TRF2 - 5083011-90.2025.4.02.5101
1ª instância - Julgador Nao Especificado
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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19/09/2025 02:07
Disponibilizado no DJEN - no dia 19/09/2025 - Refer. ao Evento: 16
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19/09/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5083011-90.2025.4.02.5101/RJAUTOR: MARCELO AUGUSTO CREPALDIADVOGADO(A): CÍNTIA ALBUQUERQUE BEZERRA (OAB PE055833)SENTENÇADo exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE O PEDIDO e determino a EXTINÇÃO DO PROCESSO, COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para : a. RECONHECER o direito do autor de não ser compelido ao recolhimento de Imposto de Renda referente aos valores percebidos a título de Hora Repouso Alimentação (HRA); b. RECONHECER o direito do autor à restituição dos valores indevidamente recolhidos a título de Hora Repouso Alimentação (HRA), rubrica ?AD.
INTERVALO?, observando-se o prazo prescricional quinquenal, contado retroativamente a partir da data de ajuizamento da presente demanda, em 15/08/2025, e a incidência da Taxa SELIC desde o pagamento indevido.
Sem condenação em custas ou honorários advocatícios por força do art. 55 da Lei nº 9.099/95.
Em caso de interposição de recurso inominado, intime-se o recorrido para apresentar contrarrazões, no prazo de 10 (dez) dias, na forma do §2º do art. 42 da Lei nº 9.099/95.
Após, remetam-se os autos às Turmas Recursais, nos termos do Enunciado 79 do FOREJEF da 2ª Região, combinado com o artigo 1.010, §3º do CPC.
Com o trânsito em julgado, caberá à parte autora apresentar a sentença ao órgão pagador para fins de cumprimento, servindo a presente como ofício, dispensado qualquer outro ato de comunicação.
Após o trânsito em julgado, intime-se a UNIÃO para que indique o valor a ser requisitado, nos termos do Enunciado nº 52 das Turmas Recursais1.
Cumprido, expeça-se RPV, nos termos do art. 17 da Lei 10.259/01 e da Resolução nº 822/2023, do Conselho da Justiça Federal.
Após, dê-se baixa e arquivem-se os autos, oportunamente.
P.
I. -
18/09/2025 19:10
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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18/09/2025 19:10
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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18/09/2025 19:10
Julgado procedente em parte o pedido
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17/09/2025 15:07
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 11
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03/09/2025 02:02
Publicado no DJEN - no dia 03/09/2025 - Refer. ao Evento: 11
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02/09/2025 02:01
Disponibilizado no DJEN - no dia 02/09/2025 - Refer. ao Evento: 11
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01/09/2025 15:35
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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01/09/2025 14:34
Conclusos para julgamento
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01/09/2025 14:34
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 7
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01/09/2025 14:34
Confirmada a citação eletrônica - Refer. ao Evento: 7
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30/08/2025 15:03
Expedida/certificada a citação eletrônica
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30/08/2025 15:03
Determinada a emenda à inicial
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27/08/2025 16:19
Conclusos para decisão/despacho
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19/08/2025 12:35
Juntada de Laudo Médico Pericial - SABI - INSS
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18/08/2025 14:25
Juntada de Dossiê Previdenciário
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18/08/2025 00:00
Lista de distribuição
Processo 5083011-90.2025.4.02.5101 distribuido para 9ª Vara Federal de Execução Fiscal do Rio de Janeiro na data de 15/08/2025. -
15/08/2025 17:18
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
15/08/2025 17:18
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/-0001
Ultima Atualização
19/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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