TRF2 - 5019686-78.2024.4.02.5101
1ª instância - 2ª Turma Recursal - Juiz Relator 1 - Rj
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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13/09/2025 01:05
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 42
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30/08/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 43
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22/08/2025 02:08
Publicado no DJEN - no dia 22/08/2025 - Refer. ao Evento: 42
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21/08/2025 02:03
Disponibilizado no DJEN - no dia 21/08/2025 - Refer. ao Evento: 42
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21/08/2025 00:00
Intimação
RECURSO CÍVEL Nº 5019686-78.2024.4.02.5101/RJ RECORRENTE: ADILERME ROSA CORREA (AUTOR)ADVOGADO(A): LUIS ALBERTO FERNANDES NOGUEIRA (OAB RJ079107) DESPACHO/DECISÃO (Decisão referendada com fundamento no Artigo 7º, incisos IX e X, da RESOLUÇÃO Nº TRF2-RSP-2019/00003, DE 8 DE FEVEREIRO DE 2019 - Regimento Interno das Turmas Recursais dos Juizados Especiais Federais da 2ª Região).
DECISÃO MONOCRÁTICA REFERENDADA PROCESSO CIVIL.
RECURSO QUE NÃO ATACA OS FUNDAMENTOS DA SENTENÇA.
IMPUGNAÇÃO GENÉRICA.
AUSÊNCIA DE ADEQUAÇÃO. ENUNCIADO 17 DAS TRS/SJRJ. RECURSO CÍVEL NÃO CONHECIDO.
Trata-se de recurso cível interposto pelo demandante em face da sentença (ev. 27), que julgou a sua demanda improcedente.
O recorrente alega que tem mais de 71 anos de idade, preenchendo todos os requisitos autorizadores para concessão do benefício por idade, acrescentando que tem mais de 15 (quinze) anos de contribuição, fazendo jus ao benefício perquirido, que foi negado em sede administrativa pelo recorrido.
O recorrente apresenta inúmeros argumentos em relação ao benefício previdenciário por incapacidade, à aposentadoria a pessoa com deficiência, nos termos da Lei Complementar 142/2013, bem como ao benefício assistencial, previsto na Lei 8.742/1993.
O recorrido não apresentou suas contrarrazões recursais.
Considerada a declaração de hipossuficiência econômico-financeira anexada a estes autos (ev. 1.3) e a ausência de impugnação por parte do recorrido ou o conhecimento de elemento de prova em sentido contrário, defiro o pedido de gratuidade da justiça ao ora recorrente.
O recurso é tempestivo.
Diz o Enunciado 17 das TRs/SJRJ: "Quando não houver prévia análise da admissibilidade pelo juiz a quo, a mesma será efetuada pelo relator, sem devolução ao Juizado de origem." Destaco abaixo os fundamentos apresentados pelo Magistrado sentenciante que resultou na improcedência da demanda (meus destaques): "Trata-se de ação previdenciária ajuizada em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS na qual, em suma, pretende a parte autora seja a autarquia condenada a conceder aposentadoria por idade que menciona (NB: 224.756.707-4, DER: 07/03/2024) , bem como a pagar os atrasados desde a DER.
Sustenta o INSS (evento 16, CONT1) preliminarmente a ocorrência de prescrição quinquenal e, no mérito, que a parte autora não comprovou os requisitos para o benefício pretendido, razão pela qual o pedido deve ser julgado improcedente. Rejeito a preliminar de prescrição, vez que a parte autora não postula parcelas anteriores ao quinquênio que antecede ao ajuizamento da ação.
No mérito, a EC 103/2019, por força de seu art. 3º, põe a salvo o direito adquirido dos segurados que tenham cumprido todos os requisitos para obtenção de benefícios até a data de sua vigência.
Vale dizer que a aludida norma constitucional foi promulgada em 12/11/2019, com publicação e vigência em 13/11/2019, ressalvadas apenas as hipóteses dos incisos I e II do art. 36.
Por outro lado, nos casos em que, até a data da promulgação, não tenham sido preenchidas todas as condições para obtenção do benefício pretendido, deverá o segurado observar o novo regramento jurídico trazido pela denominada Reforma da Previdência.
