TRF2 - 5002838-65.2024.4.02.5117
1ª instância - 2ª Turma Recursal - Juiz Relator 1 - Rj
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/09/2025 14:26
Decisão interlocutória
-
10/09/2025 14:02
Conclusos para decisão/despacho
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10/09/2025 13:10
Remetidos os Autos ao JEF de Origem - RJRIOTR02G03 -> RJSGO02
-
10/09/2025 13:10
Transitado em Julgado - Data: 10/09/2025
-
10/09/2025 01:05
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 36
-
19/08/2025 15:59
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 37
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19/08/2025 15:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 37
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19/08/2025 02:11
Publicado no DJEN - no dia 19/08/2025 - Refer. ao Evento: 36
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18/08/2025 02:08
Disponibilizado no DJEN - no dia 18/08/2025 - Refer. ao Evento: 36
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18/08/2025 00:00
Intimação
RECURSO CÍVEL Nº 5002838-65.2024.4.02.5117/RJ RECORRENTE: ARISTOTELINA PINTO (AUTOR)ADVOGADO(A): HUGO LEONARDO MENDES DE SOUZA (OAB RJ164514) DESPACHO/DECISÃO Recorre a autor de sentença que rejeitou o pedido de concessão de benefício por incapacidade.
Alega que a conclusão do perito judicial deveria ser afastada diante dos relatórios e documentos médicos particulares, que indicam sua incapacidade para a atividade habitual.
Não houve contrarrazões. É o relatório.
Decido. A controvérsia consiste em definir se a autora está incapacitada para o exercício da atividade habitual.
A sentença rejeitou o pedido, com a seguinte fundamentação: Dos benefícios por incapacidade A incapacidade para o trabalho é um dos riscos sociais cuja proteção a Lei de Benefícios da Previdência Social se compromete a garantir.
Para tanto, faz-se necessária a presença dos requisitos legais à concessão do benefício pleiteado.
O auxílio por incapacidade temporária, benefício de natureza transitória e precária, tratado no art. 59 da Lei 8.213/1991, consistente em uma renda mensal correspondente a 91% do salário de benefício, é devido ao segurado que ficar incapacitado para o trabalho ou para sua atividade habitual por mais de quinze dias consecutivos, nos seguintes moldes: “Art. 59.
O auxílio-doença será devido ao segurado que, havendo cumprido, quando for o caso, o período de carência exigido nesta Lei, ficar incapacitado para o seu trabalho ou para a sua atividade habitual por mais de 15 (quinze) dias consecutivos. § 1º.
Não será devido o auxílio-doença ao segurado que se filiar ao Regime Geral de Previdência Social já portador da doença ou da lesão invocada como causa para o benefício, exceto quando a incapacidade sobrevier por motivo de progressão ou agravamento da doença ou da lesão. (...)” A aposentadoria por incapacidade permanente, benefício de natureza precária, é concedida quando o segurado for considerado permanentemente incapaz, e insuscetível de reabilitação para o exercício de atividade laborativa que lhe garanta a subsistência, nos termos do art. 42, caput, da Lei 8.213/1991, in verbis: “Art. 42.
A aposentadoria por invalidez, uma vez cumprida, quando for o caso, a carência exigida, será devida ao segurado que, estando ou não em gozo de auxílio-doença, for considerado incapaz e insusceptível de reabilitação para o exercício de atividade que lhe garanta a subsistência, e ser-lhe-á paga enquanto permanecer nesta condição”. Da perícia judicial No caso em análise, o laudo pericial judicial (evento 15), decorrente de exame médico realizado no dia 12/08/2024, aponta que a parte autora, auxiliar de serviços gerais e com 56 anos de idade, é portadora de fratura da extremidade superior do úmero (CID S42.2).
Todavia, não apresentava, na ocasião da perícia, incapacidade para o seu trabalho habitual.
Além disso, não foi indicado qualquer período de incapacidade entre o requerimento administrativo denegado e a data da perícia judicial. Da impugnação No evento 20, a parte autora apresentou sua impugnação argumentando que as conclusões do laudo não se coadunam com seu estado de saúde e requereu a marcação de nova perícia com especialista em ortopedia. Contudo, a realização de nova perícia judicial requer demonstração de situação que a justifique, não sendo este o caso dos autos. Na linha do entendimento adotado pelo STJ e TNU, “a realização de perícia por médico especialista só é necessária em casos especialíssimos e de maior complexidade; doença rara por exemplo (PEDILEF 200972500071996, JUIZ FEDERAL VLADIMIR SANTOS VITOVSKY, TNU, DOU 01/06/2012)”. No mesmo sentido: STJ, RESP 1514268, Rel.
Min.
MAURO CAMPBELL MARQUES, DJE 27.11.2015; e TNU, PEDILEF 201151670044278, Rel. JUIZ FEDERAL JOSÉ HENRIQUE GUARACY REBÊLO, DOU 09/10/2015.
