TRF2 - 5006241-96.2024.4.02.5002
1ª instância - Julgador Nao Especificado
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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19/09/2025 17:03
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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19/09/2025 17:03
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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19/09/2025 17:03
Determinada a intimação
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19/09/2025 16:55
Classe Processual alterada - DE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL PARA: Cumprimento de Sentença (JEF)
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19/09/2025 16:54
Conclusos para decisão/despacho
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19/09/2025 14:26
Transitado em Julgado - Data: 19/09/2025
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19/09/2025 01:01
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 32
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09/09/2025 12:00
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 31
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04/09/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 32
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28/08/2025 18:40
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 35
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28/08/2025 18:40
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 35
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27/08/2025 04:05
Juntada de Dossiê Previdenciário
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27/08/2025 02:01
Publicado no DJEN - no dia 27/08/2025 - Refer. ao Evento: 31
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26/08/2025 21:00
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 33
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26/08/2025 21:00
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 33
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26/08/2025 15:07
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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26/08/2025 02:01
Disponibilizado no DJEN - no dia 26/08/2025 - Refer. ao Evento: 31
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26/08/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5006241-96.2024.4.02.5002/ESAUTOR: LEVY FIGUEIREDO FERREIRA (Absolutamente Incapaz (Art. 3º CC))ADVOGADO(A): MARCOS ANDRÉ AMORIM PIMENTEL (OAB ES019829)ADVOGADO(A): DHANIEL ALVARENGA DA SILVA (OAB ES034528)ADVOGADO(A): GEYSIELLE MEIRA MENDES (OAB ES030732)SENTENÇADo exposto, JULGO PROCEDENTE O PEDIDO, resolvendo o mérito, nos termos do art. 487, I do Código de Processo Civil, para condenar o INSS a implantar o benefício assistencial (NB 714.913.533-2) previsto no artigo 20 da Lei 8.742/93, no valor de 01 salário mínimo, com DIB na DER, em 22/04/2024, e DIP no primeiro dia do mês corrente; pagar as parcelas atrasadas desde a DER/DIB até a efetiva implantação do benefício.
Considerando a natureza alimentar do benefício ora deferido, bem como a manifesta hipossuficiência do demandante, cujo direito à subsistência é consequência inafastável do direito fundamental à vida, insculpido no caput do art. 5º da Constituição Federal de 1988, impõe-se o DEFERIMENTO DE MEDIDA ANTECIPATÓRIA DE TUTELA, com fundamento no art. 4º da Lei nº 10.259/2001, para determinar ao INSS a implantação do benefício, no prazo de 30 dias úteis, sob pena de multa diária no importe de R$ 100,00 (cem reais) revertida à parte autora.
Condeno a parte ré no pagamento dos honorários periciais.
Considerando a inovação trazida pelo artigo 3º da Emenda Constitucional 113/2021, destaco que, até 08/12/2021, a correção monetária deverá ser calculada com base no Índice Nacional de Preços ao Consumidor - INPC, em razão do resultado do RE 870947, que declarou a inconstitucionalidade por arrastamento do art. 1°-F da Lei 9.494/97, com redação da Lei 11.960/09, sendo que os juros de mora incidirão a partir da citação, nos termos do art. 1º F da Lei 9.494/97.
Após 08/12/2021, incidirá unicamente SELIC (juros e correção).
Sem custas e honorários advocatícios (art. 55, da Lei 9.099/95 c/c artigo 1º, da Lei 10.259/2001).
Em sendo apresentado recurso inominado, intime-se a parte recorrida para, querendo, apresentar contrarrazões, no prazo legal.
Vindas estas, ou certificada pela Secretaria a sua ausência, remetam-se os autos à Turma Recursal.
Não sendo apresentado recurso, após o trânsito em julgado da sentença, intime-se o INSS para apresentar o cálculo dos valores devidos, no prazo de 30 (trinta) dias. Em seguida, expeça-se a Requisição de Pequeno Valor, na forma do artigo 17, da Lei 10.259/2001, dando-se vista às partes após a conferência do mesmo.
Após o depósito dos valores, intime-se a parte autora para o seu levantamento, em seguida, dê-se baixa e arquivem-se.
Publique-se.
Intimem-se. -
25/08/2025 14:56
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Requisição - Cumprimento - Implantar Benefício
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25/08/2025 14:56
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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25/08/2025 14:56
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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25/08/2025 14:56
Julgado procedente o pedido
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30/07/2025 18:30
Conclusos para julgamento
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17/05/2025 19:36
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 26
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17/05/2025 19:36
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 26
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07/05/2025 18:09
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Vista ao MPF para Parecer
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07/05/2025 17:34
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 22
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06/05/2025 11:09
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 21
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05/05/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 21 e 22
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25/04/2025 21:38
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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25/04/2025 21:38
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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25/04/2025 21:38
Ato ordinatório praticado
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25/04/2025 15:48
Juntada de mandado cumprido - Refer. ao Evento: 16
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22/04/2025 18:45
Juntada de Certidão
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19/02/2025 18:19
Recebido o Mandado para Cumprimento pelo oficial de justiça - Refer. ao Evento: 16
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11/02/2025 18:22
Expedição de Mandado - ESCACSECMA
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08/11/2024 18:54
Juntado(a)
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24/09/2024 12:35
Juntada de Petição
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24/09/2024 12:35
Juntada de Petição
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02/09/2024 16:49
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 8
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15/08/2024 18:25
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 7
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08/08/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 7 e 8
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01/08/2024 13:51
Alterado o assunto processual - De: Auxílio-Doença Previdenciário - Para: Deficiente
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29/07/2024 11:32
Expedida/certificada a citação eletrônica
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29/07/2024 11:32
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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29/07/2024 11:32
Determinada a citação
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26/07/2024 15:33
Conclusos para decisão/despacho
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26/07/2024 15:27
Alterada a parte - exclusão - Situação da parte PAULA ANDREIA BRAZ DE FIGUEREDO - EXCLUÍDA
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23/07/2024 14:35
Juntada de Dossiê Previdenciário
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23/07/2024 14:35
Juntada de Dossiê Previdenciário
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23/07/2024 14:18
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/-0001
Ultima Atualização
19/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
EXECUÇÃO/CUMPRIMENTO DE SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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