Nesse sentido, há que se verificar se a parte autora obteve direito ao benefício pleiteado até a data de promulgação da Emenda Constitucional, consoante a consagração do princípio lex tempus regit actum, e, caso não tenham sido reunidas todas as condições até 12/11/2019, restará avaliar seu direito conforme as regras de transição determinadas pela atual redação da Carta Magna.
Nos termos do artigo 48, caput, da Lei nº 8.213/91, a aposentadoria por idade será devida ao segurado homem que completar 65 anos de idade e a segurada mulher com 60 anos de idade, desde que cumprida a carência exigida.
Por outro lado, o art. 18 da EC 103/19 traz regra de transição para os segurados que já fossem filiadas ao RGPS quando da publicação da reforma constitucional e não tivessem implementados todos os requisitos do art. 48 da 8.213/91, no seguintes termos: Art. 18.
O segurado de que trata o inciso I do § 7º do art. 201 da Constituição Federal filiado ao Regime Geral de Previdência Social até a data de entrada em vigor desta Emenda Constitucional poderá aposentar-se quando preencher, cumulativamente, os seguintes requisitos: I - 60 (sessenta) anos de idade, se mulher, e 65 (sessenta e cinco) anos de idade, se homem; e II - 15 (quinze) anos de contribuição, para ambos os sexos. § 1º A partir de 1º de janeiro de 2020, a idade de 60 (sessenta) anos da mulher, prevista no inciso I do caput, será acrescida em 6 (seis) meses a cada ano, até atingir 62 (sessenta e dois) anos de idade. § 2º O valor da aposentadoria de que trata este artigo será apurado na forma da lei.
Nesse caso, não completados todos os requisitos do art. 48 da Lei 8.213/91 para se aposentar até 12/11/2019, há que se alcançar, no que diz respeito à idade da mulher, um dos seguintes parâmetros: - 60 anos em 2019; - 60 anos e 6 meses em 2020; - 61 anos em 2021; - 61 anos e 6 meses em 2022; - 62 anos a partir de 2023.
Em consonância com a identidade acostada aos autos (evento 1, RG5), a parte autora nasceu em 23/06/1956 e completou 65 anos de idade em 2021 e, assim, na DER já tinha preenchido o requisito etário para se aposentar por ambos os regramentos, bastando cumprir a carência de 180 meses para se aposentar pelo antigo e 15 anos de tempo de contribuição e 180 meses de carência para se aposentar pelo novo (Tema 358 da TNU).
Passemos, então, à análise do cumprimento da carência e do período contributivo a fim de concluir quanto ao direito ao benefício pretendido.
No caso dos autos, conforme contagem no PA ( evento 1, PROCADM4, fl. 34), o INSS apurou até a DER em 07/03/2024 15 anos, 05 meses e 17 dias, bem como 151 meses de carência, e indeferiu o benefício por falta de cumprimento da carência. Por sua vez, a parte autora informa que já tinha preenchido os requisitos para recebimento da aposentadoria pretendida, inclusive teve reconhecido por sentença o direito ao cômputo do tempo em que prestou serviço militar obrigatório para o benefício pretendido.
Nesse contexto, convém destacar que o cumprimento do tempo contributivo não se confunde com o cumprimento da carência, pois as contribuições pagas com atraso após a perda da qualidade de segurado não podem ser computadas para efeito de carência, conforme art. 27, II, da Lei nº 8.213/91, in verbis: "Art. 27. Para cômputo do período de carência, serão consideradas as contribuições: (Redação dada pela Lei Complementar nº 150, de 2015) (...) II - realizadas a contar da data de efetivo pagamento da primeira contribuição sem atraso, não sendo consideradas para este fim as contribuições recolhidas com atraso referentes a competências anteriores, no caso dos segurados contribuinte individual, especial e facultativo, referidos, respectivamente, nos incisos V e VII do art. 11 e no art. 13. (Redação dada pela Lei Complementar nº 150, de 2015)".
Com efeito, conforme CNIS anexo no evento 1, PROCADM4, fl. 30, o autor reingresssou ao RGPS fazendo o pagamento das competências de 01/02/2018 a 28/02/2021 em 11/03/2021, ou seja, após a perda da qualidade de segurado, vez que sua última contribuição tinha sido em 10/1988, o que obsta o cômputo de tais contribuições, salvo a última, para efeito de carência, nos termos do inciso II supratranscito.
