TRF2 - 5011920-14.2025.4.02.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete 18
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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03/09/2025 10:10
Lavrada Certidão - Encerrado prazo - Refer. ao Evento: 7
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03/09/2025 08:48
Juntada de Petição
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29/08/2025 02:30
Publicado no DJEN - no dia 29/08/2025 - Refer. aos Eventos: 6, 7
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28/08/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 28/08/2025 - Refer. aos Eventos: 6, 7
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28/08/2025 00:00
Intimação
Agravo de Instrumento Nº 5011920-14.2025.4.02.0000/RJ AGRAVANTE: CARLOS AUGUSTO BERNARDO BORGHEZANIADVOGADO(A): DANIEL TADEU ROCHA (OAB SP404036)AGRAVADO: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF DESPACHO/DECISÃO Trata-se de Agravo de Instrumento, com pedido de antecipação da tutela recursal, interposto por CARLOS AUGUSTO BERNARDO BORGHEZANI, contra decisão proferida pelo Juízo da 28ª Vara Federal do Rio de Janeiro/RJ, evento 5 dos originários, que indeferiu a tutela de urgência pleiteada, através da qual a parte autora, ora agravante, objetivava a suspensão dos leilões extrajudiciais designados para os dias 03/09/2025 e 10/09/2025.
A parte agravante alega, em síntese, que a Caixa Econômica Federal não observou o procedimento prescrito na Lei nº 9.514/97, visto que não houve intimação pessoal para purga da mora ou acerca das datas designadas para a realização dos leilões.
Afirma que estão presentes os requisitos para a concessão da antecipação da tutela recursal: a probabilidade do direito, visto que a CEF não teria observado o procedimento previsto na Lei nº 9.514/97; e o periculum in mora, em razão do risco de arrematação do imóvel, que obrigará que o agravante e sua família deixem o imóvel utilizado para sua moradia.
Requer a antecipação da tutela recursal, para conceder a tutela de urgência pleiteada nos originários e suspender os leilões designados para os dias 03/09/2025 e 10/09/2025, com a manutenção do autor/agravante na posse do imóvel, e, ao final, o provimento do recurso, com a reforma da decisão agravada. É o relatório.
Decido.
Deve ser indeferida a antecipação da tutela recursal.
O recurso de Agravo de Instrumento, como cediço, não é dotado de efeito suspensivo imediato, dependendo, a sua atribuição, de requerimento da parte interessada em obstar o cumprimento da decisão agravada até ulterior julgamento do recurso (analogicamente, artigo 1.012, §3º, CPC).
Além disso, a atribuição de efeito suspensivo ao recurso de Agravo de Instrumento pressupõe a presença concomitante de dois requisitos, quais sejam: a probabilidade de provimento do recurso e o perigo na demora (“risco de dano grave ou de difícil reparação”), consoante dispõe o artigo 1.012, §4º do CPC − analogicamente aplicável −, in verbis: “Art. 1.012. A apelação terá efeito suspensivo. § 1o Além de outras hipóteses previstas em lei, começa a produzir efeitos imediatamente após a sua publicação a sentença que: (...) § 4o Nas hipóteses do § 1o, a eficácia da sentença poderá ser suspensa pelo relator se o apelante demonstrar a probabilidade de provimento do recurso ou se, sendo relevante a fundamentação, houver risco de dano grave ou de difícil reparação.” (sem grifos no original) Outrossim, o artigo 1.019, inciso I do CPC também autoriza ao Relator do Agravo de Instrumento que, mediante requerimento da parte interessada, antecipe, total ou parcialmente, a tutela recursal perseguida, atribuindo efeito suspensivo ativo ao recurso.
Neste caso, também se exige o preenchimento dos requisitos supracitados: probabilidade do direito alegado e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo (artigo 300 do CPC).
Ou seja, é necessário que estejam presentes elementos que evidenciem a probabilidade do direito somados ao fato de haver risco ao resultado útil do processo.
