TRF2 - 5112899-41.2024.4.02.5101
1ª instância - Julgador Nao Especificado
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/09/2025 02:00
Publicado no DJEN - no dia 16/09/2025 - Refer. ao Evento: 45
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15/09/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 15/09/2025 - Refer. ao Evento: 45
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15/09/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5112899-41.2024.4.02.5101/RJAUTOR: MARLEIDE DA CONCEICAO DE SOUZA ASSISADVOGADO(A): CARLOS CHRISTIANES LEAL (OAB RJ197937)SENTENÇAAnte o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE A PRETENSÃO, a teor do art. 487, I, do CPC/2015, condenando o INSS a CONCEDER à autora pensão vitalícia pela morte do segurado MAURO ROBERTO DE MENDONCA MARTINS, a partir do requerimento administrativo formulado em 18/12/2023, vez que requerida após o transcurso de 90 (noventa) dias do falecimento, nos termos da fundamentação supra.
Incidentalmente, diante do juízo de certeza expresso na fundamentação supra, e por haver urgência, uma vez que se trata de prestação alimentar, na forma do art. 4º da Lei nº 10.259/2001, ANTECIPO OS EFEITOS DA TUTELA para que seja implementado o benefício no prazo de 20 (vinte) dias úteis, COM DIP NO PRIMEIRO DIA DO MÊS DA PROLAÇÃO DA SENTENÇA, devendo esta, também, comprovar nos autos o atendimento da presente determinação judicial no mesmo prazo de 20 (vinte) dias úteis.
Em caso de reforma da sentença, os valores recebidos a título de antecipação de tutela deverão ser devolvidos, sendo facultado à parte autora informar a este juízo caso não pretenda a implantação deste benefício antes do transito em julgado.
CONDENO a autarquia previdenciária, ainda, a pagar à parte requerente as prestações vencidas desde 18/12/2023.
No cálculo das diferenças incidirá a tese firmada no Tema nº 905 do STJ, segundo a qual ?As condenações impostas à Fazenda Pública de natureza previdenciária sujeitam-se à incidência do INPC, para fins de correção monetária, no que se refere ao período posterior à vigência da Lei 11.430/2006, que incluiu o art. 41-A na Lei 8.213/91.
Quanto aos juros de mora, incidem segundo a remuneração oficial da caderneta de poupança (art. 1º-F da Lei 9.494/97, com redação dada pela Lei n. 11.960/2009)?, desde a citação, independentemente da data do ajuizamento da ação, até a vigência da Emenda Constitucional nº 113/21 (09/12/2021), momento em que tanto para a atualização monetária quanto para a compensação da mora haverá incidência, uma única vez, do índice da taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic), acumulado mensalmente.
Os atrasados correspondentes à soma das parcelas vencidas e das doze vincendas deverão ser limitados ao teto dos JEF?s na data da propositura da ação, nos termos dos Enunciados 47, 48 e 65 destas Turmas Recursais.
Destaco, quanto à iliquidez desta sentença, que a autarquia-requerida possui melhores condições e facilidades na elaboração do discriminativo da Renda Mensal Inicial do benefício, já que detentora dos elementos de cálculo indispensáveis para constatação de tal valor.
Sem custas e honorários advocatícios, conforme artigo 55, da Lei n° 9.099/95, c/c artigo 1º, da Lei nº 10.259/2001.
Ficam as partes cientes do prazo de dez dias úteis para interposição de recurso, sendo necessária a representação por advogado.
Em havendo interposição de recurso tempestivo, dê-se vista à parte contrária para contrarrazões e, posteriormente, encaminhem-se os autos às Turmas Recursais.
Após o trânsito em julgado, intime-se o INSS para, no prazo de 20 (vinte) dias úteis, apresentar ao Juízo o valor total dos atrasados para requisição de pagamento na forma do art. 17 da Lei nº 10.259, de 2001.
Com o valor dos atrasados, requisite-se seu pagamento ao E.
Tribunal Regional Federal da 2ª Região, no prazo de sessenta dias, intimando-se as partes da referida expedição, nos termos do art. 10 da Resolução nº 168/2011 do CJF.
Oportunamente, arquivem-se com as baixas devidas.
P.R.I. -
12/09/2025 09:25
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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12/09/2025 09:25
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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11/09/2025 13:38
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Requisição - Cumprimento - Implantar Benefício
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11/09/2025 13:38
Julgado procedente o pedido
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10/09/2025 14:53
Conclusos para julgamento
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09/09/2025 19:12
Juntado(a)
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09/09/2025 16:34
Audiência de Instrução e Julgamento realizada - Local SALA DE AUDIÊNCIAS - 09/09/2025 14:45. Refer. Evento 31
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02/09/2025 01:22
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 34
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29/08/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 34
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22/08/2025 11:42
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 33
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21/08/2025 02:07
Publicado no DJEN - no dia 21/08/2025 - Refer. ao Evento: 33
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20/08/2025 02:05
Disponibilizado no DJEN - no dia 20/08/2025 - Refer. ao Evento: 33
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20/08/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5112899-41.2024.4.02.5101/RJ AUTOR: MARLEIDE DA CONCEICAO DE SOUZA ASSISADVOGADO(A): CARLOS CHRISTIANES LEAL (OAB RJ197937) DESPACHO/DECISÃO Designo a Audiência de Conciliação Instrução e Julgamento para o dia 09/09/2025 14:45:00, pelo sistema de videoconferência Zoom.
