TRF2 - 5055793-87.2025.4.02.5101
1ª instância - Julgador Nao Especificado
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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17/09/2025 18:10
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 28
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17/09/2025 18:10
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 28
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12/09/2025 12:04
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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12/09/2025 12:04
Determinada a intimação
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12/09/2025 09:22
Conclusos para decisão/despacho
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12/09/2025 09:22
Classe Processual alterada - DE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL PARA: Cumprimento de Sentença contra Fazenda Pública (JEF)
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09/09/2025 15:11
Transitado em Julgado - Data: 22/08/2025
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22/08/2025 15:12
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 17
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22/08/2025 15:12
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 17
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22/08/2025 02:08
Publicado no DJEN - no dia 22/08/2025 - Refer. ao Evento: 16
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21/08/2025 22:39
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 16
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21/08/2025 22:39
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 16
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21/08/2025 02:03
Disponibilizado no DJEN - no dia 21/08/2025 - Refer. ao Evento: 16
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21/08/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5055793-87.2025.4.02.5101/RJAUTOR: MARCOS ARAUJO MOURAADVOGADO(A): KLEBER GONCALVES DA SILVA (OAB RJ245569)SENTENÇAAnte o exposto, JULGO PROCEDENTE O PEDIDO, com fulcro no art. 487, I, do CPC/2015 e fundamentação supra, para condenar a UNIÃO a pagar à parte autora indenização a título de auxílio fardamento devido, no montante de R$5.483,00 (cinco mil, quatrocentos e oitenta e três reais).
O valor atrasado deverá ser corrigido monetariamente desde quando devido e sofrer incidência de juros de mora, a contar da citação, na forma do Manual de Cálculos da Justiça Federal.
Sem condenação ao pagamento de honorários de advogado, em virtude do disposto nos artigos 54 e 55 da Lei nº 9.099/1995.
Ficam as partes cientes do prazo de 10 (dez) dias para interposição de recurso.
Interposto recurso tempestivo, intime-se a parte contrária a apresentar contrarrazões e, decorrido o prazo legal, remetam-se os autos às Turmas Recursais.
Transitada em julgado e mantida na íntegra esta sentença, promova a Secretaria os atos necessários ao cumprimento do julgado.
Tudo cumprido, dê-se baixa e arquivem-se os presentes autos.
P.R.I. -
20/08/2025 14:41
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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20/08/2025 14:41
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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20/08/2025 14:40
Julgado procedente o pedido
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19/08/2025 16:43
Conclusos para julgamento
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06/08/2025 15:19
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 9
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22/07/2025 01:08
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 10
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12/07/2025 23:59
Confirmada a citação eletrônica - Refer. aos Eventos: 9 e 10
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02/07/2025 15:48
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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02/07/2025 15:48
Expedida/certificada a citação eletrônica
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26/06/2025 16:41
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 5
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25/06/2025 02:06
Publicado no DJEN - no dia 25/06/2025 - Refer. ao Evento: 5
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24/06/2025 02:04
Disponibilizado no DJEN - no dia 24/06/2025 - Refer. ao Evento: 5
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23/06/2025 16:15
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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23/06/2025 16:14
Determinada a intimação
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23/06/2025 14:11
Conclusos para decisão/despacho
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05/06/2025 23:13
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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05/06/2025 23:13
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/-0001
Ultima Atualização
17/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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