TRF2 - 5028692-12.2024.4.02.5101
1ª instância - Julgador Nao Especificado
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/09/2025 13:21
Conclusos para decisão/despacho
-
12/09/2025 13:21
Alterada a parte - exclusão - Situação da parte 503 MULTIMARCAS COMERCIO DE AUTOMOVEIS LTDA - EXCLUÍDA
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11/09/2025 01:03
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 46
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05/09/2025 12:12
Juntada de Petição
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20/08/2025 02:11
Publicado no DJEN - no dia 20/08/2025 - Refer. ao Evento: 46
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19/08/2025 02:08
Disponibilizado no DJEN - no dia 19/08/2025 - Refer. ao Evento: 46
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19/08/2025 00:00
Intimação
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Nº 5028692-12.2024.4.02.5101/RJ EXEQUENTE: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF DESPACHO/DECISÃO 1.
Da execução em face de HÉLIO LUIZ JACQUES FREIRE: Ante a informação do sistema e-proc e da certidão do evento 15, CERTNEG2 sobre o óbito do coexecutado HELIO LUIS JACQUES FREIRE, em 05/08/2023, e considerando que a presente ação foi ajuizada em 02/05/2024 está ausente pressuposto subjetivo indispensável à existência da relação processual, e não sendo cabível a sucessão, já que a própria ação não tem como subsistir em relação ao de cujus, dado que seu óbito foi anterior ao ajuizamento, a extinção do feito é medida que se impõe.
Neste sentido: PROCESSUAL CIVIL.
AÇÃO MONITÓRIA.
CEF. ÓBITO DO DEVEDOR ANTERIORMENTE AO AJUIZAMENTO DA AÇÃO.
AUSÊNCIA DE PRESSUPOSTO PROCESSUAL.
EXTINÇÃO DO FEITO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, ART. 267, IV, DO CPC/1973. 1.
A ação monitória intentada em face de quem não tinha capacidade para integrar a relação processual deve ser extinta sem julgamento do mérito, pela ausência de pressuposto de desenvolvimento válido e regular do processo (art. 267, IV, do Código de Processo Civil).
Precedente: TRF2, 5ª Turma Especializada, AC 200951010087723, Rel.
Des.
Fed.
MARCUS ABRAHAM, E-DJF2R 21.2.2014. 2.
Nas hipóteses em que o óbito da parte ré antecede ao ajuizamento da ação resta afastada a possibilidade de sucessão processual, facultando-se à parte autora a propositura de nova demanda em face do espólio ou de eventuais herdeiros, acaso findo o inventário positivo. 3.
Apelação não provida. (TRF 2 - AC 00326196720074025101, Rel.
Desembargador Federal MARCELO PEREIRA DA SILVA, 8ª Turma Especializada, e-DJF2R 14/12/2016).
PROCESSUAL CIVIL.
EXECUÇÃO POR TÍTULO EXTRAJUDICIAL.
OAB/RJ. ÓBITO DO DEVEDOR ANTERIOMENTE AO AJUIZAMENTO DA AÇÃO.
AUSÊNCIA DE PRESSUPOSTO PROCESSUAL.
EXTINÇÃO DO FEITO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, ART. 485, IV, DO CPCP/2015 (ART. 267, IV, DO CPC/1973).
SENTENÇA MANTIDA POR FUNDAMENTO DIVERSO. 1.
Execução por título extrajudicial visando à cobrança de anuidades vencidas e não pagas.
Noticiado o óbito da executada. 2.
Deve ser extinta sem resolução do mérito a execução por título extrajudicial ajuizada após a data do falecimento da devedora, pois "uma ação não pode ser proposta contra pessoa inexistente, sem capacidade processual.
O caso é, indiscutivelmente, de extinção do processo sem resolução do mérito." (TRF1, 5ª Turma.
AC 200333000152895, Rel.
Des.Fed.
SELENE MARIA DE ALMEIDA, DJ 24.8.2007). 3.
Evidencia-se a ausência de pressuposto processual subjetivo indispensável à existência da relação processual, porquanto à época da propositura da demanda, o executado não tinha capacidade processual para integrar a lide.
Precedente: TRF2, 5ª Turma Especializada, AC 200951010087723, Rel.
Des.
Fed.
MARCUS ABRAHAM, E-DJF2R 21.2.2014. 4.
Nas hipóteses em que o óbito da parte ré antecede ao ajuizamento da ação resta afastada a possibilidade de sucessão processual, facultando-se à parte autora a propositura de nova demanda em face do espólio ou de eventuais herdeiros, acaso findo o inventário positivo. 5.
