TRF2 - 5016113-03.2022.4.02.5101
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete 12
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
12/09/2025 01:01
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 11
-
29/08/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 12 e 15
-
21/08/2025 02:30
Publicado no DJEN - no dia 21/08/2025 - Refer. ao Evento: 11
-
20/08/2025 12:45
Juntada de Petição
-
20/08/2025 04:11
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 13
-
20/08/2025 02:42
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 14
-
20/08/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 20/08/2025 - Refer. ao Evento: 11
-
20/08/2025 00:00
Intimação
Apelação Cível Nº 5016113-03.2022.4.02.5101/RJ APELANTE: MIGUEL ANGEL LARIOS PEREZ (EMBARGANTE)ADVOGADO(A): DANIELLE JAQUES DOS SANTOS (OAB RJ165869) DESPACHO/DECISÃO Cumpre apreciar o pedido de tutela de urgência incidental (evento 6, PED LIMINAR/ANT TUTE1), que foi deduzido em sede de apelação interposta por MIGUEL ANGEL LARIOS PEREZ contra sentença proferida pelo MM.
Juízo da 3ª Vara Federal de Execução Fiscal do Rio de Janeiro (evento 219, SENT1), que julgou improcedente a pretensão, nos autos dos embargos à execução de nº 5016113-03.2022.4.02.5101, que objetivava o reconhecimento de sua ilegitimidade passiva para figurar como corresponsável na respectiva execução fiscal, ao argumento de que não teria havido a dissolução irregular da executada originária, a empresa PICHEM - POLAND INTERNATIONAL QUIMICOS LTDA, com o consequente levantamento dos gravames sobre seus imóveis.
O apelante sustentou, em síntese, que “o presente pedido é formulado nos autos da apelação interposta e ainda pendente de julgamento, com objetivo de evitar grave e irreversível danos devido a constrição patrimonial, consubstanciada na iminência da alienação judicial de bens imóveis de titularidade do Apelante, cujo redirecionamento da execução fiscal se deu com base em citação absolutamente nula da empresa executada, bem como do próprio apelante, por ausência de publicação válida do edital de citação.” Aduziu ainda que "a nulidade da citação, por sua natureza absoluta, contamina todos os atos processuais subsequentes, inclusive o redirecionamento da execução ao sócio, ora Apelante, que foi citado igualmente por edital nulo." Assim, requereu a concessão de tutela antecipada recursal para suspensão imediata dos efeitos de todos os atos expropriatórios em curso, inclusive avaliações, intimações, praças, leilões e eventuais alienações.
Feito este breve relato, passa-se a decidir.
Consoante o disposto no artigo 300 do CPC, o relator poderá conceder a antecipação da tutela pretendida ou atribuir efeito suspensivo a recurso, quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo.
De início, pontue-se que esta Egrégia Corte tem entendimento firmado no sentido de que, em sede de recurso, as decisões proferidas pelos Juízes singulares devem ser, sempre que possível, prestigiadas, salvo quando houver manifesto abuso de poder, se eivadas de ilegalidade, ou se revestirem de cunho teratológico, o que, neste exame inicial, não parece ser o caso dos autos.
No caso em exame, a priori, não se vislumbra a plausibilidade da tese da nulidade da citação por ausência de publicação do edital de citação da empresa executada ante ao teor da certidão em sentido em contrário, juntada aos autos da execução fiscal nº 00233972620174025101, atestando que o referido edital foi disponibilizado no site da Justiça Federal do Rio de Janeiro (evento 61, EDITAL1 / evento 62, CERT1).
Ainda que assim não fosse, cumpre ressaltar que o apelante é o representante legal da empresa executada e, de acordo com o artigo 239, § 1º, do CPC, o comparecimento espontâneo do executado supre a falta ou a nulidade da citação, dando início, a partir de então, ao prazo para apresentação de contestação ou de embargos à execução.
Além disso, a nulidade pela ausência de citação no processo somente deve ser declarada quando se caracteriza prejuízo à parte, o que não se evidencia no caso dos autos.
