TRF2 - 5008787-33.2025.4.02.5118
1ª instância - Julgador Nao Especificado
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/09/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 12
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15/09/2025 13:14
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 11
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09/09/2025 02:18
Publicado no DJEN - no dia 09/09/2025 - Refer. ao Evento: 11
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08/09/2025 02:14
Disponibilizado no DJEN - no dia 08/09/2025 - Refer. ao Evento: 11
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08/09/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5008787-33.2025.4.02.5118/RJ AUTOR: MONIQUE SILVA ALVESADVOGADO(A): RAQUEL DE LIMA GAZETA (OAB RJ232515) DESPACHO/DECISÃO MONIQUE SILVA ALVESajuíza a presente demanda contra CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF.
Inicial, procuração e demais documentos no Evento 01. É o relato do necessário.
DECIDO.
DEFIRO a gratuidade da justiça requerida.
No presente caso, reputo presente o requisito da hipossuficiência técnica da parte autora (art. 6º, inciso VIII, do CDC), motivo pelo qual DECRETO A INVERSÃO DO ENCARGO PROBATÓRIO nos termos do artigo 6º, inciso VIII, do Código de Defesa do Consumidor e do artigo 373, parágrafo 1º do NCPC, para que a CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF arque com o ônus de provar a inexistência de defeito do serviço alegado pelo consumidor ou a culpa exclusiva deste, ou ainda de terceiros. CITE-SE a parte ré para comparecer a audiência de conciliação a ser realizada no CEJUSC.
Até a data da audiência, deverá a parte ré juntar: Cópia de eventual procedimento administrativo instaurado para apurar as reclamações do cliente/parte autora;Informar se as operações foram realizadas com a senha/cartão originalmente cadastrados pelo cliente;Quando foi o primeiro contato do autor com o banco;Nome e CPF do beneficiário da transferência fraudulenta e a instituição bancária de destino. Caso não se alcance acordo, intime-se em audiência a CEF para apresentar contestação.
Após a contestação, dê-se vista à parte contrária pelo prazo de 5 (cinco) dias.
Advirto, desde já, que os requerimentos de provas que as partes entenderem como pertinentes para solucionar a demanda, deverão ser justificados e indicarem, clara e objetivamente, os fatos que pretendem provar.
Após, nada mais sendo requerido, façam-me os autos conclusos para sentença.
P.I. -
05/09/2025 16:47
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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05/09/2025 16:47
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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05/09/2025 16:47
Determinada a citação
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05/09/2025 16:28
Conclusos para decisão/despacho
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01/09/2025 13:53
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 5
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21/08/2025 02:07
Publicado no DJEN - no dia 21/08/2025 - Refer. ao Evento: 5
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20/08/2025 02:05
Disponibilizado no DJEN - no dia 20/08/2025 - Refer. ao Evento: 5
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20/08/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5008787-33.2025.4.02.5118/RJ AUTOR: MONIQUE SILVA ALVESADVOGADO(A): RAQUEL DE LIMA GAZETA (OAB RJ232515) DESPACHO/DECISÃO INTIME-SE a parte autora para emendar a petição inicial no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de extinção, para: JUNTAR o comprovante de residência OFICIAL em nome próprio, preferencialmente, conta de energia elétrica, gás, água ou telefone, com data de expedição referente a um dos últimos 06 (seis) meses. Em sua falta, deverá comprovar o vínculo com o titular do documento, apresentando declaração dele afirmando, sob as penas da lei, que o autor reside no respectivo endereço.
JUNTAR o termo de renúncia ao valor que exceda ao teto dos Juizados Especiais Federais, conforme o artigo 3º da Lei 10.259, de 12/07/2001 e os Enunciados nº 10, 47, 54 e 65 das Turmas Recursais dos Juizados Especiais Federais do Rio de Janeiro. O termo de renúncia poderá ser assinado pela parte autora ou por advogado com poderes específicos para “renunciar”.
Tudo cumprido, voltem-me conclusos. -
19/08/2025 15:12
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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19/08/2025 15:12
Determinada a intimação
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19/08/2025 14:20
Conclusos para decisão/despacho
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19/08/2025 12:07
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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19/08/2025 12:07
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/-0001
Ultima Atualização
08/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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