TRF2 - 5002012-66.2024.4.02.5108
1ª instância - 1º Nucleo de Justica 4.0 - Sjrj - Previdenciario
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
19/09/2025 15:08
Juntada de Petição
-
12/09/2025 02:00
Publicado no DJEN - no dia 12/09/2025 - Refer. ao Evento: 112
-
11/09/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 11/09/2025 - Refer. ao Evento: 112
-
11/09/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO COMUM Nº 5002012-66.2024.4.02.5108/RJAUTOR: ROMERIO IRES DE AMORIMADVOGADO(A): JOSI PAVELOSQUE (OAB PR061341)ADVOGADO(A): ELENICE PAVELOSQUE GUARDACHONE (OAB PR072393)SENTENÇA"
III - DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido, na forma do art. 487, I do CPC, para condenar o INSS a: (i) Promover a readequação da renda mensal inicial ? RMI - do benefício previdenciário de aposentadoria (NB nº 085720695-8), de titularidade do Sr. ROMERIO IRES DE AMORIM, CPF *87.***.*50-63, a contar de sua concessão, de forma que a limitação ao teto seja aquela prevista nas Emendas Constitucionais nº 20/98 e 41/2003, conforme apurado nos cálculos evento 39, CALC2 (ii) Pagar os valores em atraso decorrentes da readequação ora determinada, correspondente ao valor das parcelas vencidas, contada da data do ajuizamento da presente ação, nos termos do art. 103, parágrafo único da Lei nº 8.213/91 até a data da efetiva revisão, devendo ser observada a prescrição quinquenal das parcelas vencidas antes do ajuizamento da presente ação,nos termos do art. 103, parágrafo único, da Lei nº 8.213/91.
As parcelas vencidas deverão ser pagas acrescidas de correção monetária desde quando devidas cada parcela e juros de mora a partir da citação, conforme o decidido pelo Superior Tribunal de Justiça no julgamento dos Recursos Especiais REsp 1.492.221, REsp 1.495.144 e REsp 1.495.146 (Tema 905) devendo ser observados os seguintes patamares: 1) Até a vigência da Lei n.º 11.960/2009 (jun/2009): juros de mora no percentual de 1% (um por cento) ao mês, conforme Decreto-lei n.º 2.322/1987, e correção monetária pelo INPC, nos termos do artigo 41-A, da Lei n.º 8.213/91; 2) Após a vigência da Lei n.º 11.960/2009 (jul/2009) até a edição Emenda Constitucional n.º 113/2021 (dez/2021): juros de mora segundo o índice de remuneração da caderneta de poupança e correção monetária com base no INPC. 3) Após a edição Emenda Constitucional n.º 113/2021 (dez/2021): tanto para a atualização monetária quanto para a compensação da mora haverá incidência, uma única vez, do índice da taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic), acumulado mensalmente.
Deixo de condenar ao reembolso das custas processuais devido à gratuidade de justiça deferida.
Condeno o INSS ao pagamento de honorários advocatícios, que arbitro em 10% do valor das parcelas vencidas a serem apuradas em liquidação de sentença.
Havendo recurso, abra-se vista ao recorrido para a apresentação de contrarrazões, no prazo de 15 dias, conforme o art. 1.010, §1º, do Código de Processo Civil, observando, caso cabível, o disposto no art.1.009, §2º, do mesmo diploma processual.
Após, remetam-se os autos ao E.
Tribunal Regional Federal da 2ª Região.
