TRF2 - 5011894-16.2025.4.02.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete 09
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/08/2025 02:30
Publicado no DJEN - no dia 29/08/2025 - Refer. ao Evento: 4
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28/08/2025 12:27
Lavrada Certidão - Encerrado prazo - Refer. ao Evento: 5
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28/08/2025 08:00
Juntada de Petição
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28/08/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 28/08/2025 - Refer. ao Evento: 4
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28/08/2025 00:00
Intimação
Agravo de Instrumento Nº 5011894-16.2025.4.02.0000/RJ AGRAVANTE: RMD COMERCIO E SERVICOS DE REVESTIMENTOS LTDAADVOGADO(A): RENATA PASSOS BERFORD GUARANA VASCONCELLOS (OAB RJ112211) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de agravo de instrumento interposto por RMD COMERCIO E SERVICOS DE REVESTIMENTOS LTDA contra a decisão proferida nos autos da execução fiscal nº 5102288-29.2024.4.02.5101, em trâmite na 6ª Vara Federal de Execução Fiscal do Rio de Janeiro, que indeferiu o pedido de desbloqueio de valor penhorado, pois as alegadas dificuldades financeiras advindas da penhora online não sobrepujariam a necessidade de satisfação do crédito público e a documentação anexada seria insuficiente para comprovar a essencialidade da verba penhorada (79.1.
Em suas razões recursais (processo 5011894-16.2025.4.02.0000/TRF2, evento 1, INIC1), o agravante alega que “A executada foi surpreendida com o bloqueio no valor total de R$ 29.165,90 nas contas da empresa, advindo desta execução, conforme os documentos que seguem anexos.
Ocorre que, tais valores seriam destinados ao pagamento de despesas que são consideradas primordiais para a continuidade da empresa, bem como ao pagamento dos salários de seus funcionários”.
Aduz que “O Executado para não sofrer grave lesão ao seu patrimônio, indicou como garantia da execução fiscal debêntures que, por possuírem cotação em bolsa de valores e liquidez, o que não ocorre com os títulos ao portador, podem ser aceitas como garantia da execução fiscal, e sobre esta questão é o entendimento do Superior Tribunal de Justiça”.
Afirma que “a Agravante indicou oportunamente o bem (debêntures) como garantia da execução, apresentando sua avaliação através de informações em conformidade com estipulado junto à Bolsa de Valores de São Paulo (BOVESPA), Comissão de Valores Mobiliários (CVM) e a Companhia Vale do Rio Doce (CVRD), devidamente atualizado, não podendo assim, ser mantida a r. decisão de fls., sendo devido o recebimento das debêntures apresentadas para garantia do juízo”.
Atesta que “podemos concluir que a execução deve ter o seu deslinde da forma menos onerosa para o devedor, sendo prematura a decretação de penhora online via SISBAJUD antes de esgotadas todas as possibilidades de garantia da execução, levando em consideração o caráter excepcional dessa medida aqui abordado, o que claramente não se trata do caso em tela, no qual de maneira surpreendente e prematura, o juiz determinou a penhora via SISBAJUD” Argumenta que deve ser aplicar os princípios da preservação da empresa e da boa-fé do contribuinte na análise do caso Frisa, ainda, que o perigo de lesão grave e de difícil reparação se configura no risco de ter seus bens penhorados antes do fim do trâmite processual.
Requer a antecipação dos efeitos da tutela recursal Decido.
Conheço do agravo de instrumento, eis que presentes os requisitos de admissibilidade.
O agravante peticionou nos autos de origem (77.1), requerendo o desbloqueio do valor de R$ 29.165,90, aduzindo que tais valores seriam essenciais para o funcionamento da empresa e pagamento dos funcionários.
A decisão agravada analisou a discussão nos seguintes termos (79.1): “Evento 77 - Em que pesem as alegações da empresa Executada, o argumento de que os valores penhorados seriam destinados ao pagamento da folha de salários e demais despesas da empresa não presta para o desbloqueio vindicado, pois é cediço que a impenhorabilidade tem por finalidade a proteção de bens indispensáveis para a subsistência do ser humano e, com observância ao princípio da dignidade humana, o art. 833 do CPC elenca as causas de impenhorabilidade, dentre as quais cumpre destacar a do inciso IV, verbis: "Art. 833.
