TRF2 - 5011821-04.2024.4.02.5101
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete 13
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/09/2025 02:30
Publicado no DJEN - no dia 18/09/2025 - Refer. ao Evento: 16
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17/09/2025 21:46
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 18
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17/09/2025 21:45
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 18
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17/09/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 17/09/2025 - Refer. ao Evento: 16
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17/09/2025 00:00
Intimação
Apelação Cível Nº 5011821-04.2024.4.02.5101/RJ RELATOR: Juiz Federal GUILHERME BOLLORINI PEREIRAAPELADO: CARREFOUR COMERCIO E INDUSTRIA LTDA (EMBARGANTE)ADVOGADO(A): LUCIANA MARTINS DE AMORIM AMARAL SOARES (OAB PE026571) EMENTA Ementa: DIREITO TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL.
EXECUÇÃO FISCAL.
CONSELHO PROFISSIONAL.
COBRANÇA DE ANUIDADES.
EXTINÇÃO DE FILIAL.
AUSÊNCIA DE FATO GERADOR.
CDA NULA.
IMPOSSIBILIDADE DE REDIRECIONAMENTO À MATRIZ.
HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS.
APELAÇÃO DESPROVIDA.
I.
CASO EM EXAME 1.
Apelação interposta pelo Conselho Regional de Medicina Veterinária do Estado do Rio de Janeiro – CRMV/RJ contra sentença que, nos embargos à execução fiscal ajuizados por Carrefour Comércio e Indústria Ltda., declarou a nulidade da CDA referente a anuidades dos exercícios de 2018 e 2019, vinculadas a filial baixada desde 2009, julgando procedente o pedido com fundamento no art. 487, I, do CPC, e condenando a autarquia em honorários de sucumbência.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
Há duas questões em discussão: (i) definir se é válida a cobrança de anuidades referentes a filial já extinta perante a Receita Federal; (ii) estabelecer se o CRMV/RJ deve responder pelo pagamento de honorários sucumbenciais diante da propositura da execução fiscal com base em CDA nula.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
A exigibilidade da anuidade pressupõe a existência de fato gerador consistente no exercício regular da atividade profissional vinculada à empresa ou unidade inscrita, inexistente quando a filial se encontra formalmente baixada (Lei nº 5.517/1968, art. 5º; CTN, art. 3º). 4.
A CDA que embasa a execução fiscal não pode indicar como sujeito passivo pessoa jurídica já extinta, sob pena de nulidade formal insanável, nos termos do art. 2º, § 5º, da Lei nº 6.830/1980 e da Súmula nº 392 do STJ, que veda a modificação do sujeito passivo após a inscrição em dívida ativa. 5.
A execução não pode ser redirecionada à matriz, pois esta não consta na CDA, não integrou o lançamento e não foi parte da inscrição em dívida ativa, inexistindo identidade entre o sujeito passivo da obrigação tributária e o polo passivo da execução. 6.
O ajuizamento da execução fiscal com base em título nulo decorreu de falha do CRMV/RJ em adotar diligências mínimas sobre a situação da filial, de modo que a autarquia deu causa à instauração da demanda e deve suportar os ônus da sucumbência, nos termos do art. 85 do CPC e do princípio da causalidade. 7.
O percentual de 10% sobre o valor da causa, majorado para 12% em grau recursal, mostra-se proporcional e adequado, considerando a simplicidade da demanda, a ausência de instrução probatória e a solução alcançada ainda em fase inicial.
IV.
DISPOSITIVO E TESE 8.
Apelação desprovida.
Tese de julgamento: 1.
A cobrança de anuidades por conselho profissional exige a existência de fato gerador consistente no exercício da atividade por unidade empresarial ativa. 2.
A CDA emitida contra filial já extinta é nula, sendo inviável sua execução fiscal. 3.
O redirecionamento da execução fiscal à matriz é inadmissível quando esta não consta da CDA, por configurar modificação vedada do sujeito passivo. 4.
A autarquia que ajuíza execução com base em título nulo dá causa à demanda e deve responder pelos honorários sucumbenciais, aplicando-se o princípio da causalidade.
Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, XXXV; CTN, art. 3º; Lei nº 5.517/1968, art. 5º; Lei nº 6.830/1980, art. 2º, § 5º; CPC, art. 85 e art. 487, I.
Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula nº 392; TRF-2, AC nº 0522867-53.2003.4.02.5101, Rel.
Des.
Fed.
Luiz Antonio Soares, j. 09.08.2018; TRF-2, AC nº 5040719-95.2022.4.02.5101, Rel.
Des.
Fed.
Poul Erik Dyrlund, j. 19.04.2024; TRF-2, AC nº 0065018-77.1992.4.02.5101, Rel.
