LANÇADA EM PETIÇÃO PELA DEFESA TÉCNICA.
NÃO CUSTA MENCIONAR, POR FIM, QUE AS 36 CONTRIBUIÇÕES NÃO VALIDADAS PODEM SER OBJETO DE COMPLEMENTAÇÃO PARA A ALÍQUOTA DE 11%, O QUE DARIA DIREITO À APOSENTADORIA POR IDADE, EM NOVO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO.
A AUTORA FOI INSTADA EM SEDE ADMINISTRATIVA A PROMOVER ESSA COMPLEMENTAÇÃO (EVENTO 1, PROCADM11, PÁGINA 46), MAS NÃO SE INTERESSOU NA ÉPOCA.
RECURSO DA AUTORA NÃO PROVIDO.
SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA MANTIDA.
Cuida-se de postulação de aposentadoria por idade, com DER em 28/06/2022 e com pedido declaratório da validade das contribuições facultativas vertidas pela autora na condição de pessoa sem renda própria e pertencente a família de baixa renda inscrita no Cadúnico.
O procedimento administrativo está no Evento 1, PROCADM11.
Em sede administrativa e como se vê no relatório de análise das contribuições facultativas de 06/2012 a 10/2022 (Evento 1, PROCADM11, Páginas 56/57) e demais elementos dos autos, tem-se a seguinte dinâmica: (i) a autora inscreveu-se no Cadúnico em 24/01/2012 (Evento 1, CNIS9, Página 1), de modo que o INSS validou as contribuições de 06/2012 a 01/2014; (ii) a inscrição expirou em 24/01/2014, de modo que o INSS não validou as contribuições de 02/2014 a 09/2015; (iii) pelo relatório do INSS (Evento 1, PROCADM11, Página 57), a autora teria realizado a atualização do Cadúnico em 07/10/2015 (a autora não apresentou qualquer documento sobre essa atualização), de modo que o INSS validou as contribuições de 10/2015 a 09/2017; (iv) houve nova expiração do cadastro em 07/10/2017, de modo que o INSS não validou as contribuições de 10/2017 a 01/2018; (v) pelo relatório do INSS, a autora realizou atualização do cadastro em 15/02/2018 (Evento 1, PROCADM11, Página 57), mas declarou renda própria, de R$ 250,00, decorrente de atividade laborativa.
A autora não apresentou qualquer elemento do cadastro em relação a esse período.
Desse modo, o INSS não validou as contribuições de 02/2018 a 06/2018; (vi) pelo relatório do INSS, a autora realizou atualização do cadastro em 24/07/2018, sem renda própria, de modo que o INSS validou as contribuições de 07/2018 a 06/2020; (vii) o cadastro expirou em 27/07/2020, de modo que o INSS não validou as contribuições de 07/2020 a 01/2021; (viii) houve nova atualização do cadastro em 08/02/2021 (Evento 11, PROCADM4, Página 1), de modo que o INSS validou as contribuições de 02/2021 a 10/2022.
Enfim, no universo das contribuições de 06/2012 a 10/2022, o INSS validou as de 06/2012 a 01/2014, de 10/2015 a 09/2017, de 07/2018 a 06/2020 e de 02/2021 a 10/2022; e não validou as de 02/2014 a 09/2015, de 10/2017 a 01/2018, de 02/2018 a 06/2018 e de 07/2020 a 01/2021 (36 contribuições não validadas).
O INSS reconheceu (Evento 1, PROCADM11, Página 60) 12 anos, 2 meses e 28 dias e 149 contribuições.
Durante a instrução, o Juízo de origem (Evento 16), determinou que a autora juntasse: "(a) declaração (subscrita pela própria autora), sob as penas da Lei, sobre se e desde quando não aufere rendimentos; (b) comprovar nos autos a sua atualização no Cadastro Único para Programas Sociais do Governo Federal realizada em 15/02/2018 com todos os dados informados".
A autora, em resposta (Evento 20): (a) não juntou a declaração; e (b) limitou-se a juntar a atualização do Cadúnico de 08/02/2021, que já constava nos autos, e a de 11/05/2023, que, a rigor, não diz com a apuração administrativa.
A autora em momento algum comprovou outras atualizações do Cadúnico para além daquelas já consideradas pelo INSS.
A sentença (Evento 25) confirmou a conduta administrativa e julgou o pedido improcedente.
A autora recorreu (Evento 30).
No Evento 32, a autora juntou a declaração requerida pelo Juízo.
Sem contrarrazões (Eventos 33/35).
Examino.
O recurso, de sua vez, disse: "Exa, a recorrente procurou o CRAS, solicitou um comprovante que sempre realizou as atualizações, mas sempre a informaram que deveria tirar pelo site, que constava a informação, ,contudo, o mesmo não foi aceito pela Recorrida".
A alegação fica rejeitada.
A autora não comprovou nos autos qualquer atualização do Cadúnico que não tenha sido considerada pelo INSS.
A defesa técnica parece acreditar que a comprovação de vigência do Cadúnico único dá-se pela tela ou relatório que indica a inscrição originária em 2012 e a última atualização.
O INSS demonstrou que houve expirações e a autora não comprovou o contrário.
O recurso disse ainda: "frisa-se que a recorrente sempre foi cadastrada como baixa renda, inclusive recebeu benefícios assistenciais nesses períodos tais como bolsa família, auxílio emergencial, auxílio Brasil, Nova bolsa família, -DOCUMENTO EM ANEXO".
A alegação fica rejeitada.
O fato de o Bolsa Família ter sido pago não comprova a manutenção da atualização do Cadúnico, pois o benefício é pago mesmo com a expiração, até que haja procedimento específico de cessação, como ocorre também com o BPC.
O recurso disse ainda: "por fim, há que se destacar que o INSS tem o dever de oficiar órgãos e entidades públicas federais para fins de obter informações e documentos, conforme previsão do art. 2º do Decreto nº 6.932/2009, o qual merece ser transcrito".
A alegação fica rejeitada.
O INSS procedeu ao exame com base no que já consta no sistema governamental sobre o Cadúnico.
Quaisquer informações a serem requisitadas seriam respondidas exatamente como já consta no sistema consultado.
Se a autora realizou atualizações outras que não constam no sistema das informações, deveria comprová-las em sede judicial, o que não fez.
O recurso disse ainda: "frisa-se que a Recorrente nesses períodos se dedicava ao trabalho doméstico, INCLUSIVE A RENDA INFORMADA NO CADUNICO EM UM CURTO PERIODO 02/2018 A 06/2018, É O VALOR QUE RECEBIA DO BOLSA FAMÍLIA".
A alegação fica rejeitada.
No período, o Bolsa Família pago variou entre R$ 171,00 e R$ 217,00 (Evento 30, RECLNO1, Página 6), enquanto que o rendimento declarado foi de R$ 250,00 e decorrente do trabalho.
O Juízo de origem, como visto, tentou a instrução que pudesse substituir as atualizações do Cadúnico, mediante determinação para que a autora declarasse pessoalmente os fatos, o que a autora não cumpriu.
Não se conhece a declaração juntada depois do recurso, pois a instrução do processo deve ocorrer antes do julgamento, e não depois.
Aplica-se a Súmula 86 das TR-RJ.
O recurso, sobre a não apresentação da declaração pessoal por parte da autora durante a instrução, disse que o não auferimento de renda pessoal já havia sido alegado na inicial subscrita pela advogada.
A alegação fica rejeitada.
A declaração pessoal, em que a parte se submete às penas da lei na hipótese de falsidade, não pode se confundir com a mera alegação lançada em petição pela defesa técnica.
Não custa mencionar, por fim, que as 36 contribuições não validadas podem ser objeto de complementação para a alíquota de 11%, o que daria direito à aposentadoria por idade, em novo requerimento administrativo.
A autora foi instada em sede administrativa a promover essa complementação (Evento 1, PROCADM11, Página 46), mas não se interessou na época.
Isso posto, decido por NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO.
Condena-se a parte autora, recorrente vencida, nas custas e em honorários de advogado, que se fixam em 10% do valor dado à causa corrigido desde o ajuizamento (IPCA-E).
Exigências essas suspensas em razão da gratuidade de Justiça, que ora se defere (Evento 7, DECLPOBRE3, Página 1). É a decisão.
REFERENDO: A 5ª Turma Recursal Especializada do Rio de Janeiro decide, nos termos da decisão do Relator, acompanhado pelos Juízes Iorio Siqueira D'Alessandri Forti e Gabriela Rocha de Lacerda Abreu, NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO.
Intimem-se.
Com o trânsito em julgado, remetam-se ao Juízo de origem. -
23/05/2025 17:25
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
-
23/05/2025 17:25
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
-
23/05/2025 16:14
Conhecido o recurso e não provido
-
23/05/2025 15:34
Conclusos para decisão/despacho
-
27/02/2025 17:40
Remetidos os Autos em grau de recurso para TR - Órgão Julgador: RJRIOTR05G02
-
11/02/2025 01:21
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 33
-
03/02/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 33
-
24/01/2025 17:16
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Contrarrazões
-
25/11/2024 10:28
Juntada de Petição
-
07/11/2024 01:10
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 27
-
05/11/2024 20:36
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 26
-
19/10/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 26 e 27
-
10/10/2024 22:47
Juntada de Certidão - cancelamento da suspensão de prazo - 28/10/2024 até 28/10/2024
-
09/10/2024 16:16
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
-
09/10/2024 16:16
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
-
09/10/2024 16:16
Julgado improcedente o pedido
-
14/08/2024 17:07
Conclusos para julgamento
-
02/07/2024 01:17
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 21
-
24/06/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 21
-
14/06/2024 17:15
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
31/05/2024 10:02
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 17
-
27/05/2024 21:17
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - 31/05/2024 - Motivo: SUSPENSÃO DE PRAZOS - PORTARIA Nº TRF2-PTP-2024/00305, DE 27 DE MAIO DE 2024
-
16/05/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 17
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06/05/2024 16:36
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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06/05/2024 16:34
Convertido o Julgamento em Diligência
-
23/02/2024 12:56
Conclusos para julgamento
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05/02/2024 23:00
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 12
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04/02/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 12
-
25/01/2024 17:31
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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19/12/2023 11:21
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 8
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22/11/2023 21:21
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - 20/12/2023 até 20/01/2024 - Motivo: RECESSO - Recesso Judiciário
-
20/11/2023 23:59
Confirmada a citação eletrônica - Refer. ao Evento: 8
-
10/11/2023 17:45
Expedida/certificada a citação eletrônica
-
25/10/2023 15:03
Juntada de Petição
-
14/10/2023 01:02
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 4
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21/09/2023 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 4
-
11/09/2023 12:34
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
11/09/2023 12:34
Determinada a intimação
-
30/08/2023 12:10
Conclusos para decisão/despacho
-
29/08/2023 23:59
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/06/2025
Ultima Atualização
24/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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