TRF2 - 5022833-78.2025.4.02.5101
1ª instância - Julgador Nao Especificado
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/09/2025 12:18
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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09/09/2025 12:18
Arquivado Provisoriamente - art. 40 da Lei 6.830
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08/09/2025 18:27
Juntada de mandado não cumprido - Refer. ao Evento: 18
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03/09/2025 11:19
Juntado(a)
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03/09/2025 07:02
Decisão interlocutória
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21/08/2025 14:36
Recebido o Mandado para Cumprimento pelo oficial de justiça - Refer. ao Evento: 18
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20/08/2025 12:35
Conclusos para decisão/despacho
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20/08/2025 09:38
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 16
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20/08/2025 09:38
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 16
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20/08/2025 02:11
Publicado no DJEN - no dia 20/08/2025 - Refer. ao Evento: 15
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19/08/2025 14:46
Expedição de Mandado - RJRIOSEMCI
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19/08/2025 02:08
Disponibilizado no DJEN - no dia 19/08/2025 - Refer. ao Evento: 15
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19/08/2025 00:00
Intimação
EXECUÇÃO FISCAL Nº 5022833-78.2025.4.02.5101/RJ EXECUTADO: POSTO DE GASOLINA ESTACAO DE OLARIA LTDAADVOGADO(A): RENATO ALVES SILVA (OAB RJ084284) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de exceção de pré-executividade oposta por AUTO POSTO MIRANDELA LTDA, alegando nulidade das CDAs por ausência dos requisitos legais.
A excepta impugnou o incidente.
Decido.
Os embargos à execução constituem a via de defesa, por excelência, da execução fiscal (art. 16, §2º, da Lei nº 6.830/80).
O seu processamento, porém, está condicionado à garantia do juízo (art. 16, §1º, da Lei nº 6.830/80).
A exceção – ou objeção – de pré-executividade é admitida pela doutrina e jurisprudência, notadamente quando proporciona ao juízo a análise de matérias passíveis de cognição de ofício, como as condições da ação e os pressupostos processuais.
O incidente revela ainda medida de economia processual, tendo suas possibilidades ampliadas para veicular matérias comprováveis de plano, dada a restrita possibilidade de cognição e defesa nos autos da própria execução.
Quanto à questão da nulidade das CDAs, é importante deixar claro que a certidão de dívida inscrita (CDI) é precedida de constatação administrativa de existência da dívida e de seu valor.
Entendo presentes todos os requisitos legais para a inscrição do débito em Dívida Ativa e emissão da CDA.
Ademais, no que tange aos requisitos previstos nos artigos 202, caput do CTN e 2º, §6º da Lei nº 6.830/80, note-se que o C.
STJ tem “entendimento pacífico de que a falta de algum dos requisitos da CDA deve ser considerada cum grano salis, verificando-se sempre o prejuízo na defesa do executado” (AGREsp nº 1137648, Rel.
Min.
Humberto Martins, 2ª Turma, DJE 08/09/2010).
Percebe-se que está discriminada a composição do débito – valor principal atualizado e fator de atualização –, não havendo necessidade sequer de apresentação de planilha discriminada de cálculos.
Nesse sentido, o C.
STJ já firmou entendimento de que “é desnecessária a apresentação do demonstrativo de cálculo, em execução fiscal, uma vez que a Lei nº 6.830/80 dispõe, expressamente, sobre os requisitos essenciais para a instrução da petição inicial e não elenca o demonstrativo de débito entre eles. (...) A própria Certidão de Dívida Ativa, que embasa a execução, já discrimina a composição do débito, porquanto todos os elementos que compõem a dívida estão arrolados no título executivo” (REsp 1.138.202, Rel.
Min.
Luiz Fux, DJ 01/02/2010).
Na parte destinada à fundamentação legal, nota-se que o Fisco informou precisamente os dispositivos legais, o que garante o pleno exercício da defesa.
Já decidiu o C.
STF que, havendo omissão de dado incapaz de prejudicar a defesa do executado, regularmente exercida, com ampla segurança, valida-se a certidão para que se exercite o exame de mérito (STF, 1ª Turma, RE nº 99.993, Rel.
Min.
Oscar Corrêa, RTJ 107/1288) - pas de nullité sans grief.
Afasta-se, com isso, qualquer alegação de prejuízo para a defesa, na medida em que é perfeitamente possível saber do que se trata a cobrança.
A alegação de que não houve oportunidade para o Executado defender-se nos processos administrativos contra as alegações de infringência de disposições legais não é passível de análise nos autos do executivo fiscal, tendo em vista que o excipiente não juntou aos autos cópia do respectivo processo administrativo, de forma que sua análise demandaria dilação probatória.
Tal é o entendimento do STJ, que inclusive editou verbete sumular no seguinte sentido: "A exceção de pré-executividade é admissível na execução fiscal relativamente às matérias conhecíveis de ofício que não demandem dilação probatória" (Súmula 393/STJ) No presente caso, além de não envolver matéria cognoscível de ofício, demanda dilação probatória.
No que tange à alegação de excesso de execução, não há que se falar em ilegalidade na cobrança de juros de mora e multa moratória, uma vez que tais encargos possuem natureza jurídica distinta e finalidades específicas, ainda que ambos decorram do inadimplemento da obrigação tributária.
Nesse sentido, a multa moratória tem caráter punitivo, sendo aplicada com o objetivo de sancionar o contribuinte pelo simples atraso no cumprimento da obrigação tributária, independentemente do tempo de inadimplemento.
Já os juros de mora possuem natureza indenizatória, destinados a compensar o Fisco pela indisponibilidade dos recursos que deveriam ter sido recolhidos tempestivamente.
No mesmo sentido, a atualização monetária, por sua vez, tem natureza eminentemente reparatória, não constituindo acréscimo patrimonial para o credor, mas mero instrumento de recomposição do valor real da moeda frente à corrosão inflacionária.
Trata-se de mecanismo que preserva o poder aquisitivo do crédito tributário, garantindo que seu montante, ao ser efetivamente adimplido, corresponda ao mesmo valor econômico que teria se pago na data do vencimento.
Assim, enquanto a multa se refere ao fato de ter havido o inadimplemento, os juros incidem sobre o período de tempo durante o qual a obrigação permaneceu inadimplida, remunerando o tempo de mora, e a atualização monetária atua como fator de preservação do valor do crédito.
Trata-se, portanto, de hipóteses de incidência autônomas, cumuláveis e perfeitamente compatíveis com os princípios constitucionais que regem a tributação, não se configurando qualquer violação ao princípio do non bis in idem.
Em razão do exposto, REJEITO a exceção de pré-executividade oposta.
Expeça-se mandado de penhora e avaliação.
P.I. -
18/08/2025 17:26
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
18/08/2025 17:26
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
18/08/2025 17:26
Decisão interlocutória
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29/05/2025 12:36
Conclusos para decisão/despacho
-
03/04/2025 17:10
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 9
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03/04/2025 17:10
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 9
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02/04/2025 01:03
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 4
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26/03/2025 17:16
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada
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26/03/2025 17:15
Determinada a intimação
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25/03/2025 18:11
Conclusos para decisão/despacho
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25/03/2025 16:18
Juntada de Petição
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18/03/2025 18:34
Confirmada a citação eletrônica - Refer. ao Evento: 4 - Ciência no Domicílio Eletrônico
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17/03/2025 13:35
Expedida/certificada a citação eletrônica
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17/03/2025 13:35
Determinada a citação
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17/03/2025 11:25
Conclusos para decisão/despacho
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14/03/2025 15:37
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/-0001
Ultima Atualização
09/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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