As demais alegações da apelante merecem um exame mais acurado quando do julgamento do recurso pelo Colegiado, já que os documentos constantes dos autos originários não permitem, em uma primeira análise, a sua comprovação, a fim de justificar a suspensão do curso da execução.
Por outro lado, ao contrário do alegado, a sentença impugnada encontra-se devidamente fundamentada: “Primeiramente, é importante ressaltar que, o Juízo já reconheceu a ausência de publicação dos Editais expedidos nos Eventos 95 e 108 da Execução Fiscal apensada, fato que gerou a suspensão dos leilões lá designados e novo prazo para a oposição de Embargos à Execução pelo ora corresponsável, suprindo a nulidade apontada.
Logo, não há que se falar em prejuízo para o Embargante, já que está exercendo seu direito de defesa nestes autos, nos termos do art. 239, § 1º, do Novo CPC.
E como bem ressaltado pela Embargada, no que tange à arguição da falta de publicação dos Editais de citação, especialmente aquele do Evento 61 da Execução Fiscal, certo é que, a questão se encontra dirimida em razão da decisão proferida no Evento 28 destes Embargos à Execução, até mesmo porque, a procedibilidade da Ação foi consequência da solução dada naquele despacho do Evento 28, tanto que permitiu o prosseguimento dos Embargos no despacho proferido no Evento 41.” Assim, cumpre prestigiar, por ora, o entendimento firmado pelo Juízo a quo, que analisou a questão a partir dos elementos que lhe foram apresentados, para firmar sua convicção, exposta de forma suficientemente fundamentada na decisão atacada, sem prejuízo da análise posterior pela 4ª Turma, com competência para julgar o mérito do presente recurso.
Em face do exposto, INDEFIRO, POR ORA, O PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA INCIDENTAL, nos termos da fundamentação supra.
Intimem-se as partes.
Por fim, retornem os autos conclusos. -
19/08/2025 17:03
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
19/08/2025 17:03
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
19/08/2025 17:03
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
19/08/2025 17:03
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
19/08/2025 17:03
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão - URGENTE
-
08/08/2025 22:01
Remetidos os Autos - GAB12 -> SUB4TESP
-
08/08/2025 22:01
Não Concedida a tutela provisória
-
01/07/2025 12:36
Juntada de Petição
-
23/06/2025 15:29
Juntada de Petição
-
06/05/2025 19:42
Juntada de Petição
-
28/01/2025 14:27
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 3
-
28/01/2025 14:27
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 3
-
24/01/2025 18:15
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Vista ao MPF para Parecer
-
24/01/2025 17:49
Despacho
-
06/01/2025 23:52
Distribuído por sorteio - Autos com o Relator
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/01/2025
Ultima Atualização
12/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 5006115-80.2024.4.02.5120
Condominio Residencial Iguacu
Fundo de Arrendamento Residencial
Advogado: Roberto Carlos Martins Pires
1ª instância - TRF2
Ajuizamento: 03/10/2024 12:18
Processo nº 5009804-35.2023.4.02.5002
Kassandra da Costa Oliveira
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Andre Amaral de Aguiar
1ª instância - TRF2
Ajuizamento: 30/11/-0001 00:00
Processo nº 5011879-47.2025.4.02.0000
Michelle Tavares da Silva
Colegio Pedro Ii - Cpii
Advogado: Vinicius Lahorgue Porto da Costa
2ª instância - TRF2
Ajuizamento: 25/08/2025 15:15
Processo nº 5055793-87.2025.4.02.5101
Marcos Araujo Moura
Uniao
Advogado: Kleber Goncalves da Silva
1ª instância - TRF2
Ajuizamento: 30/11/-0001 00:00
Processo nº 5016113-03.2022.4.02.5101
Miguel Angel Larios Perez
Uniao - Fazenda Nacional
Advogado: Walter Luis Simas Borges
1ª instância - TRF2
Ajuizamento: 10/03/2022 17:58