Considerando que a patologia alegada pela autora não apresenta tais características, e tendo em vista que o perito não precisa ser habilitado a prescrever e realizar o tratamento das doenças das quais a parte é portadora, incumbindo a ele apenas verificar se o segurado está apto ou inapto para o trabalho, não é possível acolher o pedido de nova perícia.
Além disso, este Juízo tem a limitação orçamentária de poder realizar apenas uma perícia, nos termos do art. 1º, § 3º, da Lei 13.876/2019. Dessa forma, a realização de segunda perícia, nos presentes autos, dependeria de determinação de instância superior, conforme art. 4º do mencionado dispositivo legal. Assim, por expressa vedação legal, não é possível acolher o pedido autoral. Vale ressaltar que o perito, especialista em medicina do trabalho, apontou corretamente a profissão da autora como auxiliar de serviços gerais e possui, presumidamente, conhecimento técnico para avaliar o quadro clínico.
Mesmo assim, não fixou a existência de incapacidade laborativa. Sob essas premissas, entendo que deve ser prestigiada a conclusão exarada pelo perito porque, além de adequadamente embasada e suficientemente fundamentada, o expert é profissional da confiança do Juízo, encontrando-se equidistante dos interesses de ambas as partes. Da conclusão Com efeito, diante da existência de dois laudos médicos, um produzido na via administrativa e outro, na judicial, atestando a inexistência de incapacidade laborativa do requerente, há de ser indeferido o pleito deduzido na exordial.
Como se vê, o juiz acolheu conclusão da perícia judicial que constatou que o recorrente não está incapacitado o exercício do trabalho ou atividade habitual de auxiliar de serviços gerais.
A recorrente impugna o laudo pericial, alegando que o perito subestimou a gravidade de suas patologias e o impacto destas em sua capacidade laboral.
No entanto, a manifestação não se sustenta.
O laudo indicou o seguinte quadro: 18.Preste o perito demais esclarecimentos que entenda serem pertinentes para melhor elucidação da causa.
R: CONCLUSÃO: Tendo em vista o exposto neste LAUDO PERICIAL, a partir da Avaliação dos documentos acostados nos Autos do Processo, Anamnese, Exame Clínico-Físico e Atividade Laboral desenvolvida pela parte Autora, além dos Fundamentos Médicos apresentados, este Perito CONCLUI que “a Patologia apresentada pela parte Autora, no momento, NÃO É INCAPACITANTE ao exercício da função desempenhada”.
São elementos chaves o fato da parte Autora não ter comprovado a incapacidade declarada, visto que não foram observados no exame pericial sinais de comprometimento agudo relacionado às patologias alegadas que possam levar a limitação das suas atividades laborais.
DECRETO 3048/99: Art.77 Art. 77.
O segurado em gozo de auxílio por incapacidade temporária concedido judicial ou administrativamente está obrigado, independentemente de sua idade e sob pena de suspensão do benefício, a submeter-se a exame médico a cargo da Perícia Médica Federal, processo de reabilitação profissional a cargo do INSS e tratamento dispensado gratuitamente, exceto o cirúrgico e a transfusão de sangue, que são facultativos. (Redação dada pelo Decreto nº 10.410, de 2020) Obs.: A Resolução CFM nº 1.851/2008 informa que questões relativas ao Diagnóstico, Tratamento e Prognóstico são da esfera do Médico Assistente.
O Médico, investido na Função de Perito, referente à formação de sua Opinião Técnica, não fica restrito aos relatórios elaborados pelos Médicos Assistentes da Parte Periciada (RESOLUÇÃO CFM nº 1.851/2008; Art. 3º da Resolução CREMESP nº 126 de 17 de outubro de 2005 e Resolução RP CRM-MG n° 292/2008).
Obs 2.: De acordo com o art. 436 do CPC, o Juiz não está adstrito ao laudo pericial, podendo formar a sua livre convicção com outros elementos ou fatos provados nos autos.
Esse dispositivo também é corolário do princípio da livre persuasão racional, por meio do qual o Juiz é livre para apreciar os elementos probatórios produzidos nos autos, devendo, apenas, atentar para os fatos e circunstâncias em torno dos quais gira a relação jurídica controvertida, e indicar os motivos que lhe formaram o convencimento (art.131 do CPC).
Obs3.:Acrescento também que este laudo pericial não tem condão de sentença, servindo apenas de apoio técnico à mesma.
Preliminarmente, rejeito a alegação de nulidade da perícia.
Qualquer médico regularmente inscrito no órgão de classe está habilitado para atuar como perito judicial.
Portanto, não prosperam a alegação de nulidade da perícia e o pedido de realização de novo ato por especialista.
A especialidade do perito afasta a alegação de nulidade por ausência de qualificação técnica.
EMENTA: AGRAVO EM INCIDENTE DE UNIFORMIZAÇÃO NACIONAL.
PREVIDENCIÁRIO.
AUXÍLIO-DOENÇA.
PERