TRF2 - 5039782-17.2024.4.02.5101
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Presidencia - Tru
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Partes
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/09/2025 13:29
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 7
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18/09/2025 13:28
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 7
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17/09/2025 02:30
Publicado no DJEN - no dia 17/09/2025 - Refer. ao Evento: 6
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16/09/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 16/09/2025 - Refer. ao Evento: 6
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16/09/2025 00:00
Intimação
Agravo em Pedido de Uniformização de Interpretação de Lei (TRU) Nº 5039782-17.2024.4.02.5101/RJ AGRAVANTE: ANTONIO CARLOS DA SILVA BARROS (RECORRENTE)ADVOGADO(A): ANDERSON EDUARDO DOS SANTOS (OAB RJ257086)ADVOGADO(A): IZABELLA NACCARATTI ANDRE (OAB RJ163914) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de agravo interposto por ANTÔNIO CARLOS DA SILVA BARROS (Evento 61) contra decisão da Gestora das Turmas Recursais da Seção Judiciária do Rio de Janeiro (Evento 57) que inadmitiu o pedido de uniformização regional de jurisprudência pela ausência de similitude fática e jurídica com o acórdão paradigma e pela ausência de demonstração do cotejo analítico, o que não se admite em sede de incidente de uniformização de jurisprudência.
A 7ª Turma Recursal do Rio de Janeiro conheceu e negou provimento ao recurso inominado do autor, mantendo a sentença que pronunciou a prescrição da pretensão do pagamento da diferença de auxílio-fardamento pago a menor, cujo fato gerador ocorreu em março de 2015, em virtude da promoção. (Evento 35).
A parte autora interpôs o pedido de uniformização regional (Evento 47), arguindo que: "não pode a Administração utilizar-se de sua supremacia para emanar atos violando o direito dos particulares.
E é isso que acontece! Ao reconhecer o direito do militar de receber o valor integral do auxílio-fardamento, mesmo que em interstício menor que um ano, mas não realizar o pagamento ao argumento de que a Administração Castrense não está vinculada à tese emanada pelo TNU, está a Administração locupletando-se financeiramente." Outrossim, a parte autora indicou como paradigmas os processos de números 5099143-38.2019.4.02.5101, julgado pela 6ª Turma Recursal/SJRJ e 5049812-48.2023.4.02.5101, julgado pela 7ª Turma Recursal/SJRJ.
A Gestora negou seguimento ao pedido regional de uniformização, tendo a parte autora interposto agravo, pleiteando a reforma da decisão agravada. É o Relatório, Decido.
Cabe Pedido de Uniformização Regional de Interpretação de Lei Federal quando houver divergência entre decisões quanto à questão de direito material proferidas por Turmas Recursais da 2ª Região, nos termos do artigo 14 da Lei nº 10.259/2001 e artigo 5º, I, da Resolução nº TRF2-RSP-2019/00009 (Regimento Interno da Turma Regional de Uniformização da 2ª Região).
Consoante já relatado, o julgado da 7ª Turma Recursal/SJRJ conheceu e negou provimento ao recurso inominado interposto pela parte autora, mantendo a sentença que pronunciou a prescrição, na forma da ementa adiante reproduzida: “MILITAR – AUXÍLIO FARDAMENTO – MEDIDA PROVISÓRIA Nº 2.215-10/2001 - PAGAMENTO DO VALOR A MENOR REALIZADO EM 2015 - COBRANÇA DA DIFERENÇA APENAS EM 2024 - TRANSCURSO DO PRAZO PRESCRICIONAL QUINQUENAL - RECURSO DO AUTOR CONHECIDO E NÃO PROVIDO - SENTENÇA MANTIDA” Ab initio, frise-se que são inválidos para fins de instrução do incidente de uniformização, acórdãos proferidos pela mesma Turma Prolatora da decisão recorrida, por se tratar se mera evolução da jurisprudência, não havendo de se cogitar em cisão jurisprudencial. Neste sentido, confira-se o seguinte julgado da Turma Nacional de Uniformização abaixo elencada, mutatis mutandis: “PEDIDO DE UNIFORMIZAÇÃO DE INTERPRETAÇÃO DE LEI Nº 0043170-10.2017.4.01.3800 – Relator: JOSÉ FRANCISCO ANDREOTTI SPIZZIRRI - TURMA NACIONAL DE UNIFORMIZAÇÃO - Data da publicação: 10/09/2019 - DECISAO MONOCRATICA: Trata-se de incidente nacional de uniformização de jurisprudência interposto pela parte autora contra acórdão da 2ª Turma Recursal de MG que, reformando a sentença, negou, no ponto que interessa ao presente julgamento, a especialidade do período 06/01/2000 a 29/03/2006, laborado como vigilante armado.