Des.
Fed.
Marcella Araujo da Nova Brandao, j. 20.09.2023; TRF-2, AC nº 5089244-74.2023.4.02.5101, Rel.
Des.
Fed.
Luiz Norton Baptista de Mattos, j. 12.03.2025.
ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 5ª Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, negar provimento à apelação, para manter a sentença em todos os termos, majorando a verba honorária inicialmente fixada em 10% (dez por cento) para 12% (doze por cento) do valor dado à causa, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Rio de Janeiro, 08 de setembro de 2025. -
16/09/2025 17:22
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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16/09/2025 17:22
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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16/09/2025 17:22
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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16/09/2025 15:26
Remetidos os Autos com acórdão - GAB13 -> SUB5TESP
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16/09/2025 15:26
Juntada de Relatório/Voto/Acórdão
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11/09/2025 17:20
Sentença confirmada - por unanimidade
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22/08/2025 17:22
Juntada de Certidão
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22/08/2025 13:37
Remetidos os Autos com pedido de dia pelo relator - GAB13 -> SUB5TESP
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22/08/2025 02:00
Disponibilizado no Diário Eletrônico - Pauta - no dia 22/08/2025<br>Período da sessão: <b>02/09/2025 13:00 a 08/09/2025 12:59</b>
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22/08/2025 00:00
Intimação
5ª TURMA ESPECIALIZADA Pauta de Julgamentos Determino a inclusão do(s) processo(s) abaixo relacionado(s) na pauta de julgamentos ordinária da sessão virtual com data de início em 02/09/2025, terça-feira, às 13h e encerramento em 08/09/2025, segunda-feira, às 12h59min, podendo ser prorrogada por dois dias úteis na hipótese de ocorrer divergência, observando-se o estabelecido pelo Regimento Interno, no art. 149-A, com redação dada pela emenda regimental nº 50, de 01/08/2024 e pela Resolução nº TRF2-RSP-2021/00058, de 20/07/2021, tudo deste Tribunal.
Outrossim, ficam as partes e o Ministério Público Federal intimados para manifestarem eventual oposição à forma de julgamento virtual em até 48 (quarenta e oito) horas antes do início da sessão virtual, cabendo à Relatoria analisar, para o respectivo acolhimento nos feitos em que não se admitir a sustentação oral, a justificativa apresentada, de acordo com o disposto no art. 3° da Resolução Nº TRF2-RSP- 2021/00058, de 20/07/2021, alterado pela Resolução Nº TRF2-RSP- 2022/00094, de 14/10/2022 e de acordo com o Regimento Interno, no artigo 149-A, com redação dada pela emenda Regimental nº 50, de 01/08/2024, ambos deste Tribunal.
Ficam, ainda, intimados de que esta sessão virtual é realizada totalmente de forma remota em um ambiente digital integrado apenas pelos membros do órgão julgador.
Apelação Cível Nº 5011821-04.2024.4.02.5101/RJ (Pauta: 115) RELATOR: Juiz Federal GUILHERME BOLLORINI PEREIRA APELANTE: CONSELHO REGIONAL DE MEDICINA VETERINÁRIA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO - CRMV-RJ (EMBARGADO) PROCURADOR(A): DANIEL DA SILVA BRILHANTE APELADO: CARREFOUR COMERCIO E INDUSTRIA LTDA (EMBARGANTE) ADVOGADO(A): LUCIANA MARTINS DE AMORIM AMARAL SOARES (OAB PE026571) MPF: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL Publique-se e Registre-se.Rio de Janeiro, 21 de agosto de 2025.
Desembargador Federal ANDRÉ FONTES Presidente -
21/08/2025 13:16
Remessa para disponibilização no Diário Eletrônico de Pauta - no dia 22/08/2025
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21/08/2025 13:07
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Nova Sessão virtual</b>
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21/08/2025 13:07
Inclusão em pauta de julgamento pelo relator - <b>Sessão Nova Sessão virtual</b><br>Período da sessão: <b>02/09/2025 13:00 a 08/09/2025 12:59</b><br>Sequencial: 115
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17/09/2024 16:17
Conclusos para decisão/despacho - SUB5TESP -> GAB13
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17/09/2024 16:17
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 3
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17/09/2024 16:12
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 3
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16/09/2024 16:23
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Vista ao MPF para Parecer
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16/09/2024 16:14
Remetidos os Autos para vista ao MPF - GAB13 -> SUB5TESP
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16/09/2024 16:07
Distribuído por sorteio - Autos com o Relator
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/09/2024
Ultima Atualização
18/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
EXTRATO DE ATA • Arquivo
EXTRATO DE ATA • Arquivo
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