TRF2 - 5019679-52.2025.4.02.5101
1ª instância - Julgador Nao Especificado
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/09/2025 02:06
Publicado no DJEN - no dia 16/09/2025 - Refer. ao Evento: 43
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15/09/2025 02:05
Disponibilizado no DJEN - no dia 15/09/2025 - Refer. ao Evento: 43
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15/09/2025 00:00
Intimação
Tutela Cautelar Antecedente Nº 5019679-52.2025.4.02.5101/RJ AUTOR: COSAN LUBRIFICANTES E ESPECIALIDADES S.A.ADVOGADO(A): GABRIEL DE OLIVEIRA CAMPELO (OAB SP494490)ADVOGADO(A): CARLOS LINEK VIDIGAL (OAB RJ247290)ADVOGADO(A): OCTAVIO DA VEIGA ALVES (OAB SP356510) DESPACHO/DECISÃO Inicialmente, retifique a Secretaria a classe da ação, conforme já determinado no evento 31.
Após, diante do recebimento do aditamento à inicial na referida decisão, devolva-se o prazo à União a fim de, querendo, adequar sua defesa ou contestar o pedido veiculado na emenda. -
12/09/2025 17:30
Expedida/certificada a citação eletrônica
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12/09/2025 17:30
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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12/09/2025 17:28
Classe Processual alterada - DE: Tutela Cautelar Antecedente PARA: PROCEDIMENTO COMUM
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12/09/2025 17:28
Despacho
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12/09/2025 11:58
Conclusos para decisão/despacho
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10/09/2025 18:13
Juntada de Petição
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10/09/2025 18:09
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 32
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21/08/2025 13:16
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 33
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21/08/2025 13:16
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 33
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21/08/2025 02:07
Publicado no DJEN - no dia 21/08/2025 - Refer. ao Evento: 32
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20/08/2025 02:05
Disponibilizado no DJEN - no dia 20/08/2025 - Refer. ao Evento: 32
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20/08/2025 00:00
Intimação
Tutela Cautelar Antecedente Nº 5019679-52.2025.4.02.5101/RJ REQUERENTE: COSAN LUBRIFICANTES E ESPECIALIDADES S.A.ADVOGADO(A): GABRIEL DE OLIVEIRA CAMPELO (OAB SP494490)ADVOGADO(A): CARLOS LINEK VIDIGAL (OAB RJ247290)ADVOGADO(A): OCTAVIO DA VEIGA ALVES (OAB SP356510) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de embargos de declaração opostos contra a decisão do evento 16, na qual se alega que há omissão.
Decido.
Para que os embargos sejam acolhidos, é indispensável a verificação de obscuridade, contradição, omissão ou erro material eventualmente apontado pela parte embargante na decisão recorrida.
No caso em tela, a decisão atacada expôs de maneira clara as razões que levaram o juízo a deferir o pedido de tutela provisória, para determinar que eventuais débitos referentes ao processo administrativo nº 16682.720378/2013-64 não constituam óbice à emissão de certidão de regularidade fiscal e não deem causa à inscrição da autora no Cadin.
A parte embargante, entretanto, afirma que a sentença apresenta omissão, por entender que o seguro garantia oferecido não atende aos requisitos previstos na Portaria PGFN nº 164 de 27/02/2014. Ocorre que as afirmações da recorrente têm por base, essencialmente, a discordância em relação ao entendimento do juízo, já que, na decisão do evento 10, há outro fundamento para determinar que eventuais débitos referentes ao processo administrativo nº 16682.720378/2013-64 não constituam óbice à emissão de certidão de regularidade fiscal e não deem causa à inscrição da autora no Cadin, independentemente da apólice de seguro. Percebe-se, pois, que o inconformismo da ora embargante decorre da discordância com os fundamentos e as conclusões expostos pelo juízo a partir da análise das provas e argumentos, o que não caracteriza omissão.
Repise-se: não se verificam os alegados defeitos da decisão embargada, pretendendo a recorrente, por meio do presente recurso, na verdade, a rediscussão da matéria, o que se revela inadmissível.
Confira-se: DIREITO PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL.
APOSENTADORIA RURAL POR IDADE.
INÍCIO DE PROVA MATERIAL.
INEXISTÊNCIA DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO E OBSCURIDADE.
I - Não podem ser providos os embargos de declaração que se fundam no mero inconformismo da parte diante do desfecho que foi dado à causa pelo julgador, pois a interposição desse recurso deve objetivar, a priori, a supressão dos vícios de omissão, contradição ou obscuridade eventualmente presentes na decisão impugnada.
II - Embargos de declaração desprovidos. 1 Em suma, não há omissão alguma a ser sanada, razão pela qual o desacolhimento dos embargos é medida que se impõe.
Desse modo, CONHEÇO dos embargos de declaração opostos no evento 16, porque tempestivos, mas LHES NEGO PROVIMENTO, por não se tratar de qualquer uma das hipóteses cuidadas no artigo 1.022 do Código de Processo Civil. Recebo a emenda à inicial apresentada no evento 22. Retifique-se a classe da ação para "procedimento comum".
No prazo de 15 dias, diga a parte autora sobre a contestação e documentos do evento 17, manifestando-se, ainda, sobre eventual prescrição ou decadência do direito pleiteado na inicial.
Em igual prazo, digam as partes se concordam com o julgamento antecipado da lide, considerando que o silêncio importa em concordância.
Caso contrário, informem as provas a produzir, justificando-as.
Havendo prova documental suplementar, a mesma deverá ser apresentada no prazo acima assinalado, sob pena de preclusão.
Intimem-se. 1. 0004529-16.2013.4.02.0000, Tribunal Regional Federal 2ª Região, 2ª Turma Especializada, Relator Desembargador André Fontes, julgamento em 24 de fevereiro de 2016. -
19/08/2025 15:12
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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19/08/2025 15:12
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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18/08/2025 18:14
Embargos de Declaração Não Acolhidos
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18/08/2025 17:24
Conclusos para decisão/despacho
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05/06/2025 05:11
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 27
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05/06/2025 05:11
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 27
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27/05/2025 12:27
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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26/05/2025 18:38
Determinada a intimação
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26/05/2025 18:27
Conclusos para decisão/despacho
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10/04/2025 17:46
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 21
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04/04/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 21
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26/03/2025 20:12
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 13
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25/03/2025 11:34
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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24/03/2025 19:34
Determinada a intimação
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24/03/2025 16:40
Conclusos para decisão/despacho
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22/03/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 13
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18/03/2025 17:41
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 12
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18/03/2025 17:38
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 11
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18/03/2025 17:13
Confirmada a citação eletrônica - Refer. ao Evento: 12
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18/03/2025 17:12
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 11
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12/03/2025 13:32
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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12/03/2025 13:32
Expedida/certificada a citação eletrônica
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12/03/2025 13:31
Expedida/certificada a intimação eletrônica - URGENTE
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11/03/2025 17:50
Concedida a tutela provisória
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11/03/2025 17:45
Conclusos para decisão/despacho
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07/03/2025 21:02
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 6
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07/03/2025 19:46
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 6
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07/03/2025 15:10
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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07/03/2025 11:22
Despacho
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07/03/2025 11:08
Conclusos para decisão/despacho
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07/03/2025 11:06
Juntado(a)
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06/03/2025 14:12
Juntada de Petição
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28/02/2025 17:34
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/-0001
Ultima Atualização
15/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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