Assim, ainda que se considerasse o tempo de serviço militar do autor (evento 2, TRASLADO1 - de 16/01/71 a 20/12/71 - 12 competências), ele não teria 180 contribuições validas para carência.
Desta forma, com a parte autora não cumrpiu a carência necessária à concessão do benefício, a improcedência do pedido é medida que se impõe." Analisando de forma minuciosa as alegações recursais, verifico que o recorrente deixou de impugnar de forma específica os fundamentos da sentença, ou seja, formula alegações recursais totalmente diversas daquela que resultou na improcedência do pleito autoral, sem discorrer uma linha sequer acerca dos motivos que levaram o Magistrado sentenciante a não reconhecer o seu direito à concessão do benefício de aposentadoria por idade - ausência de carência contributiva.
Assim, não há no recurso cível nenhum fundamento a afastar os diversos fundamentos da sentença, tratando-se de recurso interposto por peça de surpreendente superficialidade e fragilidade jurídica.
Ante o exposto, voto por deixar de conhecer do recurso cível, haja vista o disposto no inciso III do Artigo 932 do CPC.
Condeno o recorrente vencido ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais, em favor do recorrido, fixados em 10% do valor atribuído à causa, suspendendo-lhe a exigibilidade na forma do Artigo 98, caput e §3º do Código de Processo Civil de 2015. Submeto a presente Decisão a REFERENDO DA TURMA.
Certificado o trânsito em julgado, dê-se baixa na distribuição e encaminhem-se os autos ao Juizado de origem.
ACÓRDÃO Acordam os membros da 2ª Turma Recursal dos Juizados Especiais Federais do Rio de Janeiro, por unanimidade, referendar a decisão supra.
Votaram com o relator, Juiz Federal LUIZ CLAUDIO FLORES DA CUNHA, os Juízes Federais CLEYDE MUNIZ DA SILVA CARVALHO E RAFAEL ASSIS ALVES. -
20/08/2025 14:44
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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20/08/2025 14:44
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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20/08/2025 13:34
Não conhecido o recurso
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13/08/2025 14:17
Conclusos para decisão/despacho
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13/08/2025 13:28
Remetidos os Autos em grau de recurso para TR - Órgão Julgador: RJRIOTR02G01
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13/08/2025 01:06
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 35
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27/07/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 35
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25/07/2025 01:05
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 29
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17/07/2025 18:29
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Contrarrazões
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17/07/2025 18:29
Ato ordinatório praticado
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17/07/2025 14:39
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 28
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10/07/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 29
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02/07/2025 02:07
Publicado no DJEN - no dia 02/07/2025 - Refer. ao Evento: 28
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01/07/2025 02:05
Disponibilizado no DJEN - no dia 01/07/2025 - Refer. ao Evento: 28
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30/06/2025 16:43
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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30/06/2025 16:43
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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30/06/2025 16:43
Julgado improcedente o pedido
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07/03/2025 13:10
Conclusos para julgamento
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11/12/2024 09:02
Juntada de Petição
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29/11/2024 16:44
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 20
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29/11/2024 16:40
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 20
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28/11/2024 16:44
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 19
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28/11/2024 16:44
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 19
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21/11/2024 14:24
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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21/11/2024 14:24
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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21/11/2024 14:24
Determinada a intimação
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16/11/2024 17:43
Conclusos para decisão/despacho
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29/08/2024 16:09
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 14
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29/08/2024 16:09
Confirmada a citação eletrônica - Refer. ao Evento: 14
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27/08/2024 12:51
Expedida/certificada a citação eletrônica
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07/08/2024 17:38
Lavrada Certidão - ALTERADA A NOMENCLATURA DO ÓRGÃO JULGADOR CONFORME TRF2-ATP-2024/00228
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20/06/2024 14:38
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 10
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13/06/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 10
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03/06/2024 17:03
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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03/06/2024 17:03
Determinada a intimação
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03/06/2024 13:30
Conclusos para decisão/despacho
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10/04/2024 11:04
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 5
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10/04/2024 11:04
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 5
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04/04/2024 10:19
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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04/04/2024 10:19
Não Concedida a tutela provisória
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03/04/2024 17:50
Conclusos para decisão/despacho
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03/04/2024 17:48
Juntado(a)
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28/03/2024 15:32
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/08/2025
Ultima Atualização
13/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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