TRF2 - 5002627-11.2023.4.02.5102
1ª instância - Julgador Nao Especificado
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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17/09/2025 18:37
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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17/09/2025 18:37
Determinada a intimação
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19/08/2025 11:03
Conclusos para decisão/despacho
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19/08/2025 11:03
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 78
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13/08/2025 02:17
Publicado no DJEN - no dia 13/08/2025 - Refer. ao Evento: 78
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12/08/2025 14:59
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 79
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12/08/2025 14:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 79
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12/08/2025 02:11
Disponibilizado no DJEN - no dia 12/08/2025 - Refer. ao Evento: 78
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12/08/2025 00:00
Intimação
Cumprimento de Sentença contra a Fazenda Pública Nº 5002627-11.2023.4.02.5102/RJ EXEQUENTE: JULIO SERGIO CARNEIRO MARQUESADVOGADO(A): LEANDRO MACHADO FERREIRA (OAB RJ161858) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de impugnação ao cumprimento de sentença contra a fazenda pública, nos termos do artigo 535 do CPC, apresentada por UNIÃO - FAZENDA NACIONAL em face de JULIO SERGIO CARNEIRO MARQUES.
A decisão de evento 70, DESPADEC1 fixou um prazo comum de 15 dias para que ambas as partes apresentassem esclarecimentos necessários à decisão da impugnação ao cumprimento da sentença.
A UNIÃO deveria informar se as restituições de imposto de renda apuradas nas declarações de ajuste anual retificadoras de 2019 a 2021 foram efetivamente creditadas na conta bancária do exequente, além da documentação pertinente, bem como ratificar o valor reconhecido como devido em relação ao exercício de 2019, considerando que parte do imposto retido sobre 13º salário poderia já ter sido restituído.
Por sua vez, o exequente deveria justificar a declaração de rendimentos isentos recebidos da empresa Petróleo Brasileiro S.A., apresentando documentos que comprovassem suas alegações, especialmente as datas de desligamento do último empregador e início do recebimento do benefício de complementação de aposentadoria, sendo fundamental a elucidação, uma vez que a isenção de IRPF assegurada pelo título judicial se limitou a proventos de aposentadoria e complementação, não se estendendo a outras remunerações.
Ao evento 74, PET1, o exequente informou que se aposentou pelo INSS em 2016 e continuou a laborar na Petrobras, onde obteve nova aposentadoria e isenção pela PETROS.
Reconheceu equívoco nos cálculos apresentados anteriormente e concordou com os valores apresentados pela UNIÃO - totalizando R$ 9.298,18 a título de IRPF e R$ 929,82 a título de honorários - e requereu a homologação dos cálculos e a expedição de requisitórios.
Finalmente, ao evento 75, PET1, a UNIÃO ratificou o excesso de execução em razão da não consideração de valores já restituídos e consignou que o valor do imposto de renda retido sobre o 13º salário (R$ 2.474,32) foi de fato incluído no saldo a restituir ao exequente, pugnando por sua exclusão. É o necessário relatório.
DECIDO.
A decisão de evento 70, em seu item 1, determinou à UNIÃO ratificar se o valor que reconheceu como devido em relação ao exercício de 2019 (evento 59, ANEXO2, págs. 4/5) já teria sido restituído.
A impugnante reconheceu que, de fato, tal verba já teria sido incorporada ao patrimônio do exequente por meio da declaração retificadora.
Remanesce, portanto, devida apenas a quantia do imposto de renda retido sobre 13º salário em relação ao exercício 2021.
ANTE O EXPOSTO, ACOLHO a impugnação para fixar o valor da execução em R$ 5.871,74, acrescido de honorários advocatícios de R$ 587,17, atualizado até 04/2024, conforme cálculos constantes no evento 59.
CONDENO o IMPUGNADO em honorários advocatícios, os quais arbitro em 10% (dez por cento) sobre o excesso de execução de R$ 310.754,49 (diferença entre R$ 316.626,20 e R$ 5.871,74), nos termos do artigo 85, §§ 1º e 2º, do CPC.
Preclusa, prossiga-se a execução.
