TRF2 - 5083001-46.2025.4.02.5101
1ª instância - Julgador Nao Especificado
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/09/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 7
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02/09/2025 02:11
Publicado no DJEN - no dia 02/09/2025 - Refer. ao Evento: 6
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01/09/2025 02:08
Disponibilizado no DJEN - no dia 01/09/2025 - Refer. ao Evento: 6
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01/09/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5083001-46.2025.4.02.5101/RJ AUTOR: SANDRA MARIA COELHO DE BRITOADVOGADO(A): JULIANA VILELA OLIVEIRA (OAB RJ172033) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de ação proposta, sob o rito do Juizado Especial Federal, objetivando, em síntese, a declaração de inexigibilidade de imposto de renda sobre os valores descontados a título de contribuição extraordinária.
A Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça, no âmbito do Tema Repetitivo nº 1224, afetou os Recursos Especiais REsp 2043775/RS, REsp 2050635/CE e REsp 2051367/PR, e delimitou a tese controvertida: Dedutibilidade, da base de cálculo do Imposto de Renda da Pessoa Física (IRPF), dos valores correspondentes às contribuições extraordinárias pagas a entidade fechada de previdência complementar, com o fim de saldar déficits, nos termos da Lei Complementar 109/2001 e das Leis 9.250/1995 e 9.532/1997.
Há determinação de suspensão da tramitação de todos os processos pendentes, individuais ou coletivos, que versem sobre a mesma matéria e tramitem em todo o território nacional (art. 1.037, II, do CPC/15).
Ante o exposto, DETERMINO A SUSPENSÃO do presente processo, na forma prevista no Tema nº 1.224 do STJ, até que sobrevenha manifestação da Corte Superior sobre a questão submetida a julgamento.
PROCEDA A SECRETARIA à anotação do referido tema no sistema processual e às providências necessárias à suspensão e ao acompanhamento do deliberado pelo STJ quanto ao tema repetitivo em foco, sem prejuízo de as partes apresentarem informações sobre o referido tema, hábeis a permitirem a continuidade dos atos processuais.
Intimem-se as partes. -
30/08/2025 15:03
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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30/08/2025 15:03
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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30/08/2025 15:03
Processo Suspenso por Recurso Especial Repetitivo
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27/08/2025 16:19
Conclusos para decisão/despacho
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18/08/2025 18:21
Juntada de Dossiê Previdenciário
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18/08/2025 00:00
Lista de distribuição
Processo 5083001-46.2025.4.02.5101 distribuido para 9ª Vara Federal de Execução Fiscal do Rio de Janeiro na data de 15/08/2025. -
15/08/2025 17:04
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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15/08/2025 17:04
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/-0001
Ultima Atualização
01/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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