São impenhoráveis: (...) IV - os vencimentos, os subsídios, os soldos, os salários, as remunerações, os proventos de aposentadoria, as pensões, os pecúlios e os montepios, bem como as quantias recebidas por liberalidade de terceiro e destinadas ao sustento do devedor e de sua família, os ganhos de trabalhador autônomo e os honorários de profissional liberal, ressalvado o § 2º;(...)” Da leitura do referido artigo/inciso se infere que a impenhorabilidade visa a resguardar verbas recebidas como contraprestação ao trabalho do devedor, pessoa física, destinadas ao seu sustento e de sua família, não havendo como considerar que os valores depositados nas contas bancárias de pessoa jurídica, eventualmente destinados ao pagamento de salários de seus empregados, estejam abrangidos pela impenhorabilidade do artigo 833 (precedentes jurisprudenciais no STJ e Tribunais diversos).
De fato, o dinheiro que uma empresa recebe pela prestação de um serviço/venda de mercadorias e a sua destinação final não afetam a natureza do dinheiro, sendo o pagamento de salário mais um ato, dentre outros, característicos do próprio negócio. Pondera-se ainda que as alegadas dificuldades financeiras advindas da penhora online não sobrepujam a necessidade de satisfação do crédito público, como tem assente nosso Egrégio Tribunal Regional Federal da 2ª Região: TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL.
EXECUÇÃO FISCAL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
LEVANTAMENTO DE PENHORA.
LIBERAÇÃO DOS ATIVOS FINANCEIROS PENHORADOS.
EXCEPCIONALIDADE NÃO CONFIGURADA.
AGRAVO DESPROVIDO. 1.
Fora das hipóteses de impenhorabilidade previstas no art. 833 do CPC/15, a liberação dos valores penhorados é medida excepcional, pois o processo de execução realiza-se no interesse do credor (art. 797 do CPC/15).
Mesmo a substituição dos depósitos por fiança bancária, por exemplo, dependerá da demonstração inequívoca da necessidade de aplicação do princípio da menor onerosidade (art. 805 do CPC/15) no caso concreto (EREsp 1.077.039/RJ, Relator Ministro Mauro Campbell Marques, Rel. p/ Acórdão Ministro Herman Benjamin, Primeira Seção, DJe de 12/04/2011). 2.
As pessoas jurídicas não têm direito a terem seu capital de giro salvaguardado da penhora ou liberado ao argumento de que parte dos valores se destinaria ao pagamento de salários, que apenas são impenhoráveis quando estão na titularidade do profissional pessoa física (TRF2, AI 5005287-94.2019.4.02.0000, Quarta Turma Especializada; Rel.
Des.
Fed.
Luiz Antonio Soares; j. 09/12/2019).
Ainda que a busca do pleno emprego seja princípio da ordem econômica (art. art. 170, VIII, da Constituição), em regra, caberá à pessoa jurídica buscar obter financiamento para o cumprimento de suas obrigações junto aos empregados, ao invés de privar o Fisco de receber os créditos tributários que lhe são devidos, destinados a financiar políticas em favor de toda a coletividade. 3.
Menos razão ainda haveria em deferir a liberação dos valores que garantem a execução fiscal para pagamento de outras despesas da pessoa jurídica, como duplicatas emitidas por seus fornecedores, haja vista a preferência outorgada aos créditos tributários. 4.
Embora os documentos apresentados indiquem, de fato, que a Agravante passa por dificuldades financeiras, não há elementos que atestem a incapacidade de obtenção dos recursos mediante redução de despesas de outra natureza ou via financiamento privado, nem tampouco evidências de que a manutenção ou não da penhora é o elemento determinante para a manutenção das atividades da empresa. 5.
Mas, além de tudo, como dito, não cabe ao Poder Judiciário inverter a ordem entre credores, deixando em segundo plano créditos que se destinam a políticas públicas para assegurar a sobrevivência de uma empresa em especial, em violação ao princípio da isonomia. 6.
Agravo de instrumento a que se nega provimento. (TRF2 - 4a.
Turma Especializada - AI nº 5007326-93.2021.4.02.0000/RJ - rel.
Desembargador(a) Federal LETICIA DE SANTIS MELLO AGRAVANTE - unânime - j. em 25 de janeiro de 2022 - grifos em negrito nossos) Ademais, a documentação apresentada é insuficiente à demonstração inequívoca da essencialidade da quantia constrita para a sua sobrevivência, sendo seu o ônus de trazer a Juízo os elementos de convencimento quanto a essa sua alegação (CPC, art. 854, § 3°, I), como por meio de documentação contábil e/ou relativa às suas receitas e despesas mais atualizada, sendo ainda certo que, se exigente de perícia contábil, a apreciação dessas provas somente poderá ocorrer pela via de embargos.
