TRF2 - 5003381-37.2025.4.02.5116
1ª instância - Julgador Nao Especificado
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/09/2025 11:49
Recebido o Mandado para Cumprimento pelo oficial de justiça - Refer. ao Evento: 15
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04/09/2025 16:23
Expedição de Mandado - RJMACSECMA
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04/09/2025 14:58
Despacho
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04/09/2025 14:50
Conclusos para decisão/despacho
-
29/08/2025 23:59
Confirmada a citação eletrônica - Refer. ao Evento: 7
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29/08/2025 01:08
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 5
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23/08/2025 01:17
Juntada de Certidão - encerrado prazo - Ausência de confirmação de citação no Domicílio Judicial Eletrônico - Refer. ao Evento 6
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21/08/2025 02:12
Publicado no DJEN - no dia 21/08/2025 - Refer. ao Evento: 5
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20/08/2025 02:08
Disponibilizado no DJEN - no dia 20/08/2025 - Refer. ao Evento: 5
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20/08/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5003381-37.2025.4.02.5116/RJ AUTOR: ADEILSON FRANCISCO DE FREITASADVOGADO(A): ROSANGELA PEREIRA DA SILVA QUEIROBIM (OAB RJ111353) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de ação por meio da qual a parte autora objetiva, dentre outros, a suspensão de descontos em seu benefício e reparação de dano moral e material. Defiro o pedido de justiça gratuita, uma vez que a parte autora declarou que não possui condições de pagar as custas do processo e os honorários advocatícios sem prejuízo próprio ou de sua família, nos termos do artigo 4º, caput, da Lei 1.060/50.
Indefiro o pedido de decretação de segredo de justiça total ou parcial para estes autos, vez que, considerando a natureza do pedido inicial, não vislumbro aqui motivo claro que justifique tal medida.
Defiro a inversão do ônus da prova conforme requerido na inicial e à luz do art. 6º, inciso VIII, do CDC.
Quanto ao pedido de tutela de urgência, sua concessão fica condicionada à existência de elementos que evidenciem (1) a probabilidade do direito e (2) o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo (art. 300 do CPC/2015).
O contraditório é a regra, devendo ser afastado somente em situações excepcionais, sendo certo que o caso necessita de esclarecimentos, não sendo possível reconhecer de plano a presença dos requisitos da medida liminar.
Ademais, o CPC/2015 insere o contraditório no capítulo Das Normas Fundamentais de Processo Civil.
Do exposto, indefiro o pedido de tutela de urgência.
Cite-se o réu para que responda em até 30 (trinta) dias.
Apresentando ou não contestação, deve a autarquia trazer aos autos todas as telas do CNIS e PLENUS além de eventual procedimento administrativo que diga respeito à parte autora.
Forneça também a ré ao Juízo toda a documentação de que disponha para o esclarecimento da causa, nos termos do art. 11 da Lei 10.259/01.
Publique-se.
Intimem-se. -
19/08/2025 19:52
Expedida/certificada a citação eletrônica
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19/08/2025 19:52
Expedida/certificada a citação eletrônica
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19/08/2025 19:52
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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19/08/2025 19:52
Não Concedida a tutela provisória
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19/08/2025 17:54
Alterado o assunto processual - De: Indenização por dano moral - Para: Empréstimo consignado
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19/08/2025 17:43
Conclusos para decisão/despacho
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18/08/2025 00:00
Lista de distribuição
Processo 5003381-37.2025.4.02.5116 distribuido para 1ª Vara Federal de Macaé na data de 15/08/2025. -
15/08/2025 16:38
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/-0001
Ultima Atualização
20/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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