Entendeu a Turma de origem que, de acordo com o PPP, no período em debate o autor fez uso de EPI eficaz.
Sustenta que o acórdão recorrido diverge de decisão da 1ª TR/PE, na qual manifestado que a Turma não reconhece a eficácia do EPI em relação à atividade de vigilante, que continua sujeito a sofrer lesão fatal por arma de fogo, ainda que utilizando colete balístico; que contraria a jurisprudência do C.
STJ, na qual assentado que o fornecimento de EPI, por si só, não descaracteriza o tempo como especial, sendo necessária a avaliação de sua efetividade por meio de perícia técnica especializada, e que contraria julgado da própria 2ª TR/MG.
Decido De início, destaco que julgado proveniente da mesma Turma Recursal que proferiu o acórdão recorrido não constitui paradigma válido para demonstração de divergência, nos termos do art. 14, §2º, da Lei nº 10.259/01.
Quanto ao mais, consigno que em 27/06/2019 o Pleno desta TNU, nos autos do PEDILEF nº 0004439-44.2010.4.03.6318/SP, determinou a afetação da seguinte matéria para julgamento como representativa de controvérsia: Saber quais são os critérios de aferição da eficácia do Equipamento de Proteção Individual na análise do direito à aposentadoria especial ou à conversão de tempo especial em comum (Tema 213).
De se ressaltar, pela pertinência, que a questão central no pedido de uniformização afetado pelo Colegiado, ao que se colhe do Relatório/Voto do PEDILEF, era exatamente a validade das informações do PPP para aferição da eficácia do EPI, eis que, de acordo com o Relator, "O acórdão recorrido, ao analisar o conjunto probatório, considerou que a simples informação de utilização de EPI eficaz no PPP é suficiente para afastar o direito à aposentadoria especial" (grifou-se), ou seja, a mesma situação evidenciada no caso em exame.
Assim, determino a devolução do feito à Turma de origem para sobrestamento, a fim de que aguarde o julgamento definitivo deste Colegiado, com trânsito em julgado, e, após, promova a confirmação ou a adequação do acórdão, nos termos do art. 9º, inc.
VIII, do RITNU (Resolução CJF-RES-2015/00345, de 2 de junho de 2015), a depender do resultado do julgamento.
Intimem-se.
Cumpra-se.”. Outrossim, urge asseverar que para fins de comprovação de divergência entre decisões de Turmas Recursais, especialmente no que tange à aplicação do instituto da prescrição, afigura-se insuficiente para a demonstração de dissídio jurisprudencial a mera transcrição de ementas de julgados na forma realizada pela parte agravante, sendo imprescindível o cotejo analítico para com o fito de indicar a similitude fática e jurídica entre as demandas, com a sinalização dos trechos que configurem a divergência e menção às circunstâncias que identifiquem ou assemelhem os casos confrontados, na forma sinalada pela Turma Nacional de Uniformização por ocasião do julgamento do PEDILEF nº 00653802120044036301, sobretudo, se considerado que os acórdão paradigmas válidos não abordam em suas razões de decidir questões relativas a prescrição de fundo de direito, com lastro no Decreto 20.910/32.
Acerca do PEDILEF Nº 00653802120044036301, destaco: [...] “A petição do incidente será obrigatoriamente instruída com cópia dos julgados no caso de divergência entre Turmas de diferentes regiões (Questão de Ordem nº 3 da TNU), exigindo-se, para demonstração do dissídio, o cotejo analítico em duas etapas: primeiro, pela comparação entre as questões de fato tratadas no acórdão impugnado e no paradigma, com reprodução dos fundamentos de ambos; depois, pelo confronto das teses jurídicas em conflito, evidenciando a diversidade de interpretações para a mesma questão de direito (grifo nosso)”. Isto posto, NEGO PROVIMENTO ao agravo, mantendo a decisão que inadmitiu o pedido de uniformização regional de Jurisprudência.
Decorrido o prazo, mais nada sendo requerido, remetam-se os autos à Turma Recursal de origem. -
15/09/2025 12:11
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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15/09/2025 12:11
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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15/09/2025 12:11
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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13/09/2025 03:57
Remetidos os Autos com decisão/despacho - GABPCOD -> CORDJEF
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13/09/2025 03:57
Conhecido o recurso e não provido
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11/06/2025 13:42
Conclusos para decisão/despacho - CORDJEF -> GABPCOD
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10/06/2025 13:36
Remetidos os Autos - GABPCOD -> CORDJEF
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10/06/2025 13:36
Distribuído por sorteio - Autos com o Relator
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/06/2025
Ultima Atualização
16/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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