Por fim, observe-se que, apesar de ter comparecido nos autos para oferecer a penhora das Debêntures da Vale do Rio Doce como garantia da dívida, a Exequente não aceitou e requereu a penhora de valores por meio do sistema SISBAJUD, cumprindo acrescentar que é facultada à Exequente a preferência sobre o bem que deverá recair a garantia da dívida em execução, para o que, ex vi legis, o dinheiro é preferencial, nos termos do art. 848, I do CPC c/c LEF, arts. 11 e 15, inc.
II.
Assim, indefiro o desbloqueio pretendido, devendo prosseguir a ordem de bloqueio na modalidade teimosinha.
Intimem-se.” A atribuição de efeito suspensivo ou a antecipação dos efeitos da tutela recursal no agravo de instrumento depende da verificação da existência dos requisitos necessários para a concessão da tutela de urgência, na forma dos arts. 1.019, I, 932, II e 300, todos do Código de Processo Civil, isto é, da probabilidade do direito e do perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo.
Como se sabe, há previsão legal específica quanto à penhora preferencial de ativos financeiros (art. 835, I, e § 1º, do CPC e art. 11, I, da Lei nº 6.830/1980), devendo ser admitida a possibilidade de imediata utilização do sistema SisbaJud, consoante a disciplina do art. 854 do CPC.
A liberação de quantias bloqueadas através do sistema Sisbajud está submissa às hipóteses do art. 854, § 3º, do CPC, isto é, serem os valores impenhoráveis ou ter havido excesso de penhora (do que não se cogita), exigindo-se a aferição concreta, a partir de elementos de prova.
Não obstante o princípio da menor onerosidade do devedor, a execução é feita no interesse do credor, nos termos do art. 797 do CPC.
Assim, o art. 805, parágrafo único, do CPC prevê que o ônus de indicar outros meios mais eficazes e menos onerosos para a satisfação do crédito do exequente pertence ao executado.
Conforme o entendimento do Superior Tribunal de Justiça, “a tese de violação ao princípio da menor onerosidade não pode ser defendida de modo genérico ou simplesmente retórico, cabendo à parte executada a comprovação, inequívoca, dos prejuízos a serem efetivamente suportados, bem como da possibilidade, sem comprometimento dos objetivos do processo de execução, de satisfação da pretensão creditória por outros meios” (AgRg no REsp 1051276/RJ, Rel.
Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 02/12/2008, DJe 12/02/2009), o que não ocorreu nos presentes autos.
Deverá, portanto, ser mantido o bloqueio, ressalvada, a possibilidade excepcional de substituição da penhora online, mediante comprovação irrefutável, a cargo da executada, da necessidade de aplicação do princípio da menor onerosidade, o que não ocorreu no caso em análise.
Por seu turno, quanto ao comprometimento do desenvolvimento regular das atividades empresariais sob a alegação de que os valores bloqueados seriam destinados à manutenção da empresa e ao pagamento de salários, confira-se o precedente desta 3ª Turma Especializada: PROCESSUAL CIVIL.
TRIBUTÁRIO.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
EXECUÇÃO FISCAL.
PENHORA ON-LINE.
IMPENHORABILIDADE NÃO DEMONSTRADA. 1.
A decisão agravada indeferiu o levantamento do bloqueio realizado através do SisbaJud. 2. É inócua a invocação genérica do princípio da menor onerosidade. “Inexiste a preponderância, em abstrato, do princípio da menor onerosidade para o devedor sobre a efetividade da tutela executiva” (STJ, AgInt no AREsp nº 1.741.800, rel.
Min.
Benedito Gonçalves, Primeira Turma, DJe 5.5.2021).
O mesmo se diga quanto ao princípio da preservação da empresa, que não serve de escusa genérica para escapar da penhora. 3.
A regra do art. 833, IV, do CPC/2015 protege as verbas remuneratórias recebidas pelo próprio devedor, não as que ainda mantém em sua posse, para pagar a terceiros sob tal rubrica.
Com efeito, “os valores depositados em conta bancária de titularidade de pessoa jurídica compõem, em conjunto com as demais receitas, o faturamento da sociedade, razão pela qual não detêm natureza alimentar e tampouco são equiparados a salário (art. 833, IV, CPC), sendo, portanto, penhoráveis” (TRF4, AG nº 5006061-02.2021.4.04.0000, rel.
Des.
Fed.
Alexandre Gonçalves Lippel, Primeira Turma, julg. 12.5.2021). 4.