A parte autora deve cumprir o disposto no § 5º do art. 16 da Lei 8213/91 ("As provas de união estável e de dependência econômica exigem início de prova material contemporânea dos fatos, produzido em período não superior a 24 (vinte e quatro) meses anterior à data do óbito ou do recolhimento à prisão do segurado, não admitida a prova exclusivamente testemunhal, exceto na ocorrência de motivo de força maior ou caso fortuito, conforme disposto no regulamento.".) As audiências serão realizadas de forma híbrida, ou seja, as partes que não puderem participar do ato pelo sistema de videoconferência Zoom deverão comparecer para a realização do ato no prédio da JFRJ na Av, Venezuela, 134, Bloco A, 7º andar, Saúde, Rio de Janeiro - RJ.
Os advogados/Procuradores/Defensores deverão apresentar petição com o nome e a qualificação completa dos participantes da audiência, apresentando cópia da identidade de cada uma no processo e telefones celulares para contato, com no mínimo 3 (três) dias de antecedência do ato, SOB PENA DE EXTINÇÃO DO FEITO, a fim de viabilizar o acesso às dependências da SJRJ, que somente será permitido mediante comunicação prévia à Segurança Institucional.
Recomenda-se que as partes e testemunhas, no máximo 3 (três) para cada uma e que devem comparecer independente de intimação, compareçam com pelo menos 20 (vinte) minutos de antecedência, dado que as audiências são realizadas com pontualidade.
Os que participarão do ato pelo sistema Zoom devem observar as seguintes regras: Tanto o autor como as testemunhas deverão baixar o aplicativo Zoom em seus celulares ou computadores até a manhã do dia da audiência; No dia da audiência, 15 minutos antes, o autor e as testemunhas poderão entrar na reunião Zoom pelo link abaixo e aguardar até o início do ato: Entrar na reunião Zoomhttps://jfrj-jus-br.zoom.us/j/9897087624 ID da reunião: 989 708 7624 É terminantemente vedada a comunicação entre as testemunhas e estas devem estar com seus documentos de identificação em mãos no dia da audiência; Caso a parte autora e as testemunhas compareçam ao escritório, o advogado, como membro do sistema de justiça, a informará e zelará para que as testemunhas aguardem separadamente sem ouvir o depoimento pessoal da parte autora e ao serem chamadas para depor não se comuniquem mais com autor e advogado.
Quaisquer dúvidas poderão ser sanadas pelo e-mail [email protected]. Intimem-se as partes. -
19/08/2025 15:11
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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19/08/2025 15:10
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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19/08/2025 15:10
Convertido o Julgamento em Diligência
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18/08/2025 18:19
Audiência de Instrução e Julgamento designada - Local SALA DE AUDIÊNCIAS - 09/09/2025 14:45
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04/07/2025 16:19
Conclusos para julgamento
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28/05/2025 12:32
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 27
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26/05/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 27
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16/05/2025 18:00
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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14/04/2025 12:08
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 24
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27/03/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 24
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17/03/2025 10:33
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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17/03/2025 10:33
Não Concedida a tutela provisória
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14/03/2025 17:43
Conclusos para decisão/despacho
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14/03/2025 17:23
Juntada de Dossiê Previdenciário
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13/03/2025 15:55
Remetidos os Autos à Vara/Turma de Origem - (CEJUSCRIOA para RJRIO37S)
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13/03/2025 15:55
Juntada de Certidão
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12/03/2025 16:05
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 14
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06/02/2025 20:23
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - 28/02/2025 - Motivo: SUSPENSÃO DE PRAZOS - PORTARIA SEI PRES/TRF2 Nº 43, DE 31 DE JANEIRO DE 2025.
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05/02/2025 21:08
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 13
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01/02/2025 23:59
Confirmada a citação eletrônica - Refer. aos Eventos: 14 e 13
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22/01/2025 17:54
Expedida/certificada a citação eletrônica
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22/01/2025 15:37
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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22/01/2025 15:37
Despacho
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21/01/2025 17:54
Conclusos para decisão/despacho
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21/01/2025 14:50
Redistribuído por sorteio - Conciliação - (RJRIO37S para CEJUSCRIOA)
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15/01/2025 09:50
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 7
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15/01/2025 09:50
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 7
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14/01/2025 15:36
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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14/01/2025 15:36
Determinada a intimação
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14/01/2025 07:48
Juntada de Petição
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13/01/2025 17:17
Conclusos para decisão/despacho
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13/01/2025 17:16
Juntado(a)
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28/12/2024 12:36
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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28/12/2024 12:36
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/-0001
Ultima Atualização
15/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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