TRF2 - 5011888-09.2025.4.02.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete 13
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/09/2025 21:30
Conclusos para decisão/despacho - SUB5TESP -> GAB13
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18/09/2025 19:07
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 24
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18/09/2025 19:06
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 24
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12/09/2025 12:51
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Vista ao MPF para Parecer
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12/09/2025 12:01
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 12
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12/09/2025 12:01
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 12
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04/09/2025 02:30
Publicado no DJEN - no dia 04/09/2025 - Refer. aos Eventos: 10, 11
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03/09/2025 17:28
Juntada de Petição - Refer. aos Eventos: 10 e 11
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03/09/2025 17:28
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 11
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03/09/2025 17:28
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 10
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03/09/2025 11:08
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 13
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03/09/2025 06:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 13
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03/09/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 03/09/2025 - Refer. aos Eventos: 10, 11
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03/09/2025 00:00
Intimação
Agravo de Instrumento Nº 5011888-09.2025.4.02.0000/RJ AGRAVANTE: LORENZO SILVA QUEIROZ (Absolutamente Incapaz (Art. 3º CC))ADVOGADO(A): JULIANA MACEDO DE PAIVA (OAB RJ253137)ADVOGADO(A): ALINE BRANDAO FERREIRA (OAB RJ205959)ADVOGADO(A): ISADORA FERNANDES FELIX CONFESSOR (OAB RJ253409)AGRAVANTE: LUCIENE BEZERRA DA SILVA (Pais)ADVOGADO(A): JULIANA MACEDO DE PAIVA (OAB RJ253137)ADVOGADO(A): ALINE BRANDAO FERREIRA (OAB RJ205959)ADVOGADO(A): ISADORA FERNANDES FELIX CONFESSOR (OAB RJ253409) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de agravo de instrumento com requerimento de efeito suspensivo, interposto por LORENZO SILVA QUEIROZ, representado por LUCIENE BEZERRA DA SILVA, contra decisão que deu por cumprida a obrigação de fazer ante a remessa do recurso administrativo apresentado pelo agravante ao Conselho de Recursos da Previdência Social - CRPS.
Aduz que o objeto do Mandado de Segurança originário é o julgamento do Recurso Especial administrativo nº 44234.209566/2020-89, protocolado em 26/04/2024, que permanece sem decisão há 470 dias, em afronta à razoável duração do processo.
Aponta que o simples encaminhamento do seu recurso especial ao CRPS em março de 2025 não comprova o cumprimento da medida pleiteada, considerando o seu protocolo em 26/04/2024, extrapolando, portanto, os ditames da Lei nº 9.784/99. É o breve relatório.
Decido.
Inicialmente, conheço do presente agravo porquanto presentes seus pressupostos de admissibilidade.
A concessão da tutela de urgência reclama a probabilidade do direito e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo, na forma do artigo 300, caput, do Código de Processo Civil/2015.
O Juízo a quo assim decidiu a respeito do tema, in verbis: “Considerando que após a propositura a ação , houve movimentação do recurso administrativo e remessa ao CRPS , reputo cumprida a obrigação de fazer .
Novo atraso deve ser objeto de outro mandamus Intime-se as partes.
Transcorrido in albis, remetam-se os autos ao Tribunal Regional Federal da 2ª Região, em observância ao disposto no Art. 14, § 1º da Lei 12.016/09.” Pretende a parte agravante a modificação da decisão que deu por cumprida a obrigação de fazer, ante a remessa do recurso administrativo apresentado pelo agravante ao Conselho de Recursos da Previdência Socia - CRPS.
Estabelece o artigo 1.019, inciso I, do Código de Processo Civil/2015 as hipóteses em que poderá ser deferido o efeito suspensivo ao agravo de instrumento ou a antecipação de tutela, in verbis: “Art. 1.019.
Recebido o agravo de instrumento no tribunal e distribuído imediatamente, se não for o caso de aplicação do art. 932, incisos III e IV, o relator, no prazo de 5 (cinco) dias: I - poderá atribuir efeito suspensivo ao recurso ou deferir, em antecipação de tutela, total ou parcialmente, a pretensão recursal, comunicando ao juiz sua decisão;” Na hipótese, o agravante objetiva com o mandado de segurança originário a imediata análise do Recurso Especial nº 44234.209566/2020-89.
Com efeito, foi proferida sentença de mérito nos seguintes termos: "(...) Diante do exposto, CONCEDO A SEGURANÇA para garantir o direito líquido e certo do impetrante à análise de seu recurso administrativo pela autoridade coatora.
DEFIRO A LIMINAR, eis que preenchidos os requisitos previstos no Art. 7º, inciso III, da Lei n. 12.016/2009, para determinar que a autoridade coatora profira decisão no recurso administrativo objeto dos autos, no prazo de 30 dias. (...)" Assim, o INSS foi intimado a dar cumprimento à liminar deferida, sob pena de aplicação de multa (evento 59, DESPADEC1), limitando-se a autarquia a informar que o recurso especial objeto dos autos foi encaminhado ao Conselho de Recursos da Previdência Social - CRPS.
Em face dessa informação, o Juízo de origem deu por cumprida a obrigação de fazer.
Nesse contexto, conforme sentença acima transcrita, foi determinado que fosse proferida decisão no recurso administrativo do agravante no prazo de 30 dias, não sendo suficiente para o seu cumprimento o simples encaminhamento do recurso ao CRPS.
Desta forma, não se verifica que foi cumprida a liminar deferida em sentença tal como consignado na decisão agravada, sendo necessária a efetiva decisão no recurso especial administrativo apresentado pelo agravante.
Pelo exposto, defiro o requerimento de antecipação de tutela recursal para que seja dado efetivo cumprimento à liminar deferida na sentença prolatada (evento 43, SENT1), devendo ser proferida decisão no recurso especial nº: 44234.209566/2020-89, protocolado em 26/04/2024 (tarefa 564303708), no prazo de 30 dias.
Comunique-se ao Juízo de origem.
Intime-se a parte agravada para contrarrazões.
Após, ao MPF.
Cumprido, voltem os autos conclusos para julgamento. -
02/09/2025 13:47
Expedição de ofício - documento anexado ao processo 50005856720254025118/RJ
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02/09/2025 13:32
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão - URGENTE
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02/09/2025 13:32
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão - URGENTE
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02/09/2025 13:32
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão - URGENTE
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02/09/2025 13:32
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão - URGENTE
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02/09/2025 13:30
Remetidos os Autos com decisão/despacho - GAB13 -> SUB5TESP
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02/09/2025 13:30
Concedida a tutela provisória
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28/08/2025 14:51
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência - (GAB02 para GAB13)
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28/08/2025 14:51
Alterado o assunto processual
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28/08/2025 14:45
Remetidos os Autos - SUB1TESP -> CODIDI
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27/08/2025 18:00
Remetidos os Autos com decisão/despacho - GAB02 -> SUB1TESP
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27/08/2025 18:00
Declarada incompetência
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27/08/2025 00:00
Lista de distribuição
Processo 5011888-09.2025.4.02.0000 distribuido para GABINETE 02 - 1ª TURMA ESPECIALIZADA na data de 25/08/2025. -
25/08/2025 16:11
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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25/08/2025 16:11
Distribuído por sorteio - Ref. ao Despacho/Decisão do(s) evento(s) 76 do processo originário.Autos com o Relator
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/08/2025
Ultima Atualização
18/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
AGRAVO • Arquivo
AGRAVO • Arquivo
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