TRF2 - 5004929-24.2025.4.02.5108
1ª instância - Julgador Nao Especificado
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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01/09/2025 02:03
Publicado no DJEN - no dia 01/09/2025 - Refer. ao Evento: 6
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29/08/2025 02:02
Disponibilizado no DJEN - no dia 29/08/2025 - Refer. ao Evento: 6
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29/08/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5004929-24.2025.4.02.5108/RJ AUTOR: MARCIA CYPRIANO DE BARROSADVOGADO(A): NATALINO GOMES DE SOUZA FILHO (OAB RJ066330) DESPACHO/DECISÃO I – Defiro a gratuidade de justiça.
II - Diante da competência absoluta dos Juizados Especiais Federais, fixada no §3o, do artigo 3o, da Lei nº 10.259/2001, intime-se a parte autora, para que traga aos autos, no prazo de 15 (quinze) dias, comprovante de residência atualizado em seu nome, expedido em prazo não superior a 90 (noventa) dias do ajuizamento da presente ou, caso não disponha de tal documento, que comprove seu vínculo com o titular do documento constante nos autos, e junte declaração de residência de ambas as partes, sob pena de extinção desta ação, sem julgamento do mérito.
III - Compulsando o processo administrativo, verifico que foram apurados pelo INSS 18 anos, 05 meses e 13 meses como tempo de contribuição e o total de 222 contribuições para fins de carência.
Em petição inicial, o demandante alude a vários períodos contributivos, entretanto, não deixa claro quais daqueles pretende controverter, em cotejo com o que restou decidido pelo INSS no processo administrativo. Assim, intime-se a parte autora para que, no prazo de 15 dias, com base no “resumo de documentos para perfil contributivo” que embasou a contagem do tempo de contribuição no processo administrativo tratado no presente feito (evento 4, PLAN1), apresente a relação dos vínculos ou períodos contributivos não reconhecidos pelo INSS, devendo indicar-lhes o empregador, se for o caso, as datas a que cada um se refere.
Deverá a parte autora especificar somente os períodos controvertidos, isto é, aqueles que não foram computados pelo INSS ou que o foram de maneira distinta da sua pretensão - seja por divergência quanto à data de início e fim do vínculo previdenciário, seja em razão do caráter especial do trabalho.
Aqueles que já foram considerados pela autarquia nos termos pretendidos pelo demandante, não precisam ser listados.
IV - Cumprido, cite-se a parte ré para que, querendo, apresente resposta, no prazo de 30 (trinta) dias, oportunidade que deverá trazer aos autos todos os elementos de que disponha para o esclarecimento da causa e manifestar-se acerca da possibilidade de conciliação. -
28/08/2025 12:31
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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28/08/2025 12:31
Não Concedida a tutela provisória
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27/08/2025 12:41
Juntada de peças digitalizadas
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21/08/2025 15:50
Conclusos para decisão/despacho
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18/08/2025 00:00
Lista de distribuição
Processo 5004929-24.2025.4.02.5108 distribuido para 4ª Vara Federal de Nova Iguaçu na data de 15/08/2025. -
15/08/2025 18:29
Redistribuído por auxílio de equalização - (de RJSPE02S para RJNIG04F)
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15/08/2025 18:29
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/-0001
Ultima Atualização
29/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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