Manutenção da sentença extintiva, porém, por fundamento diverso, uma vez que evidenciada a ausência de pressuposto processual, aplicando-se o disposto no art. 485, IV, do CPC/2015, atualmente em vigor (art. 267, IV, do CPC/1973). 6.
Apelação não provida.
Sentença mantida, porém, por fundamento diverso. (TRF 2 - AC 00326196720074025101; 8ª T Esp.; E-DJF2R 23/06/2017; Rel.
Des.
Fed.
Marcelo Pereira da Silva).
Diante do exposto, JULGO EXTINTO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, em relação a HELIO LUIS JACQUES FREIRE, na forma do artigo 485, inciso IV, do Código de Processo Civil.
Preclusa a presente decisão, exclua-se HELIO LUIS JACQUES FREIRE do polo passivo. 2.
Da execução em face da empresa 503 MULTIMARCAS COMERCIO DE AUTOMOVEIS LTDA.
A inclusão do espólio no polo passivo como substituto processual da empresa 503 MULTIMARCAS COMERCIO DE AUTOMOVEIS LTDA se afigura possível.
Assim sendo, determino o prosseguimento da execução, devendo a CEF emendar a inicial e pedir a inclusão do espólio de HÉLIO LUIZ JACQUES FREIRE no polo passivo, representado pela inventariante INDIRAH NILLA MASCARENHAS PANISSET.
Preclusa a decisão, exclua-se a empresa 503 MULTIMARCAS COMERCIO DE AUTOMOVEIS LTDA do polo passivo. À CEF pelo prazo de 15 (quinze) dias.
Oportunamente, venham conclusos. -
18/08/2025 17:33
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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18/08/2025 17:33
Decisão interlocutória
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26/06/2025 16:47
Conclusos para decisão/despacho
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18/06/2025 01:10
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 39
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17/06/2025 10:27
Juntada de Petição
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27/05/2025 15:35
Juntada de Certidão
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27/05/2025 05:02
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 39
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26/05/2025 17:03
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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26/05/2025 17:03
Decisão interlocutória
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05/04/2025 00:20
Conclusos para decisão/despacho
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25/03/2025 01:11
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 33
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24/03/2025 12:11
Juntada de Petição
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17/03/2025 07:07
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 33
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15/03/2025 16:05
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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15/03/2025 16:05
Decisão interlocutória
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23/01/2025 15:16
Conclusos para decisão/despacho
-
23/01/2025 15:16
Juntada de Certidão - encerrado prazo - Refer. ao Evento: 27
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23/01/2025 11:23
Juntada de Petição
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04/12/2024 07:08
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 27
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03/12/2024 20:00
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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03/12/2024 20:00
Decisão interlocutória
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15/10/2024 14:42
Juntada de Petição
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04/10/2024 15:21
Conclusos para decisão/despacho
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04/10/2024 03:07
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 21
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17/09/2024 05:16
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 21
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16/09/2024 14:26
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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16/09/2024 14:26
Decisão interlocutória
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24/07/2024 21:33
Conclusos para decisão/despacho
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24/07/2024 21:31
Juntada de Certidão - encerrado prazo - Refer. ao Evento: 14
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23/07/2024 10:03
Juntada de Petição
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16/07/2024 18:07
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 14
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12/07/2024 12:10
Juntada de Certidão
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11/07/2024 16:54
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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11/07/2024 16:54
Determinada a citação
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20/06/2024 13:23
Conclusos para decisão/despacho
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20/06/2024 11:30
Juntada de Petição
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20/06/2024 01:17
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 7
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27/05/2024 19:57
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - 31/05/2024 - Motivo: SUSPENSÃO DE PRAZOS - PORTARIA Nº TRF2-PTP-2024/00305, DE 27 DE MAIO DE 2024
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24/05/2024 06:41
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 7
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23/05/2024 17:47
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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23/05/2024 17:47
Despacho
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17/05/2024 14:07
Juntada de Petição
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07/05/2024 15:22
Juntada de Petição - (p059429 - ROBERTO CARLOS MARTINS PIRES para P10560029721 - DIEGO ROBERTO PINHEIRO FERREIRA)
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02/05/2024 16:58
Conclusos para decisão/despacho
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02/05/2024 16:58
Juntada de Certidão
-
02/05/2024 16:52
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/-0001
Ultima Atualização
12/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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