Intimem-se. -
11/08/2025 20:01
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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11/08/2025 20:01
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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11/08/2025 20:01
Decisão interlocutória
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15/04/2025 15:17
Conclusos para decisão/despacho
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27/03/2025 17:10
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 72
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22/03/2025 19:51
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 71
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07/03/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 71 e 72
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25/02/2025 18:15
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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25/02/2025 18:15
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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25/02/2025 18:15
Decisão interlocutória
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23/02/2025 12:56
Classe Processual alterada - DE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA PARA: Cumprimento de Sentença contra a Fazenda Pública
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23/02/2025 12:49
Retificado o movimento - Tipo de Petição - do evento 64 - de 'PETIÇÃO' para 'CONTRARRAZÕES'
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23/02/2025 12:47
Retificado o movimento - Tipo de Petição - do evento 59 - de 'PETIÇÃO' para 'IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA'
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23/02/2025 12:47
Retificado o movimento - Tipo de Petição - do evento 53 - de 'PETIÇÃO' para 'EXECUÇÃO/CUMPRIMENTO DE SENTENÇA'
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30/10/2024 20:56
Conclusos para decisão/despacho
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03/10/2024 09:43
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 62
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28/09/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 62
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18/09/2024 17:52
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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18/09/2024 17:52
Despacho
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06/08/2024 12:33
Conclusos para decisão/despacho
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10/07/2024 15:47
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 57
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27/05/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 57
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17/05/2024 16:33
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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17/05/2024 16:33
Determinada a intimação
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17/05/2024 12:16
Conclusos para decisão/despacho
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08/04/2024 17:10
Classe Processual alterada - DE: PROCEDIMENTO COMUM PARA: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA
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08/04/2024 16:56
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 48
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30/03/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 48
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22/03/2024 01:17
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 49
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22/03/2024 01:17
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 49
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20/03/2024 16:45
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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20/03/2024 16:45
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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20/03/2024 16:45
Despacho
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11/03/2024 17:07
Conclusos para decisão/despacho
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11/03/2024 14:40
Recebidos os autos - TRF2 -> RJNIT04 Número: 50026271120234025102
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11/12/2023 15:52
Remetidos os Autos - Remessa Externa - RJNIT04 -> TRF2
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07/12/2023 03:04
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 38
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13/11/2023 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 38
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07/11/2023 17:45
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 39
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07/11/2023 17:45
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 39
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03/11/2023 17:23
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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03/11/2023 17:23
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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03/11/2023 17:23
Julgado procedente o pedido - reconhecimento pelo réu
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27/10/2023 14:50
Conclusos para julgamento
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18/10/2023 16:19
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 33
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18/10/2023 16:19
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 33
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12/10/2023 09:10
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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12/10/2023 09:10
Convertido o Julgamento em Diligência
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27/09/2023 20:18
Alterado o assunto processual
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12/09/2023 16:14
Conclusos para julgamento
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01/09/2023 15:02
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 24
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01/09/2023 15:02
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 24
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28/08/2023 17:05
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 25
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28/08/2023 17:04
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 25
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22/08/2023 16:54
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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22/08/2023 16:54
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
22/08/2023 16:54
Embargos de Declaração Acolhidos
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16/08/2023 13:35
Conclusos para decisão/despacho
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14/08/2023 12:15
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 19
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13/08/2023 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 19
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03/08/2023 18:14
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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03/08/2023 18:14
Determinada a intimação
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03/08/2023 12:49
Conclusos para decisão/despacho
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15/07/2023 01:06
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 10
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07/07/2023 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 10
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07/07/2023 17:36
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 11
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07/07/2023 17:35
Confirmada a citação eletrônica - Refer. ao Evento: 11
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07/07/2023 16:01
Juntada de Petição
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27/06/2023 16:56
Expedida/certificada a citação eletrônica
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27/06/2023 16:55
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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27/06/2023 16:52
Concedida a tutela provisória
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23/06/2023 18:29
Conclusos para decisão/despacho
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28/04/2023 14:21
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 4
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13/04/2023 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 4
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06/04/2023 06:32
Juntada - GRU Eletrônica paga - Custas Iniciais - R$ 957,69 em 06/04/2023 Número de referência: 1032716
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03/04/2023 19:42
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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03/04/2023 19:42
Determinada a intimação
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29/03/2023 15:58
Conclusos para decisão/despacho
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29/03/2023 14:17
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/-0001
Ultima Atualização
17/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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PETIÇÃO • Arquivo
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CONTRARRAZÕES • Arquivo
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DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
EXECUÇÃO/CUMPRIMENTO DE SENTENÇA • Arquivo
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SENTENÇA • Arquivo
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DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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