TRF2 - 5011513-08.2025.4.02.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete 28
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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13/09/2025 01:01
Decorrido prazo - Refer. aos Eventos: 5, 7, 8 e 9
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30/08/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 4 e 6
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22/08/2025 02:30
Publicado no DJEN - no dia 22/08/2025 - Refer. aos Eventos: 5, 7, 8, 9
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21/08/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 21/08/2025 - Refer. aos Eventos: 5, 7, 8, 9
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21/08/2025 00:00
Intimação
Agravo de Instrumento Nº 5011513-08.2025.4.02.0000/RJ AGRAVANTE: ARMINDO LOPES VALENTEADVOGADO(A): ALEXANDRE LEITE RABETIM (OAB RJ102454)AGRAVANTE: PAULO ANTONIO CARRILHO VALENTEADVOGADO(A): ALEXANDRE LEITE RABETIM (OAB RJ102454)AGRAVANTE: JOSE VIEIRA LEITEADVOGADO(A): ALEXANDRE LEITE RABETIM (OAB RJ102454)AGRAVANTE: LAERTE PEREIRA VALENTEADVOGADO(A): ALEXANDRE LEITE RABETIM (OAB RJ102454) DESPACHO/DECISÃO 1.
Trata-se de Agravo de Instrumento, com pedido de atribuição de efeito suspensivo, interposto por ARMINDO LOPES VALENTE e outros contra a r. decisão interlocutória proferida pelo MM.
Juízo da 7ª Vara Federal de Execução Fiscal do Rio de Janeiro que, nos autos da Execução Fiscal, rejeitou a Exceção de Pré-executividade e determinou o prosseguimento da execução. 2.
Na r. decisão, conclui-se que: (i) os excipientes não comprovaram a ausência de responsabilidade, não havendo como afastar a sua legitimidade para figurarem no polo passivo da demanda; (ii) não se trata de uma alteração superveniente do polo passivo, mas de uma execução fiscal que, desde seu nascedouro, foi proposta em face da pessoa jurídica e, concomitantemente, dos seus gestores, cujos nomes foram inscritos como corresponsáveis na Certidão de Dívida Ativa; e (iii) a comprovação da responsabilidade dos sócios demandaria, necessariamente, a produção de provas, procedimento incompatível com a via estreita e excepcional da Exceção de Pré-executividade (Evento 32.1, dos autos originários). 3.
Em suas razões recursais, os agravantes alegam que (i) a CDA não comprova a ocorrência de atos ilícitos, limitando-se a incluir genericamente os sócios, não havendo nos autos decisão administrativa fundamentada, tampouco prova pré-constituída da prática de ato com excesso de poderes, infração à lei ou dissolução irregular; (ii) a jurisprudência afasta a inclusão automática de sócios no polo passivo apenas por constarem na CDA, sob pena de afronta ao devido processo legal e à presunção de inocência; (iii) o Sr.
Antônio José Gomes Rodrigues faleceu em 12/12/2019, antes do ajuizamento da presente execução e a norma contida no art. 131, III, do CTN somente é aplicável quando o devedor falece no curso da execução ou quando há sucessão legítima e regular citação do espólio; (vi) o ajuizamento direto contra o espólio sem inventário instaurado e sem citação do inventariante é nulo, impondo-se a extinção da execução em relação ao de cujus (Evento 1.1). É o relatório.
Decido. 4.
Inicialmente, desnecessária a análise do requerimento de gratuidade de justiça, nos moldes formulados pelos agravantes, pois o Agravo de Instrumento não exige preparo. 5.
A atribuição de efeito suspensivo a agravo de instrumento - ou o deferimento da pretensão recursal em antecipação de tutela provisória - demanda o preenchimento concomitante dos requisitos relacionados à probabilidade do direito e ao risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação, a exigir decisão antes mesmo da apreciação colegiada da matéria. 6.
Os agravantes objetivam a suspensão da execução fiscal em relação aos próprios recorrentes e ao espólio do Sr.
Antônio José Gomes Rodrigues. 7. Em uma análise perfunctória, própria deste momento processual, não se vislumbra, na r. decisão agravada, teratologia, abusividade ou flagrante descompasso com a Constituição da República, as leis ou a jurisprudência dominante a justificar a liminar requerida. 8.