A presença de apenas um destes requisitos torna inviável a concessão da tutela provisória de urgência.
In casu, o agravante pretende a suspensão dos leilões extrajudiciais designados para os dias 03/09/2025 e 10/09/2025, sob a alegação de que a Caixa Econômica Federal não teria observado o procedimento prescrito na Lei nº 9.514/97.
No entanto, não se verifica a probabilidade do direito alegado.
Nos contratos de financiamento imobiliário celebrados no âmbito do Sistema Financeiro de Habitação, após notificado/interpelado o devedor inadimplente e decorrido o prazo sem a purgação da mora, abre-se à credora fiduciária a faculdade de exercer o direito potestativo concedido pela cláusula resolutiva expressa para a resolução da relação jurídica extrajudicialmente.
De se ver que a parte agravante confirma que o imóvel foi objeto de contrato de alienação fiduciária e que, de fato, houve inadimplemento por dificuldades financeiras.
No entanto, alega que a consolidação da propriedade do imóvel pela CEF/Agravada não teria observado o procedimento legal previsto na Lei nº 9.514/97.
A Lei nº 9.514/1997 estabelece em seu art. 26, §1º, com redação dada pela Lei nº 14.711/2023, que: “§ 1º Para fins do disposto neste artigo, o devedor e, se for o caso, o terceiro fiduciante serão intimados, a requerimento do fiduciário, pelo oficial do registro de imóveis competente, a satisfazer, no prazo de 15 (quinze) dias, a prestação vencida e aquelas que vencerem até a data do pagamento, os juros convencionais, as penalidades e os demais encargos contratuais, os encargos legais, inclusive os tributos, as contribuições condominiais imputáveis ao imóvel e as despesas de cobrança e de intimação. In casu, embora a parte autora/agravante alegue que não foi intimada pessoalmente para purgar a mora, como determina a legislação, os documentos existentes nos autos, até então, não são suficientes para afastar a presunção de veracidade da averbação constante da certidão de matrícula do imóvel.
Compulsando a certidão de matrícula do imóvel objeto do financiamento (evento 1, MATRIMOVEL10 dos originários), constata-se que foi averbada a constituição em mora dos devedores fiduciantes, sendo precedida da realização dos procedimentos previstos no art. 26 da Lei 9514/97.
Confira-se: Pelo menos a princípio, não há motivos para que a notificação feita pelo Cartório seja considerada nula, visto que não há, prima facie, elementos hábeis a afastar a presunção de idoneidade dos atos praticados pelo Oficial de Registro Público.
Em virtude da ausência do adimplemento no prazo legal, houve a consolidação da propriedade pela CEF com a obrigação de promover os leilões extrajudiciais, conforme determina a legislação de regência em seu art. 26, § 3º e art. 27, caput, ambos com redação dada pela Lei nº 14.711/2023.
O art. 27, §2º-A da Lei nº 9.514/1997, incluído pela Lei nº 13.465/2017, prevê: “§ 2º-A. Para os fins do disposto nos §§ 1º e 2º deste artigo, as datas, horários e locais dos leilões serão comunicados ao devedor mediante correspondência dirigida aos endereços constantes do contrato, inclusive ao endereço eletrônico.” Veja-se que, a legislação pátria, em momento algum determinou a intimação pessoal do devedor para a realização dos leilões, mas tão somente a sua comunicação.
Nesse sentido, veja-se o seguinte julgado: “PROCESSUAL CIVIL E CIVIL.
LEI 9.514/97.
CONSTITUCIONALIDADE.
CONSOLIDAÇÃO DA PROPRIEDADE.
NOTIFICAÇÃO PARA PURGAÇÃO DA MORA.
NOTIFICAÇÃO PESSOAL PARA CIÊNCIA DO LEILÃO.
INEXISTÊNCIA DE PREVISÃO LEGAL.
