TRF2 - 5052970-43.2025.4.02.5101
1ª instância - Julgador Nao Especificado
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
09/09/2025 01:12
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 11
-
25/08/2025 02:14
Publicado no DJEN - no dia 25/08/2025 - Refer. ao Evento: 11
-
22/08/2025 02:07
Disponibilizado no DJEN - no dia 22/08/2025 - Refer. ao Evento: 11
-
22/08/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5052970-43.2025.4.02.5101/RJ AUTOR: TANIA MARIA DE VERGARA FERREIRAADVOGADO(A): FILIPPO MICHALSKI DE OLIVEIRA PEIXOTO (OAB RJ180993) DESPACHO/DECISÃO Dispensado o relatório, na forma do art. 1º da Lei nº 10.259/01, combinado com o art. 38 da Lei nº 9.099/95.
Trata-se de ação ajuizada por TANIA MARIA VERGARA CORREIA conta a CAIXA ECONÔMICA FEDERAL – CEF, com os seguintes pedidos: i. seja declarada a inexistência de dívida referente as cobranças realizadas “MIGUEL ANGELO GUERO, data:29/09/2024, 4 parcelas, R$ 225,00; MIGUEL ANGELO GUERO, data:29/09/2024, 3 parcelas R$ 125,00 e MIGUEL ANGELO GUERO, data:29/09/2024, 3 parcelas R$ 500,00; ii. seja determinada a suspensão das cobranças indevidas retromencionada; iii. a condenação a repetição de indébito no montante de R$ 1.420,00, acrescidos de correção monetária e juros; iv. a condenação por danos morais no montante de R$ 25.000,00; v. seja a ré condenada ao pagamento de R$ 15.000,00.
O sistema e-proc acusou possível prevenção com os processos nº 5079132-12.2024.4.02.5101 e 5096473-51.2024.4.02.5101 (evento 3).
Decisão que determinou a intimação da parte exequente para se manifestar sobre a possibilidade de prevenção desta ação com os processos mencionados na informação juntada no evento 3 (evento 4).
Certificado o decurso de prazo (evento 8).
II.
FUNDAMENTAÇÃO A parte autora ajuizou o processo nº 5079132-12.2024.4.02.5101, em 04/10/2024 e o processo nº 5096473-51.2024.4.02.5101, em 25/11/2024, com o objetivo de contestar a cobrança referente a, entre outros, MIGUEL ANGELO GUERO, data:29/09/2024, 4 parcelas, R$ 225,00; MIGUEL ANGELO GUERO, data:29/09/2024, 3 parcelas R$ 125,00 e MIGUEL ANGELO GUERO, data:29/09/2024, 3 parcelas R$ 500,00; a repetição de indébito no montante de R$ 1.420,00, acrescidos de correção monetária e juros; a condenação por danos morais no montante de R$ 25.000,00; seja a ré condenada ao pagamento de R$ 15.000,00.
No referido processo foi indeferida a petição inicial e extinto o processo sem julgamento de mérito, tendo ocorrido o trânsito em julgado em 14/11/2024, inclusive com baixa definitiva em, 26/11/2024 (v. eventos 18 e 19 do processo nº 5079132-12.2024.4.02.5101).
Na presente demanda a parte autora reitera o pedido que fora deduzido no processo nº 5079132-12.2024.4.02.5101, isto é, a contestação da cobrança referente a MIGUEL ANGELO GUERO, data:29/09/2024, 4 parcelas, R$ 225,00; MIGUEL ANGELO GUERO, data:29/09/2024, 3 parcelas R$ 125,00 e MIGUEL ANGELO GUERO, data:29/09/2024, 3 parcelas R$ 500,00.
O acréscimo de outro pedido, além dos que foram formulados no processo nº 5079132-12.2024.4.02.5101 não afasta a competência absoluta, decorrente da prevenção, do Juízo da 11ª Vara Federal do Rio de Janeiro, nos termos do art. 286, II, do CPC.
Conforme aponta a doutrina: A regra, repetida no CPC 286 II, visa coibir expediente muito utilizado no foro brasileiro, de desistir-se da ação quando não se consegue, por exemplo, medida liminar (antecipatória, cautelar ou preventiva).
Pelo espírito da norma, devem ser equiparadas à desistência as atitudes do autor que implicarem abandono da causa ou inércia (CPC 485 II e III). (NERY JR, Nelson; NERY, Rosa Maria de Andrade.
Código de Processo Civil Comentado [livro eletrônico]. 6. ed.
São Paulo: Thomsom Reuters, 2022).
No mesmo sentido se manifesta a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça: PROCESSUAL CIVIL.
MANDADO DE SEGURANÇA.
DESISTÊNCIA.
AÇÃO ANULATÓRIA.
IDÊNTICO RESULTADO PERSEGUIDO.
DISTRIBUIÇÃO POR DEPENDÊNCIA.
ART. 253, II, DO CPC. 1.
O contribuinte, ora recorrente, ajuizou ação ordinária com o objetivo de ver reconhecida a nulidade de título executivo, o qual teria sido gerado em procedimento fiscal maculado pela equivocada negativa de seguimento a embargos declaratórios opostos em seu bojo, requerendo, ao final, a reabertura do processo administrativo a partir dessa decisão tida por desacertada. 2.
Após a distribuição à 7ª Vara Federal de Curitiba/PR, o magistrado de primeira instância valeu-se da inteligência do art. 253, II, do CPC para determinar o envio dos autos por dependência ao Juízo da 20ª Vara Federal de Brasília/DF, no qual idêntico provimento jurisdicional já teria sido reclamado em mandado de segurança anteriormente impetrado e que findou extinto em razão de desistência do autor, ora recorrente. 3.
