TRF2 - 5006878-98.2025.4.02.5103
1ª instância - Julgador Nao Especificado
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
16/09/2025 02:03
Disponibilizado no DJEN - no dia 16/09/2025 - Refer. ao Evento: 13
-
16/09/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5006878-98.2025.4.02.5103/RJ AUTOR: CREMILDA DE OLIVEIRA SANTOSADVOGADO(A): DIOGO ALMEIDA DE AZEVEDO (OAB RJ175032) DESPACHO/DECISÃO INTIME-SE a parte autora para, no prazo de 05 dias, informar em qual evento se encontra a procuração indicada no evento 10, PET1.
Ultrapassada a questão pendente, dê-se prosseguimento ao feito, conforme decisão anterior. -
15/09/2025 14:25
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
15/09/2025 14:25
Determinada a intimação
-
15/09/2025 13:48
Conclusos para decisão/despacho
-
12/09/2025 12:02
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 6
-
22/08/2025 02:08
Publicado no DJEN - no dia 22/08/2025 - Refer. ao Evento: 6
-
21/08/2025 02:03
Disponibilizado no DJEN - no dia 21/08/2025 - Refer. ao Evento: 6
-
21/08/2025 00:00
Juntado(a) - Processo Administrativo Previdenciário - PAP
-
21/08/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5006878-98.2025.4.02.5103/RJ AUTOR: CREMILDA DE OLIVEIRA SANTOSADVOGADO(A): DIOGO ALMEIDA DE AZEVEDO (OAB RJ175032) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de concessão de aposentadoria por idade urbana.
Defiro a gratuidade de justiça.
Indefiro o requerimento de concessão de tutela provisória de urgência de natureza antecipada, já que não há nos autos elementos que evidenciem a probabilidade do direito nem o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo (CPC, art. 300).
Intime-se a parte autora para que, em 15 dias úteis, emende a petição inicial, de modo a especificar os períodos de trabalho a serem computados para fins de aposentadoria.
No mesmo prazo, deverá a parte autora regularizar a procuração.
Para que a assinatura eletrônica seja válida perante o Poder Judiciário, é necessário que haja identificação inequívoca do signatário, com a utilização de certificado digital emitido por Autoridade Certificadora credenciada ou com cadastro perante o próprio Judiciário (Lei nº 11.419/2006).
Registre-se que também é válida a assinatura feita pelo GOV.BR, nível ouro ou prata, porquanto disponibilizada após verificação dos dados pessoais do usuário.
Atendido, cite-se o INSS para, em 30 dias úteis, oferecer resposta escrita.
No mesmo prazo, deverá se manifestar sobre a possibilidade de conciliação.
Diante de eventual proposta de acordo pelo INSS, a parte autora deverá se manifestar no prazo de 10 dias úteis, informando, na oportunidade, se recebe ou não benefício de aposentadoria ou pensão de Regime Próprio de Previdência Social.
Em caso positivo, deverá apresentar declaração nos moldes do anexo I da Portaria nº 528/PRES/INSS, de 22/04/2020. A aceitação deverá ser assinada pela própria parte autora ou por advogado com poder específico para transigir, como determina a lei processual (CPC, art. 105).
Fica ciente o INSS, desde logo, que eventual proposta de acordo líquida deve vir acompanhada de cálculos com a distinção entre o valor principal corrigido e os juros relacionados ao valor total oferecido.
Não informada a referida distinção na proposta, a RPV será expedida utilizando por base o valor total apresentado em acordo como valor principal corrigido, sem valor de juros, com data-base na data de juntada da proposta aos autos, restando a questão preclusa.
Oportunamente, voltem-me os autos conclusos para sentença. -
20/08/2025 14:36
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
20/08/2025 14:36
Decisão interlocutória
-
20/08/2025 13:23
Juntado(a)
-
20/08/2025 12:07
Conclusos para decisão/despacho
-
19/08/2025 22:42
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
19/08/2025 22:42
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/-0001
Ultima Atualização
16/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0005814-14.2006.4.02.5101
Jose Cardoso de Andrade Filho
Caixa Economica Federal - Cef
Advogado: Herberth Medeiros Sampaio
Tribunal Superior - TRF2
Ajuizamento: 06/12/2017 13:30
Processo nº 5070137-73.2025.4.02.5101
Elizete Telles de Andrade dos Santos
Caixa Economica Federal - Cef
Advogado: Fernando Martins Teixeira de Campos
1ª instância - TRF2
Ajuizamento: 17/09/2025 15:03
Processo nº 5040223-95.2024.4.02.5101
Jaqueline Duarte Fernandes Vasconcelos D...
Uniao
Advogado: Carlos Rodrigues da Silva Filho
1ª instância - TRF2
Ajuizamento: 30/11/-0001 00:00
Processo nº 5024151-08.2025.4.02.5001
Rogerio Lima Mota de Oliveira
Universidade Federal do Espirito Santo U...
Advogado: Vinicius Lahorgue Porto da Costa
1ª instância - TRF2
Ajuizamento: 30/11/-0001 00:00
Processo nº 5089905-19.2024.4.02.5101
Sabrina Medeiros da Silva
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Andre Amaral de Aguiar
1ª instância - TRF2
Ajuizamento: 30/11/-0001 00:00