A via processual eleita, da Exceção de Pré-executividade, admite matérias conhecíveis de ofício, desde que não demandem dilação probatória, conforme verbete 393 da Súmula do E.
STJ.
Por sua vez, a dívida inscrita goza de presunção de liquidez e certeza, além de produzir efeito de prova pré-constituída, nos termos do art. 204 do CTN. 9.
De acordo com o entendimento do Tribunal da Cidadania, no julgamento do REsp. 1.110.925/SP, submetido ao rito dos recursos repetitivos (Tema 108), não cabe Exceção de Pré-executividade em Execução Fiscal promovida contra sócio que figura como responsável na Certidão de Dívida Ativa.
Por certo, nessas hipóteses, em razão da presunção de legitimidade assegurada à CDA, impõe-se ao executado que figura no título executivo o ônus de demonstrar a inexistência de sua responsabilidade tributária. 10.
No caso dos autos, os nomes dos agravantes constam da CDA como corresponsáveis (Evento 1.5, dos autos originários).
Assim, em um juízo de cognição sumária, a análise da legitimidade dos agravantes exige dilação probatória, rito incompatível com a via eleita, conforme indica a jurisprudência do col.
Superior Tribunal de Justiça e da 3ª Turma Especializada deste eg.
Tribunal Regional Federal da 2ª Região.
Confira-se: PROCESSUAL CIVIL.
EXECUÇÃO FISCAL.
REJEIÇÃO DA EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE.
ALEGAÇÃO DE QUE A INCLUSÃO DO NOME NA CDA SE DEU EXCLUSIVAMENTE EM RAZÃO DO ART. 13 DA LEI 8.620/1993.
REJEIÇÃO PELO TRIBUNAL A QUO, AO FUNDAMENTO DE QUE ESSA ASSERTIVA NÃO FOI COMPROVADA.
REVISÃO.
SÚMULA 7/STJ.
ACÓRDÃO QUE APLICOU A ORIENTAÇÃO DO STJ, FIRMADA EM RECURSO REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA (ART. 543-C DO CPC), NO SENTIDO DE QUE O ART. 2º, §§ 4º E 5º, DA LEI 6.830/1980 ACARRETA A INVERSÃO DO ÔNUS PROBATÓRIO.1.
O Tribunal de origem negou provimento ao Agravo interposto contra decisão que rejeitou Exceção de Pré-Executividade com base nos seguintes fundamentos: a) as alegações concernentes à impossibilidade de redirecionamento, no caso concreto, demandam dilação probatória, o que é incompatível com este incidente de objeção processual; e b) como o nome do sócio está na CDA, inverte-se o ônus probatório.2.
Neste Agravo Regimental, o agravante insiste na assertiva de que o seu nome foi incluído na CDA exclusivamente com base no art. 13 da Lei 8.620/1993, cuja inconstitucionalidade acarreta, por motivos lógicos, a impossibilidade do redirecionamento.3.
A alegação do agravante vai de encontro à valoração que o Tribunal de origem fez a respeito do tema (fl. 136, e-STJ): "No caso dos autos, o nome do embargante consta da Certidão de Dívida Ativa - CDA e, em nenhum momento, restou evidenciado que a inclusão do nome dele no título executivo se deu em razão do disposto no artigo 13, da Lei nº 8.620/93, o que significa dizer que não havia como o v. acórdão se manifestar a respeito especificamente do referido artigo".4.
Nos termos acima referidos, a acolhida da argumentação do agravante, por contrariar a premissa fática estabelecida no acórdão hostilizado, não se relaciona à interpretação da legislação federal, mas à valoração da prova dos autos (isto é, se há documento que comprove que a inclusão de seu nome na CDA tem por fundamento exclusivo o art. 13 da Lei 8.620/1993).5.
A orientação no sentido de que a inclusão do nome do sócio na CDA acarreta inversão do ônus probatório seguiu o entendimento do STJ, adotado no julgamento do REsp 1.104.900/ES, no rito do art. 543-C do CPC.6.
