TRF2 - 5006622-41.2025.4.02.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete 15
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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19/09/2025 02:31
Publicado no DJEN - no dia 19/09/2025 - Refer. aos Eventos: 26, 27
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18/09/2025 02:03
Disponibilizado no DJEN - no dia 18/09/2025 - Refer. aos Eventos: 26, 27
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18/09/2025 00:00
Intimação
Agravo de Instrumento Nº 5006622-41.2025.4.02.0000/RJ RELATOR: Desembargador Federal RICARDO PERLINGEIROAGRAVANTE: GERACINA PINTO MARQUESADVOGADO(A): CARLOS EDUARDO DA SILVA ROSA (OAB RJ149211)AGRAVADO: BANCO DO BRASIL SA EMENTA AGRAVO DE INSTRUMENTO.
PROCESSO CIVIL.
PIS/PASEP. ilegitimidade passiva da união federal.
RESPONSABILIDADE do BANCO DEPOSITÁRIO. banco do brasil. incompetência justiça federal. 1.
Agravo de instrumento interposto contra decisão que reconhece a ilegitimidade passiva do ente federativo e, por conseguinte, declara a incompetência do Juízo Federal para julgamento do feito e determina a remessa dos autos para uma das Varas Cíveis da Comarca de Teresópolis.
Cinge-se a controvérsia em verificar se União Federal possui legitimidade para integrar o polo passivo da demanda. 2.
O PIS/PASEP – Programa de Formação do Patrimônio do Servidor Público foi criado mediante a Lei Complementar nº 08/70, formado por contribuições de todos os entes federativos, bem como das "autarquias, empresas públicas, sociedades de economia mista e fundações" desses mesmos entes, a serem distribuídas "entre todos os servidores em atividade, civis e militares, da União, dos Estados, Municípios, Distrito Federal e Territórios, bem como de suas entidades da Administração Indireta e fundações", cabendo a administração desse fundo ao Banco do Brasil S/A, na forma de contas individuais para cada servidor, e posteriormente unificado com o PIS por força da Lei Complementar nº 26/75, sendo regulamentado, atualmente, pelo Decreto nº 4.751/2003. 3.
Em sede de julgamento de recursos repetitivos (Tema 1.150), a Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça (STJ) fixou três teses a respeito da responsabilidade do Banco do Brasil S/A (BB) por saques indevidos ou má gestão dos valores em contas vinculadas ao Programa de Formação do Patrimônio do Servidor Público (PASEP): 1) o Banco do Brasil S/A possui legitimidade passiva ad causam para figurar no polo passivo de demanda na qual se discute eventual falha na prestação do serviço quanto à conta vinculada ao PASEP, saques indevidos e desfalques, além da ausência de aplicação dos rendimentos estabelecidas pelo conselho diretor do referido programa; 2) a pretensão ao ressarcimento dos danos havidos em razão dos desfalques em conta individual vinculada ao PASEP se submete ao prazo prescricional decenal previsto pelo art. 205, do Código Civil de 2002; e 3) o termo inicial para a contagem do prazo prescricional é o dia em que o titular, comprovadamente, toma ciência dos desfalques realizados na conta individual vinculada ao PASEP. 4.
Em se tratando a demanda de supostos "desfalques" na conta do PASEP do recorrente, ou seja, alega-se a ocorrência de débitos não autorizados, bem como a aplicação incorreta de índice de correção monetária, a responsabilidade é daquele que mantém a custódia dos valores a título de PASEP, no caso o Banco do Brasil S/A.
Precedentes: TRF2, 5ª Turma Especializada, AC 5003193-84.2024.4.02.5114, Rel.
Des.
Fed.
RICARDO PERLINGEIRO, julg. 20.5.2025; TRF2, 5ª Turma Especializada, AG 5010739-12.2024.4.02.0000, Rel.
Des.
Fed.
RICARDO PERLINGEIRO, julg. 28.10.2024; TRF2, 5ª Turma Especializada, AG. 5005488-13.2024.4.02.0000/RJ, Rel.
Des.
Fed.
RICARDO PERLINGEIRO, julg. 1.7.2024. 5.
Caso em que a responsabilidade para responder sobre alegados desfalques quanto ao PASEP é do banco depositário, qual seja, do Banco do Brasil S/A.
Não há que se entender pela legitimidade passiva da União Federal para atuar neste feito. 6.
Agravo de instrumento não provido.
ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 5ª Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, NEGAR PROVIMENTO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Rio de Janeiro, 08 de setembro de 2025. -
17/09/2025 20:43
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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17/09/2025 20:43
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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17/09/2025 20:43
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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17/09/2025 20:43
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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17/09/2025 17:34
Remetidos os Autos com acórdão - GAB15 -> SUB5TESP
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17/09/2025 17:34
Juntada de Relatório/Voto/Acórdão
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11/09/2025 17:19
Conhecido o recurso e não-provido - por unanimidade
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22/08/2025 17:24
Juntada de Certidão
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22/08/2025 02:00
Disponibilizado no Diário Eletrônico - Pauta - no dia 22/08/2025<br>Período da sessão: <b>02/09/2025 13:00 a 08/09/2025 12:59</b>
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22/08/2025 00:00
Intimação
5ª TURMA ESPECIALIZADA Pauta de Julgamentos Determino a inclusão do(s) processo(s) abaixo relacionado(s) na pauta de julgamentos ordinária da sessão virtual com data de início em 02/09/2025, terça-feira, às 13h e encerramento em 08/09/2025, segunda-feira, às 12h59min, podendo ser prorrogada por dois dias úteis na hipótese de ocorrer divergência, observando-se o estabelecido pelo Regimento Interno, no art. 149-A, com redação dada pela emenda regimental nº 50, de 01/08/2024 e pela Resolução nº TRF2-RSP-2021/00058, de 20/07/2021, tudo deste Tribunal.
Outrossim, ficam as partes e o Ministério Público Federal intimados para manifestarem eventual oposição à forma de julgamento virtual em até 48 (quarenta e oito) horas antes do início da sessão virtual, cabendo à Relatoria analisar, para o respectivo acolhimento nos feitos em que não se admitir a sustentação oral, a justificativa apresentada, de acordo com o disposto no art. 3° da Resolução Nº TRF2-RSP- 2021/00058, de 20/07/2021, alterado pela Resolução Nº TRF2-RSP- 2022/00094, de 14/10/2022 e de acordo com o Regimento Interno, no artigo 149-A, com redação dada pela emenda Regimental nº 50, de 01/08/2024, ambos deste Tribunal.
Ficam, ainda, intimados de que esta sessão virtual é realizada totalmente de forma remota em um ambiente digital integrado apenas pelos membros do órgão julgador.
Agravo de Instrumento Nº 5006622-41.2025.4.02.0000/RJ (Pauta: 63) RELATOR: Desembargador Federal RICARDO PERLINGEIRO AGRAVANTE: GERACINA PINTO MARQUES ADVOGADO(A): CARLOS EDUARDO DA SILVA ROSA (OAB RJ149211) AGRAVADO: BANCO DO BRASIL SA PROCURADOR(A): RAFFAEL SOUZA RIBEIRO AGRAVADO: UNIÃO - FAZENDA NACIONAL PROCURADOR(A): INGRID KUHN MPF: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL Publique-se e Registre-se.Rio de Janeiro, 21 de agosto de 2025.
Desembargador Federal ANDRÉ FONTES Presidente -
21/08/2025 13:16
Remessa para disponibilização no Diário Eletrônico de Pauta - no dia 22/08/2025
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21/08/2025 13:07
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Nova Sessão virtual</b>
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21/08/2025 13:07
Inclusão em pauta de julgamento pelo relator - <b>Sessão Nova Sessão virtual</b><br>Período da sessão: <b>02/09/2025 13:00 a 08/09/2025 12:59</b><br>Sequencial: 63
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16/07/2025 17:22
Remetidos os Autos com pedido de dia pelo relator - GAB15 -> SUB5TESP
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16/07/2025 06:11
Conclusos para decisão/despacho - SUB5TESP -> GAB15
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15/07/2025 22:06
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 13
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15/07/2025 22:06
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 13
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11/07/2025 14:13
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Vista ao MPF para Parecer
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11/07/2025 14:06
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 5
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29/06/2025 23:21
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO MUNICIPAL em 07/07/2025
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18/06/2025 08:52
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA FEDERAL em 20/06/2025
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06/06/2025 15:23
Lavrada Certidão - Encerrado prazo - Refer. ao Evento: 4
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06/06/2025 15:04
Juntada de Petição
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05/06/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 5
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29/05/2025 00:00
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 4 - Ciência no Domicílio Eletrônico
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26/05/2025 19:36
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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26/05/2025 19:36
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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26/05/2025 19:26
Remetidos os Autos - GAB15 -> SUB5TESP
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26/05/2025 19:26
Decisão interlocutória
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26/05/2025 16:31
Distribuído por sorteio - Ref. ao Despacho/Decisão do(s) evento(s) 9 do processo originário.Autos com o Relator
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/05/2025
Ultima Atualização
18/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
EXTRATO DE ATA • Arquivo
EXTRATO DE ATA • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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