TRF2 - 5024151-08.2025.4.02.5001
1ª instância - Julgador Nao Especificado
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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14/09/2025 23:59
Confirmada a citação eletrônica - Refer. ao Evento: 19
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10/09/2025 02:02
Publicado no DJEN - no dia 10/09/2025 - Refer. ao Evento: 18
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09/09/2025 02:02
Disponibilizado no DJEN - no dia 09/09/2025 - Refer. ao Evento: 18
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09/09/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO COMUM Nº 5024151-08.2025.4.02.5001/ES AUTOR: ROGERIO LIMA MOTA DE OLIVEIRAADVOGADO(A): FELIPE LOURENÇO BOTURÃO FERREIRA (OAB ES022077) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de ação proposta sob o procedimento comum por ROGERIO LIMA MOTA DE OLIVEIRA em face da UNIVERSIDADE FEDERAL DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO – UFES.
Em síntese, o autor afirma que participou do concurso público regido pelo Edital nº 50/2024, destinado ao provimento do cargo de Professor do Magistério Superior na área de Engenharia Mecânica / Engenharia Térmica / Termodinâmica e Aproveitamento de Energia, no qual obteve aprovação em todas as etapas, classificando-se em segundo lugar.
Destaca que outro candidato, Marcelo Aiolfi Barone, foi eliminado na prova prática por não alcançar a nota mínima exigida, tendo interposto recurso administrativo que foi inicialmente indeferido pela comissão examinadora.
Todavia, em sede recursal, o Conselho Departamental do Centro Tecnológico da UFES acolheu os argumentos do candidato eliminado, declarando nula a prova prática e determinando a reaplicação da etapa a todos os concorrentes, sob o fundamento de que houve descumprimento do prazo mínimo de 24 horas para a divulgação, por escrito, das instruções da prova.
O autor sustenta que a decisão administrativa é ilegal e desarrazoada, pois as instruções foram repassadas a todos os candidatos, de forma oral, em visita técnica realizada mais de 24 horas antes da prova, de modo que não houve qualquer violação à isonomia, tampouco prejuízo aos participantes.
Afirma que a medida adotada pelo Conselho compromete a segurança jurídica, gera custos desnecessários à Administração e penaliza candidatos que regularmente superaram todas as etapas.
Fundamenta seu pedido nos seguintes argumentos: A flagrante ilegalidade da decisão administrativa que anulou a prova prática, por excesso de formalismo e afronta aos princípios da razoabilidade, proporcionalidade e finalidade;A ausência de prejuízo concreto aos candidatos, visto que todos receberam as instruções no mesmo prazo e em igualdade de condições;O desvio de finalidade do ato administrativo, que beneficia indevidamente candidato eliminado por insuficiência de desempenho técnico;A violação aos princípios da segurança jurídica, proteção à confiança e interesse público, diante da reaplicação injustificada de etapas já superadas;A inaplicabilidade da interpretação literal do edital em detrimento da finalidade do concurso, cuja essência é selecionar os candidatos mais aptos ao exercício do cargo.
Requer a concessão de tutela de urgência, nos termos do art. 300 do CPC, sustentando que o fumus boni iuris decorre da ilegalidade manifesta da decisão administrativa e que o periculum in mora se verifica no risco de danos imediatos e irreversíveis, como a imposição de novos deslocamentos, reorganização de compromissos profissionais e acadêmicos, custos adicionais para os candidatos já aprovados e despesas desnecessárias para a própria Administração Pública.
Ao final, pleiteia a procedência da ação para anular definitivamente a decisão administrativa do Conselho Departamental da UFES, mantendo-se a validade da prova prática já realizada e as classificações regularmente obtidas e, alternativamente, a confirmação do direito do autor de participar de eventuais reaplicações, preservando-se as notas anteriormente obtidas e prevalecendo a mais elevada.
Custas iniciais recolhidas no evento n. 1, anexo 21.
Intimada (evento n. 5), a UFES apresentou impugnação ao requerimento de tutela de urgência formulado pelo autor no evento n. 13.