Sentença não sujeita a reexame necessário, conforme art. 496, § 3º, I do CPC/2015.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se." No mais, mantenho a sentença embargada. -
10/09/2025 21:45
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 112
-
10/09/2025 21:45
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 112
-
10/09/2025 09:46
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
-
10/09/2025 09:46
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
-
10/09/2025 09:46
Embargos de Declaração Acolhidos
-
09/09/2025 10:48
Conclusos para julgamento
-
07/09/2025 01:36
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 104
-
07/09/2025 01:35
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 98
-
01/09/2025 02:00
Publicado no DJEN - no dia 01/09/2025 - Refer. ao Evento: 104
-
29/08/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 29/08/2025 - Refer. ao Evento: 104
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29/08/2025 00:00
Intimação
body{ padding: 10px; font-family: Times New Roman; font-size:13pt }; #divHeader{ line-height:25px; margin-bottom:30px }; #divBody{ max-width:90%; text-align:justify }PROCEDIMENTO COMUM Nº 5002012-66.2024.4.02.5108/RJRELATOR: MARCELI MARIA CARVALHO SIQUEIRAAUTOR: ROMERIO IRES DE AMORIMADVOGADO(A): JOSI PAVELOSQUE (OAB PR061341)ADVOGADO(A): ELENICE PAVELOSQUE GUARDACHONE (OAB PR072393)ATO ORDINATÓRIOIntimação realizada no sistema eproc.O ato refere-se ao seguinte evento:Evento 103 - 27/08/2025 - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO -
28/08/2025 09:25
Ato ordinatório praticado – Documento encaminhado à disponibilização no Diário Eletrônico - no dia 29/08/2025 - Refer. ao Evento: 104
-
28/08/2025 08:58
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Contrarrazões
-
27/08/2025 14:25
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 99
-
27/08/2025 14:25
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 99
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20/08/2025 02:11
Publicado no DJEN - no dia 20/08/2025 - Refer. ao Evento: 98
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19/08/2025 02:08
Disponibilizado no DJEN - no dia 19/08/2025 - Refer. ao Evento: 98
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19/08/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO COMUM Nº 5002012-66.2024.4.02.5108/RJAUTOR: ROMERIO IRES DE AMORIMADVOGADO(A): JOSI PAVELOSQUE (OAB PR061341)ADVOGADO(A): ELENICE PAVELOSQUE GUARDACHONE (OAB PR072393)SENTENÇAAnte o exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido, na forma do art. 487, I do CPC, para condenar o INSS a: (i) Promover a readequação da renda mensal inicial ? RMI - do benefício previdenciário de aposentadoria (NB nº 085720695-8), de titularidade do Sr. ROMERIO IRES DE AMORIM, CPF *87.***.*50-63, a contar de sua concessão, de forma que a limitação ao teto seja aquela prevista nas Emendas Constitucionais nº 20/98 e 41/2003, conforme apurado nos cálculos evento 39, CALC2 (ii) Pagar os valores em atraso decorrentes da readequação ora determinada, correspondente ao valor das parcelas vencidas, contada da data do ajuizamento da presente ação, nos termos do art. 103, parágrafo único da Lei nº 8.213/91 até a data da efetiva revisão.
As parcelas vencidas deverão ser pagas acrescidas de correção monetária desde quando devidas cada parcela e juros de mora a partir da citação, conforme o decidido pelo Superior Tribunal de Justiça no julgamento dos Recursos Especiais REsp 1.492.221, REsp 1.495.144 e REsp 1.495.146 (Tema 905) devendo ser observados os seguintes patamares: 1) Até a vigência da Lei n.º 11.960/2009 (jun/2009): juros de mora no percentual de 1% (um por cento) ao mês, conforme Decreto-lei n.º 2.322/1987, e correção monetária pelo INPC, nos termos do artigo 41-A, da Lei n.º 8.213/91; 2) Após a vigência da Lei n.º 11.960/2009 (jul/2009) até a edição Emenda Constitucional n.º 113/2021 (dez/2021): juros de mora segundo o índice de remuneração da caderneta de poupança e correção monetária com base no INPC. 3) Após a edição Emenda Constitucional n.º 113/2021 (dez/2021): tanto para a atualização monetária quanto para a compensação da mora haverá incidência, uma única vez, do índice da taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic), acumulado mensalmente.
Deixo de condenar ao reembolso das custas processuais devido à gratuidade de justiça deferida.
Condeno o INSS ao pagamento de honorários advocatícios, que arbitro em 10% do valor das parcelas vencidas a serem apuradas em liquidação de sentença.
Havendo recurso, abra-se vista ao recorrido para a apresentação de contrarrazões, no prazo de 15 dias, conforme o art. 1.010, §1º, do Código de Processo Civil, observando, caso cabível, o disposto no art.1.009, §2º, do mesmo diploma processual.
Após, remetam-se os autos ao E.
Tribunal Regional Federal da 2ª Região.
