TRF2 - 5004184-08.2024.4.02.5002
1ª instância - Julgador Nao Especificado
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/09/2025 18:03
Classe Processual alterada - DE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL PARA: Cumprimento de Sentença contra Fazenda Pública (JEF)
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15/09/2025 18:03
Transitado em Julgado - Data: 05/09/2025
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05/09/2025 01:01
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 49
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21/08/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 49 e 50
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21/08/2025 15:02
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 48
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13/08/2025 02:04
Publicado no DJEN - no dia 13/08/2025 - Refer. ao Evento: 48
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12/08/2025 02:03
Disponibilizado no DJEN - no dia 12/08/2025 - Refer. ao Evento: 48
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12/08/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5004184-08.2024.4.02.5002/ESAUTOR: LENILSON PEREIRAADVOGADO(A): Raquel Franco de Campos Soncim (OAB ES024983)SENTENÇAIsto posto, ACOLHO o pedido, na forma do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para condenar o INSS a: (i) Conceder o benefício de auxílio-doença desde a DER (02/02/2024) e posterior conversão em aposentadoria por invalidez a partir de 16/05/2024 ; CONCEDO A ANTECIPAÇÃO DOS EFEITOS DA TUTELA para determinar que o INSS proceda ao cumprimento da obrigação de fazer no prazo de 30 dias. (ii) pagar os atrasados desde a DER até a efetiva implantação da aposentadoria por invalidez, compensando os valores recebidos a título de benefício inacumulável. Considerando a inovação trazida pelo artigo 3º da Emenda Constitucional 113/2021, destaco que, até 08/12/2021, a correção monetária deverá ser calculada com base no Índice Nacional de Preços ao Consumidor - INPC, em razão do resultado do RE 870947, que declarou a inconstitucionalidade por arrastamento do art. 1°-F da Lei 9.494/97, com redação da Lei 11.960/09, sendo que os juros de mora incidirão a partir da citação, nos termos do art. 1º F da Lei 9.494/97.
Após 08/12/2021, incidirá unicamente SELIC (juros e correção).
Intime-se o Gerente Executivo do INSS (EADJ/APSADJ) para, em atendimento à antecipação da tutela, cumprir o item (i) deste dispositivo, com o pagamento das prestações devidas a partir da DIP.
Em igual prazo, deverá informar à parte autora o cumprimento desta decisão judicial bem como noticiá-lo nestes autos.
Condeno o INSS no ressarcimento dos honorários periciais.
Sem custas (LJE, art. 54), sem honorários (LJE, art. 55) e sem reexame obrigatório (LJEF, art. 13).
Interposto recurso inominado, intime-se a parte contrária a apresentar contrarrazões e, decorrido o prazo legal e certificado o cumprimento da tutela de urgência fixada nesta sentença, remetam-se os autos às Turmas Recursais.
Caso não haja recurso, certifique-se o trânsito em julgado.
P.
R.
I. -
11/08/2025 17:37
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Requisição - Cumprimento - Implantar Benefício - URGENTE
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11/08/2025 17:37
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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11/08/2025 17:37
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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11/08/2025 17:37
Julgado procedente o pedido
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05/08/2025 13:55
Juntado(a)
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29/04/2025 19:22
Conclusos para julgamento
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28/02/2025 01:01
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 42
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06/02/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 42
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27/01/2025 13:09
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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27/01/2025 13:09
Ato ordinatório praticado
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16/01/2025 11:50
Juntada de Petição
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16/01/2025 09:37
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 35
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03/12/2024 13:54
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 32
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29/11/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 35
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28/11/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 32
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19/11/2024 08:37
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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19/11/2024 08:37
Determinada a intimação
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18/11/2024 17:18
Conclusos para decisão/despacho
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18/11/2024 17:14
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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18/11/2024 17:14
Ato ordinatório praticado
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16/09/2024 23:25
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 25
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23/08/2024 13:46
Expedição de Requisição Honorários Perito/Dativo
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12/08/2024 20:31
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 24
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09/08/2024 10:52
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 23
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04/08/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 23, 24 e 25
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25/07/2024 17:56
Expedida/certificada a citação eletrônica
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25/07/2024 17:56
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Laudo
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25/07/2024 17:56
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Laudo
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25/07/2024 17:56
Ato ordinatório praticado
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25/07/2024 14:30
Juntada de Certidão perícia realizada incapacidade - Refer. ao Evento: 8
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20/07/2024 09:04
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 9
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19/07/2024 13:41
Juntada de Dossiê Previdenciário
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18/07/2024 19:02
Juntada de Laudo Médico Pericial - SABI - INSS
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20/06/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 9
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17/06/2024 13:48
Juntada de Petição - Refer. aos Eventos: 4 e 10
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17/06/2024 13:48
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 10
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15/06/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 4
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12/06/2024 11:48
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 11
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12/06/2024 11:48
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 11
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10/06/2024 16:48
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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10/06/2024 16:48
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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10/06/2024 16:48
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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10/06/2024 16:46
Ato ordinatório praticado perícia designada - <br/>Periciado: LENILSON PEREIRA <br/> Data: 28/06/2024 às 15:10. <br/> Local: JUSTIÇA FEDERAL - SALA DE PERÍCIAS 03 - Av. Monte Castelo, nº 96, Bairro Independência, Cachoeiro de Itapemirim <br/> Perito: CARO
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10/06/2024 09:30
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 5
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10/06/2024 09:30
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 5
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05/06/2024 15:28
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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05/06/2024 15:28
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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05/06/2024 15:28
Não Concedida a tutela provisória
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05/06/2024 13:28
Conclusos para decisão/despacho
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22/05/2024 13:39
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/-0001
Ultima Atualização
15/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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