Na oportunidade, defendeu a legalidade do ato administrativo que anulou o resultado da prova prática, ao argumento de que houve vício insanável na decisão da banca examinadora.
Vieram os autos conclusos. É o relatório.
DECIDO.
Como cediço, o deferimento do pedido de antecipação de tutela está vinculado à observância dos requisitos previstos no art. 300, do CPC: “a tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo”.
No caso dos autos, em juízo de cognição sumária que comporta a espécie, não vislumbro a presença dos elementos que evidenciam a probabilidade do direito autoral.
Na forma do art. 208, inciso V, o acesso aos níveis mais elevados de ensino é assegurado pela da Constituição da República de 1988.
Nesse passo, a educação superior é ministrada em instituições públicas ou privadas (art. 45, da Lei n. 9.394/96) e “as universidades gozam de autonomia didático-científica, administrativa e de gestão financeira e patrimonial, e obedecerão ao princípio de indissociabilidade entre ensino, pesquisa e extensão” (art. 207, da CRFB/88).
Assim, decorre diretamente do texto constitucional a autonomia universitária, de modo que ao Judiciário só é dado intervir em casos de flagrante ilegalidade ou abuso de poder.
Outrossim, tem-se que às universidades federais foi conferida a natureza jurídica de autarquias de regime especial, constituindo-se de pessoas jurídicas de direito público que, no âmbito de sua atuação, se submetem ao regime jurídico administrativo e aos princípios constitucionais da Administração Pública, exemplificativamente previstos no art. 37, caput, da CRFB/88, e no art. 2º, da Lei n. 9.784/99.
Especificamente no que tange ao princípio da legalidade, prevê o art. 53, da mesma Lei n. 9.784/99, que regula o processo administrativo no âmbito da Administração Pública Federal, que “a Administração deve anular seus próprios atos, quando eivados de vício de legalidade, e pode revogá-los por motivo de conveniência ou oportunidade, respeitados os direitos adquiridos”.
O dispositivo legal supratranscrito cuidou de tratar, pois, do princípio da autotutela administrativa, que, devido à sua importância, restou reproduzido também no Enunciado da Súmula n. 473, do Supremo Tribunal Federal, in verbis: “A administração pode anular seus próprios atos, quando eivados de vícios que os tornam ilegais, porque deles não se originam direitos; ou revogá-los, por motivo de conveniência ou oportunidade, respeitados os direitos adquiridos, e ressalvada, em todos os casos, a apreciação judicial.” Contudo, não há elementos nos autos que permitam inferir, numa análise perfunctória, que as alegadas circunstâncias de flagrante ilegalidade e de abuso de poder estejam presentes no caso em tela.
Isso porque o Edital n. 50/2024, juntado aos autos no evento n. 1, anexo 4, contém as seguintes disposições: “9.6.
A prova prática deverá evidenciar a capacidade operacional do candidato em tarefas que envolvam elaboração, execução ou críticas sobre conhecimentos práticos compatíveis com a área do concurso, constantes no Edital. 9.6.1.
Os candidatos deverão receber por escrito, com antecedência mínima de 24 (vinte e quatro) e máxima de 48 (quarenta e oito) horas, as informações sobre a prática em questão, bem como sobre os recursos e técnicas a serem utilizados na prova, e também sobre a metodologia que será empregada na sua avaliação e pontuação.” [fl. 3] Com efeito, o envio por escrito de informações sobre a prova prática aos candidatos foi previsto para ocorrer com antecedência mínima de 24 (vinte e quatro) e máxima de 48 (quarenta e oito) horas.
Não obstante, as cópias das mensagens de e-mail recebidas pelos candidatos, constantes do evento n. 1, anexos 14/16, demonstram que tais informações somente foram prestadas pela banca avaliadora do certame às 23h03 do dia 27/05/2025, ao passo que a prova prática estava agendada para o dia 28/05/2025 às 14h. É inegável que o prazo mínimo de 24h não foi respeitado pela comissão do concurso.