O recorrente alega que não se verifica identidade entre os pedidos formulados na ação anulatória e no mandamus, haja vista que este se destinava a impugnar decisão que não conhecera dos segundos embargos de declaração opostos no processo administrativo fiscal, enquanto aquela se volta contra o resultado final do procedimento administrativo, mais especificamente a inscrição em dívida ativa do débito e seus consectários. 4.
Ao acrescentar o inciso II no art. 253 do CPC por meio da Lei nº 10.358/01, o legislador atendeu ao clamor da comunidade jurídica que reivindicava um instrumento capaz de coibir a prática maliciosa de alguns advogados de desistir de uma demanda logo após sua distribuição ? seja em virtude do indeferimento da liminar requerida, seja em razão do prévio conhecimento da orientação contrária do magistrado acerca da matéria em discussão, ou qualquer outra circunstância que pudesse indiciar o insucesso na causa ? para, logo em seguida, intentá-la novamente com o objetivo de chegar a um juiz que, ainda que em tese, lhes fosse mais favorável e conveniente. 5.
A novel alteração promovida pela Lei nº 11.280/06 encaminhou-se tão somente a complementar a salutar regra e conferir maior proteção ao princípio do juiz natural, englobando não apenas os casos em que se formulou expresso requerimento de desistência do feito, como também aquelas hipóteses nas quais a extinção da ação originária decorreu de abandono do processo, negligência do autor, falta de recolhimento de custas ou mesmo inércia em providenciar nova representação processual após simulada renúncia ao mandato efetivada pelo causídico. 6.
Nesse passo, a reiteração do pedido realmente acarreta a distribuição por dependência da segunda demanda, haja vista que ambos os feitos objetivam idêntico resultado, isto é, pretendem a desconstituição do decisum que não conheceu dos segundos embargos de declaração apresentados e a reabertura do procedimento administrativo fiscal. 7.
Essa conclusão não é abalada diante da constatação de que a ação anulatória dirige-se também contra a inscrição do débito na dívida ativa e os efeitos daí oriundos, uma vez que esses atos são apenas meros desdobramentos do processo administrativo fiscal impugnado, de sorte que a maior amplitude da segunda demanda advém naturalmente do espaço de tempo entre o ajuizamento das causas, período no qual o Fisco prosseguiu regularmente a atividade de constituição do título executivo. 8.
Importa aqui que o fim último de ambas as ações é a retomada do procedimento administrativo a partir do decisum que teria indevidamente deixado de apreciar os segundos embargos de declaração, ou seja, visam ao mesmo resultado e veiculam pedidos semelhantes. 9.
Ademais, a distribuição por dependência estatuída no art. 253, II, do CPC diz respeito à competência funcional, ou seja, de natureza absoluta ? derivada da atuação do Juízo na primeira demanda, de forma que agiu acertadamente o Juízo da 7ª Vara Federal de Curitiba/PR ao declinar de ofício de sua competência. 10.
Recurso especial não provido. (REsp n. 1.130.973/PR, relator Ministro Castro Meira, Segunda Turma, julgado em 9/3/2010, DJe de 22/3/2010.) [grifou-se].
Nesse passo, a reiteração do pedido realmente acarreta a distribuição por dependência da segunda demanda, haja vista que ambos os feitos objetivam idêntico resultado.
III. Ante o exposto, DECLARO a incompetência deste Juízo para o processamento e julgamento da presente ação e DECLINO DA COMPETÊNCIA em favor do Juízo da 11ª Vara Federal do Rio de Janeiro, nos termos do art. 286, II, do CPC.
PROCEDA-SE à baixa e encaminhem-se.
INTIME-SE. -
21/08/2025 12:35
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
21/08/2025 12:35
Convertido o Julgamento em Diligência
-
18/07/2025 14:28
Conclusos para julgamento
-
18/06/2025 01:11
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 5
-
03/06/2025 02:05
Publicado no DJEN - no dia 03/06/2025 - Refer. ao Evento: 5
-
02/06/2025 02:03
Disponibilizado no DJEN - no dia 02/06/2025 - Refer. ao Evento: 5
-
30/05/2025 15:48
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
30/05/2025 15:48
Determinada a intimação
-
30/05/2025 11:07
Juntado(a)
-
30/05/2025 11:07
Conclusos para decisão/despacho
-
29/05/2025 17:10
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/-0001
Ultima Atualização
09/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 5008475-70.2023.4.02.5104
Jose Francisco da Silva Oliveira
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Vinicius Lahorgue Porto da Costa
1ª instância - TRF2
Ajuizamento: 11/10/2024 14:54
Processo nº 5008987-40.2025.4.02.5118
Orlando Antonio de Assis
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Lilian Santana de Souza
1ª instância - TRF2
Ajuizamento: 30/11/-0001 00:00
Processo nº 5018204-61.2025.4.02.5101
Monique da Silva Cunha
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Cassio Novaes dos Santos
1ª instância - TRF2
Ajuizamento: 30/11/-0001 00:00
Processo nº 5001395-69.2025.4.02.5109
Patricia Paiva Correa
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Andre Amaral de Aguiar
1ª instância - TRF2
Ajuizamento: 30/11/-0001 00:00
Processo nº 5110916-12.2021.4.02.5101
Real Palace Hotel LTDA
Delegado da Receita Federal do Brasil No...
Advogado: Nelson Wilians Fratoni Rodrigues
1ª instância - TRF2
Ajuizamento: 30/11/-0001 00:00