Sentença não sujeita a reexame necessário, conforme art. 496, § 3º, I do CPC/2015.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se. -
18/08/2025 17:48
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
-
18/08/2025 17:48
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
-
18/08/2025 17:48
Julgado procedente em parte o pedido
-
04/07/2025 15:54
Conclusos para julgamento
-
04/07/2025 15:54
Cancelada a movimentação processual - (Evento 94 - Conclusos para decisão/despacho - 04/07/2025 15:28:28)
-
06/06/2025 16:46
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 90
-
29/05/2025 20:56
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 89
-
23/05/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 89 e 90
-
13/05/2025 09:56
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
13/05/2025 09:56
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
12/05/2025 18:38
Remetidos os Autos - RJRIOSECONT -> RJJUS501
-
05/04/2025 01:05
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 82
-
04/04/2025 01:02
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 76
-
27/03/2025 22:24
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 81
-
21/03/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 81 e 82
-
11/03/2025 17:49
Remetidos os Autos - RJJUS501 -> RJRIOSECONT
-
11/03/2025 17:49
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
11/03/2025 17:49
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
11/03/2025 17:49
Decisão interlocutória
-
11/03/2025 10:54
Conclusos para decisão/despacho
-
03/03/2025 23:32
Juntada de Petição
-
17/02/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 76
-
07/02/2025 18:21
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
07/02/2025 18:21
Decisão interlocutória
-
07/02/2025 11:20
Conclusos para decisão/despacho
-
06/02/2025 15:21
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 67
-
05/02/2025 01:29
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 64
-
29/01/2025 22:05
Juntada de Petição - Refer. aos Eventos: 63 e 66
-
27/01/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 63 e 66
-
23/01/2025 03:03
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 67
-
21/01/2025 04:16
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 64
-
12/01/2025 08:44
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Laudo
-
12/01/2025 08:44
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Laudo
-
10/01/2025 18:00
Remetidos os Autos - RJRIOSECONT -> RJJUS501
-
10/01/2025 17:14
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
10/01/2025 17:14
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
10/01/2025 17:14
Decisão interlocutória
-
09/01/2025 14:11
Conclusos para decisão/despacho
-
22/10/2024 01:05
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 54
-
10/10/2024 21:39
Juntada de Certidão - cancelamento da suspensão de prazo - 28/10/2024 até 28/10/2024
-
27/09/2024 20:52
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 53
-
07/09/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 53 e 54
-
03/09/2024 01:06
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 38
-
28/08/2024 22:51
Remetidos os Autos - RJJUS501 -> RJRIOSECONT
-
28/08/2024 22:51
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
28/08/2024 22:51
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
28/08/2024 22:51
Decisão interlocutória
-
28/08/2024 10:28
Conclusos para decisão/despacho
-
21/08/2024 23:36
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 47
-
17/08/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 47
-
10/08/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 38
-
07/08/2024 21:38
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
07/08/2024 21:38
Determinada a intimação
-
06/08/2024 07:10
Conclusos para decisão/despacho
-
06/08/2024 07:10
Cancelada a movimentação processual - (Evento 43 - Conclusos para julgamento - 05/08/2024 17:09:07)
-
05/08/2024 14:45
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 40
-
05/08/2024 14:45
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 40
-
05/08/2024 14:08
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
02/08/2024 15:17
Juntada de Petição
-
31/07/2024 00:02
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
31/07/2024 00:02
Decisão interlocutória
-
30/07/2024 12:16
Conclusos para decisão/despacho
-
29/07/2024 16:49
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 29
-
16/07/2024 01:03
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 23
-
07/07/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 29
-
27/06/2024 21:39
Juntada de Petição
-
27/06/2024 21:38
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 28
-
27/06/2024 21:38
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 28
-
27/06/2024 09:07
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
27/06/2024 09:07
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
26/06/2024 15:00
Remetidos os Autos - RJRIOSECONT -> RJJUS501
-
19/06/2024 01:50
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 22
-
30/05/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 22 e 23
-
20/05/2024 21:37
Remetidos os Autos - RJJUS501 -> RJRIOSECONT
-
20/05/2024 21:37
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
20/05/2024 21:37
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
20/05/2024 21:37
Decisão interlocutória
-
20/05/2024 10:41
Conclusos para decisão/despacho
-
20/05/2024 10:41
Cancelada a movimentação processual - (Evento 18 - Conclusos para julgamento - 20/05/2024 10:10:56)
-
18/05/2024 16:16
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 15
-
12/05/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 15
-
02/05/2024 12:48
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
02/05/2024 12:48
Determinada a intimação
-
02/05/2024 11:24
Conclusos para decisão/despacho
-
30/04/2024 14:50
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 10
-
27/04/2024 23:59
Confirmada a citação eletrônica - Refer. ao Evento: 10
-
17/04/2024 07:13
Expedida/certificada a citação eletrônica
-
16/04/2024 19:13
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 7
-
16/04/2024 19:13
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 7
-
16/04/2024 11:07
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
16/04/2024 11:07
Decisão interlocutória
-
15/04/2024 15:29
Conclusos para decisão/despacho
-
15/04/2024 15:27
Juntada de Certidão
-
15/04/2024 15:26
Alterado o assunto processual
-
13/04/2024 21:21
Redistribuído por auxílio de equalização - (de RJSPE02F para RJJUS501J)
-
13/04/2024 21:21
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/04/2024
Ultima Atualização
11/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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