Note-se que a rejeição da Exceção de Pré-Executividade, mantida no julgamento do apelo nobre, não implica juízo definitivo a respeito da responsabilidade tributária do sócio-gerente, mesmo no que diz respeito à eventual aplicação do art. 13 da Lei 8.620/1993, pois esses temas poderão ser livremente debatidos, com possibilidade de ampla fase probatória, em Embargos do Devedor.7.
Agravo Regimental não provido.(AgRg no AREsp n. 602.128/SP, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 9/6/2015, DJe de 6/8/2015.) - sem grifos no original. TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
EXECUÇÃO FISCAL. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE.
INDICAÇÃO DO NOME NA CDA. 1.
A decisão agravada excluiu o excipiente do polo passivo da execução fiscal, ao fundamento de que a inclusão na CDA ocorreu em virtude do art. 13 da Lei nº 8.620/93, que foi revogado pela MP nº 449/2008 (convertida na Lei nº 11.941/2009) e declarado inconstitucional pelo Supremo Tribunal Federal no RE nº 562.276, com repercussão geral. 2. É entendimento do STJ que “não cabe exceção de pré-executividade em execução fiscal promovida contra sócio que figura como responsável na Certidão de Dívida Ativa – CDA” (tema 108). 3.
Não ficou demonstrado sequer que a inclusão na CDA decorreu do art. 13 da Lei nº 8.620/1993 (na verdade, a CDA registra a infração ao art. 30, I, da Lei nº 8.212/1991). 4.
Inexistindo comprovação de qualquer irregularidade ou nulidade do título executivo capaz de ilidir a presunção de legitimidade da CDA, seja pela ausência de comprovação da inclusão do sócio na CDA pelo art. 13 da Lei nº 8.620/1996, seja pela expressa indicação na CDA da conduta prevista no artigo 30, I, da Lei nº 8.212/1991, deve ser mantida a inclusão do agravado na CDA. 5.
Agravo de instrumento conhecido e provido, para autorizar a reinclusão do agravado no polo passivo da execução fiscal. (Agravo de Instrumento nº 5014776-24.2020.4.02.0000, Relatora Desembargadora Federal Claudia Neiva, julgado em 19/05/2023) - sem grifos no original. 11.
No que concerne à alegação dos agravantes de que não se poderia ajuizar ação diretamente contra o espólio do Sr. Antônio José Gomes Rodrigues, também não se vislumbra o fumus boni iuris porquanto a CDA foi lavrada em desfavor do espólio, não da pessoa física, como bem mencionado na r. decisão agravada. 12.
Nesse sentido, em uma análise perfunctória, a notificação do espólio do executado, na pessoa de seu representante legal, e a sua indicação como responsável tributário no ato da inscrição e na CDA são indispensáveis à validade da CDA e do procedimento administrativo, não havendo que se falar em extinção da execução em relação ao de cujus (Evento 1.5). 13.
Vale lembrar que a ausência de probabilidade do direito alegado dispensa a análise do perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo, diante da cumulatividade dos requisitos do art. 300 do CPC. Do exposto, INDEFIRO o pedido de atribuição de efeito suspensivo.
Intime-se a agravada, nos termos do art. 1.019, II, do CPC.
Por fim, tratando-se de recurso em sede de Execução Fiscal, desnecessária a remessa dos autos ao Ministério Público Federal, com fulcro no verbete nº 189 das Súmulas do col.
STJ. -
20/08/2025 17:42
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão - URGENTE
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20/08/2025 17:42
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão - URGENTE
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20/08/2025 17:42
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão - URGENTE
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20/08/2025 17:42
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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20/08/2025 17:42
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão - URGENTE
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20/08/2025 17:41
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Contrarrazões ao(s) agravo(s)
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20/08/2025 14:47
Remetidos os Autos - GAB28 -> SUB4TESP
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20/08/2025 14:47
Não Concedida a tutela provisória
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18/08/2025 19:13
Distribuído por sorteio - Ref. ao Despacho/Decisão do(s) evento(s) 32 do processo originário.Autos com o Relator
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/08/2025
Ultima Atualização
13/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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