Excepcionalmente, admite-se a extensão da norma protetiva à quantia ainda sob titularidade da pessoa jurídica, mas apenas quando cabalmente comprovada a destinação, o que não é o caso. “A excepcionalidade que autoriza o reconhecimento da impenhorabilidade de que trata o inc.
IV do art. 833 do CPC em favor de empresa de pequeno porte ou menor, nos casos de penhora sobre ativos financeiros, depende de estrita vinculação dos ditos recursos a pagamento de salários, como nos casos em que o crédito é identificado já em contas ditas conta-salário.
Em casos diversos não é possível admitir a excepcionalidade, pois reservar-se-ia extensa discricionariedade ao executado, que poderia ao seu alvedrio distrair os recursos revertendo as prioridades reconhecidas judicialmente”. (TRF4, AG nº 5010035-47.2021.4.04.0000, rel.
Des.
Fed.
Luciane Amaral Corrêa Münch, rel. p/ acórdão Des.
Fed.
Marcelo de Nardi, Primeira Turma, julg. 7.12.2021). 5.
Agravo de instrumento desprovido. (TRF2, AI nº 5002451-12.2023.4.02.0000, Rel.
Des.
Cláudia Neiva, julg. 2.5.2023) Quanto ao perigo de dano irreparável ou de difícil reparação, exigido para o deferimento da tutela de urgência, isso implica na existência de um risco real e concreto, que deve ser objetivamente comprovado, não bastando para tanto alegações genéricas de que está sujeita de ter seus bens penhorados.
Nesse sentido: “PROCESSO CIVIL.
TRIBUTÁRIO.
CONTRIBUIÇÃO SINDICAL.
MEDIDA CAUTELAR.
EFEITO SUSPENSIVO A RECURSO ESPECIAL.
REQUISITOS PARA O DEFERIMENTO DA TUTELA DE URGÊNCIA NÃO DEMONSTRADOS. 1.
A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça somente tem admitido excepcionalmente a atribuição de efeito suspensivo a recurso.
Todavia, é necessária a presença concomitante dos pressupostos que lhe são inerentes, quais sejam, fumus boni iuris e periculum in mora.
No mesmo sentido: MC 21.122/CE, Rel.
Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, Rel. p/ Acórdão Ministro BENEDITO GONÇALVES, PRIMEIRA TURMA, julgado em 8/10/2013, DJe 13/3/2014;AgRg na MC 21.678/RS, Rel.
Ministro SIDNEI BENETI, TERCEIRA TURMA, julgado em 22/10/2013, DJe 20/3/2014; MC 17.080/SP, Rel.
Ministro HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA TURMA, julgado em 23/8/2011, DJe 1º/9/2011. 2.
A jurisprudência tem se posicionado no sentido de que a confederação tem legitimidade para postular a sua parte referente à contribuição sindical.
Logo, não há comprovação da plausibilidade do direito vindicado. 3.
Não demonstrado o perigo da demora, pois desprovido de documentos objetivos.
A mera indicação de que há risco de dano irreparável não é suficiente para a sua caracterização.
Além disso, a medida concedida é plenamente reversível, ou seja, no caso de prosperar o recurso especial ou o recurso extraordinário, os valores podem ser devolvidos.
Agravo regimental improvido.” (STJ, 2ª Turma, AgRg na MC n. 23.255/RJ, Rel.
Min.
HUMBERTO MARTINS, Segunda Turma, julgado em 21/10/2014, DJe de 29/10/2014) (g.n) Além disso, a presunção é de que tais procedimentos não geram o perigo de dano, conforme entendimento do STJ que “a mera exigibilidade do tributo não caracteriza dano irreparável, tendo em vista a existência de mecanismos aptos a ensejar a suspensão da exigibilidade do crédito tributário” (AggRg na MAC nº 20.630, rel.
Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJe 23.4.2013).
Ante o exposto, indefiro o pedido de antecipação da tutela recursal. À agravada para contrarrazões. -
27/08/2025 19:57
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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27/08/2025 19:57
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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27/08/2025 18:51
Remetidos os Autos com decisão/despacho - GAB09 -> SUB3TESP
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27/08/2025 18:51
Indeferido o pedido
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27/08/2025 00:00
Lista de distribuição
Processo 5011894-16.2025.4.02.0000 distribuido para GABINETE 09 - 3ª TURMA ESPECIALIZADA na data de 25/08/2025. -
25/08/2025 17:13
Distribuído por sorteio - Ref. ao Despacho/Decisão do(s) evento(s) 79 do processo originário.Autos com o Relator
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/08/2025
Ultima Atualização
28/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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