Por outro lado, sabe-se que a Administração Pública deve respeitar o princípio da vinculação ao edital.
Isto é dizer que o regramento previamente previsto para os certames públicos vincula e obriga não somente os candidatos, mas também o Poder Público que o promove.
Destarte, ainda que se alegue que as instruções teriam sido dadas ORALMENTE a todos os candidatos dentro do prazo assinalado no edital, tal circunstância não afasta o descumprimento da disposição editalícia, na medida em que ela previu específica forma para o encaminhamento das informações: POR ESCRITO.
Nesse passo, considerando que decisão acerca da anulação da prova prática decorreu do reconhecimento, pela Administração Pública, da violação ao edital que efetivamente ocorreu, entendo que não foi demonstrado pelo autor, ao menos nesse momento inicial do processo, a flagrante ilegalidade do ato administrativo combatido.
Cumpre registrar, ainda, que em concurso público a competência do Judiciário limita-se ao exame da observância do edital e da legalidade e constitucionalidade dos atos praticados pela Administração, sob pena de incursão na discricionariedade administrativa e violação ao princípio da isonomia entre os candidatos.
Logo, não constato a presença de elementos que corroborem a probabilidade do direito invocado pela parte autora e, assim, INDEFIRO, ao menos por ora, a tutela provisória de urgência requerida, por ausência de fumus boni iuris (ao menos neste momento inicial).
Dê-se ciência à parte autora acerca da presente decisão.
Cite-se a UFES. -
04/09/2025 23:45
Expedida/certificada a citação eletrônica
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04/09/2025 23:45
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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04/09/2025 23:45
Não Concedida a tutela provisória
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03/09/2025 13:30
Conclusos para decisão/despacho
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02/09/2025 01:10
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 11
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29/08/2025 18:40
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - 29/08/2025 - Motivo: PRORROGAÇÃO - Art. 6º, §2º, Res. TRF-RSP-2018/00017
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28/08/2025 17:31
Juntada de Petição
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26/08/2025 01:04
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 6
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22/08/2025 18:48
Juntada de mandado cumprido - Refer. ao Evento: 8
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22/08/2025 18:33
Recebido o Mandado para Cumprimento pelo oficial de justiça - Refer. ao Evento: 8
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22/08/2025 02:02
Publicado no DJEN - no dia 22/08/2025 - Refer. ao Evento: 6
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21/08/2025 19:07
Expedição de Mandado - Plantão - ESVITSECMA
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21/08/2025 02:02
Disponibilizado no DJEN - no dia 21/08/2025 - Refer. ao Evento: 6
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21/08/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO COMUM Nº 5024151-08.2025.4.02.5001/ESAUTOR: ROGERIO LIMA MOTA DE OLIVEIRAADVOGADO(A): FELIPE LOURENÇO BOTURÃO FERREIRA (OAB ES022077)DESPACHO/DECISÃOAssim sendo, em homenagem ao princípio do contraditório, intime-se a RÉ, por intermédio de oficial de justiça em regime de plantão, para que se pronuncie a respeito do pleito liminar, caso queira, no prazo de 05 (cinco) dias.
Na mesma oportunidade, cite-se, devendo a ré, no prazo para contestação apontar as provas que pretende produzir, justificando a sua pertinência, e juntar as que possuir.
Ciência ao autor. -
20/08/2025 21:51
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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20/08/2025 21:51
Determinada a intimação
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20/08/2025 06:00
Juntada - GRU Eletrônica paga - Custas Iniciais - R$ 10,00 em 19/08/2025 Número de referência: 1371177
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18/08/2025 00:00
Lista de distribuição
Processo 5024151-08.2025.4.02.5001 distribuido para 4ª Vara Federal Cível de Vitória na data de 14/08/2025. -
14/08/2025 19:58
Conclusos para decisão/despacho
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14/08/2025 19:43
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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14/08/2025 19:43
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/-0001
Ultima Atualização
09/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
ANEXO • Arquivo
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