INEXISTÊNCIA DE VÍCIO NO PROCEDIMENTO DE EXECUÇÃO EXTRAJUDICIAL.
COBERTURA SECURITÁRIA.
INVALIDEZ PERMANENTE.
NÃO COMPROVAÇÃO.
DANOS MORAIS.
INEXISTÊNCIA.
HONORÁRIOS RECURSAIS. (...) 5.
Verifica-se que a autora foi notificada pessoalmente para purgar a mora, conforme se verifica no evento 19 - OUT 28 e 33/JFRJ. 6. A legislação que rege a matéria não prevê que as partes sejam intimadas pessoalmente da data de realização do leilão, considerando que a notificação pessoal da dívida constitui o momento oportuno para a purgação da mora, de forma que o futuro leilão é apenas consequência lógica do não pagamento do montante devido. (...)” (sem grifos no original) (TRF2, Apelação Cível nº 0076571-13.2018.4.02.5101, 6ª Turma Especializada, Rel.
Des.
Fed.
POUL ERIK DYRLUND, 05/04/2021) A finalidade da norma acima transcrita é de permitir o exercício do direito de preferência pelo devedor até a data da realização do segundo leilão, como previsto no art. 27, §2º-B, da Lei nº 9.514/1997, também incluído pela Lei nº 13.465/2017.
Partindo dessa premissa e com as informações contidas no processo originário até o momento presente, é possível verificar que a parte autora/agravante teve prévio conhecimento da realização dos leilões do imóvel e, sendo assim, teve, como ainda tem, a oportunidade de exercer seu direito de preferência.
Com efeito, no evento 1, EDITAL8, do processo originário, a parte agravante acostou o edital de leilão público nº 0046/0225/CPA/RE, no qual o imóvel objeto da presente ação está incluído.
Observa-se que o primeiro leilão está marcado para a data de 03/09/2025, o segundo para 10/09/2025 e a ação foi ajuizada em 07/08/2025, ficando claro que teve ciência prévia da realização dos leilões.
Sendo assim, poderia, se pudesse/quisesse, como ainda pode, exercer seu direito de preferência, de forma que, pelo menos à primeira vista, não há que se falar em nulidade do procedimento por ausência de notificação das datas dos leilões, porquanto não há prejuízo advindo desse fato.
Observe-se que o próprio edital do leilão juntado com a inicial do feito de origem deixa claro (cláusula 16) que o devedor pode exercer o direito de preferência até a data de realização do segundo leilão.
Confira-se: Portanto, pelo menos à primeira vista, não há que se falar em nulidade do procedimento por ausência de notificação para purga da mora ou de intimação das datas designadas para a realização dos leilões.
Desta forma, em análise perfunctória, resta ilidido o fumus boni juris necessário para a concessão da antecipação dos efeitos da tutela recursal.
Assim sendo, indefiro a antecipação da tutela recursal requerida.
Intime-se a parte agravada para, querendo, apresentar suas contrarrazões, nos termos do art. 1.019, inciso II, do CPC.
P.I. -
27/08/2025 11:39
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Contrarrazões ao(s) agravo(s)
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27/08/2025 11:38
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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27/08/2025 11:38
Juntada de Certidão - traslado de peças para o processo - 5080274-17.2025.4.02.5101/RJ - ref. ao(s) evento(s): 3
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27/08/2025 00:00
Lista de distribuição
Processo 5011920-14.2025.4.02.0000 distribuido para GABINETE 18 - 6ª TURMA ESPECIALIZADA na data de 25/08/2025. -
26/08/2025 18:06
Remetidos os Autos com decisão/despacho - GAB18 -> SUB6TESP
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26/08/2025 18:06
Não Concedida a Medida Liminar
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25/08/2025 21:27
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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25/08/2025 21:27
Distribuído por sorteio - Ref. ao Despacho/Decisão do(s) evento(s) 5 do processo originário.Autos com o Relator
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/08/2025
Ultima Atualização
28/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
OUTROS • Arquivo
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