TRF2 - 5079519-27.2024.4.02.5101
1ª instância - Julgador Nao Especificado
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/09/2025 07:17
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 30
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18/09/2025 07:17
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 30
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18/09/2025 02:07
Publicado no DJEN - no dia 18/09/2025 - Refer. ao Evento: 29
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17/09/2025 02:01
Disponibilizado no DJEN - no dia 17/09/2025 - Refer. ao Evento: 29
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17/09/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5079519-27.2024.4.02.5101/RJAUTOR: PAULA BRAZILIO RAPOSOADVOGADO(A): FABIO LUIZ PINTO LEMOS (OAB RJ137519)SENTENÇAjulgo IMPROCEDENTE o pedido, e extingo o processo com resolução de mérito, na forma do art. 487, I, do CPC.
Sem custas e sem honorários advocatícios, por força do art. 55 da Lei nº 9.099/1995, subsidiariamente aplicado.
Em caso de interposição de recurso inominado, intime-se o recorrido para apresentar contrarrazões, no prazo de 10 (dez) dias, na forma do § 2º do art. 42 da Lei nº 9.099/1995.
Após, remetam-se os autos às Turmas Recursais, nos termos do Enunciado 79 do FOREJEF da 2ª Região, combinado com os artigos 1.010, § 3º e 1.007 do CPC.
Com o trânsito em julgado, dê-se baixa e arquive-se. -
16/09/2025 13:21
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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16/09/2025 13:21
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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16/09/2025 13:21
Julgado improcedente o pedido
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16/09/2025 10:37
Conclusos para julgamento
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15/09/2025 15:20
Cancelada a movimentação processual - (Evento 25 - Conclusos para decisão/despacho - 11/09/2025 19:39:33)
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03/09/2025 12:45
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência - (RJRIO19F para RJRIOEF04S)
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02/09/2025 01:24
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 17
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25/08/2025 02:13
Publicado no DJEN - no dia 25/08/2025 - Refer. ao Evento: 17
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22/08/2025 11:11
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 18
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22/08/2025 11:11
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 18
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22/08/2025 02:07
Disponibilizado no DJEN - no dia 22/08/2025 - Refer. ao Evento: 17
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22/08/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5079519-27.2024.4.02.5101/RJ AUTOR: PAULA BRAZILIO RAPOSOADVOGADO(A): FABIO LUIZ PINTO LEMOS (OAB RJ137519) DESPACHO/DECISÃO PAULA BRAZILIO NOBREGA, qualificada na inicial, ajuíza ação pelo rito dos Juizados Especiais Federais por meio da qual formula os seguintes pedidos: “d) O julgamento da demanda com TOTAL PROCEDÊNCIA, condenando a UNIÃO – FAZENDA NACIONAL para que: 1) ADOTE o fluxo previsto no Art. 98 da Instrução Normativa RFB nº 2.055/2021, COMPENSANDO eventuais tributos devidos, no prazo de 30 dias, conforme jurisprudência que integra a presente, especialmente Acórdãos em sede das Apelações 5010123-42.2020.4.02.5120 e 5010125-12.2020.4.02.5120; 2) Efetuada a compensação de ofício e verificada a existência de saldo remanescente em favor da Autora, EFETUE a restituição dos valores apurados, na forma da legislação aplicável;” Como causa de pedir, aduz que contribuiu ao longo dos anos prestado serviços para diversas empresas/organizações, sendo certo que em diversas competências teve contribuições vertidas para o RGPS em valor superior ao limite estabelecido como teto de recolhimento (Art. 28, §5º, da Lei nº 8.212/91) no período compreendido entre 2019 e 2023; que, como não haverá contraprestação sob nenhuma modalidade em relação aos valores excedentes ao limite teto, o bloqueio desses valores configuraria um ganho ilegítimo para a União, de forma que é devida a restituição das contribuições previdenciárias referentes ao valor da sua remuneração que excedeu o limite máximo dos salários de contribuição, o que levou A Autora a protocolar junto à Ré, 26 (vinte e seis) requerimentos administrativos de Restituição de Contribuição Previdenciária a Maior (PERs para cada um dos quais foi gerado um Processo Administrativo; que a Ré reconheceu o crédito em favor da Autora conforme Despachos Decisórios 4.330/2024 e 4.331/2024 RESTPREV (PROCADM7), totalizando R$ 39.832,67, sem que, contudo, até a presente data a Ré tenha efetivado a restituição a que faz jus, não obstante o claro e inequívoco reconhecimento do crédito, não tendo sido ainda prestadas quaisquer informações quanto ao estado de tais restituições.
O objeto do presente feito não diz respeito a assunto da alçada do Juizado Especial Federal Cível, tratando-se de matéria reservada aos Juizados Especiais Federais Tributários, nos termos do art. 8, II, b e IV da RESOLUÇÃO Nº TRF2-RSP-2024/00055, de 04/07/2024, que dispõe sobre a competência territorial e em razão da matéria das varas federais, juizados especiais federais e turmas recursais e dispõe sobre a equalização de carga de trabalho na Seção Judiciária do Rio de Janeiro, in verbis: Art. 8º As unidades judiciárias são subdivididas nos 5 (cinco) grupos de competência abaixo descritos: (...) II - execução fiscal e juizado especial tributário, que abrange o processamento e julgamento: a) das execuções fiscais e ações correlatas, incluídas tanto as incidentais quanto as conexas e continentes, além das medidas de antecipação de garantia e outras medidas cautelares, observado o disposto no § 1º; b) dos processos tributários que tramitem no rito do juizado especial; (...) IV - cível, que abrange o processamento e julgamento dos processos sobre matéria cível residual, do juízo comum e do juizado especial, excluído o juizado especial tributário; Em que pese se tratar de procedimento do JEF, entendo que a extinção do processo sem resolução de mérito não é a solução mais adequada, haja vista a possibilidade do declínio de competência em favor do Juízo competente, em atenção aos princípios da economia processual e da celeridade.
Do exposto, reconheço a incompetência deste Juízo para o processamento e o julgamento do presente feito, nos termos do § 1º, do art. 64, do CPC, motivo pelo qual DECLINO DA COMPETÊNCIA em favor de um dos Juizados Especiais Federais Tributários desta Seção Judiciária. À Secretaria do Juízo para que promova a imediata redistribuição do feito na forma acima determinada. -
21/08/2025 12:33
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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21/08/2025 12:33
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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21/08/2025 12:33
Convertido o Julgamento em Diligência
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02/04/2025 13:44
Conclusos para julgamento
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13/03/2025 22:25
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 12
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03/03/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 12
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21/02/2025 14:56
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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21/02/2025 01:02
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 8
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19/02/2025 11:16
Juntada de Petição
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10/12/2024 23:59
Confirmada a citação eletrônica - Refer. ao Evento: 8
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29/11/2024 15:59
Expedida/certificada a citação eletrônica
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29/11/2024 14:06
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 5
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04/11/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 5
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25/10/2024 18:03
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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25/10/2024 18:03
Determinada a intimação
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25/10/2024 12:20
Conclusos para decisão/despacho
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25/10/2024 11:10
Classe Processual alterada - DE: Cumprimento de Sentença contra a Fazenda Pública PARA: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL
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07/10/2024 13:45
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/-0001
Ultima Atualização
18/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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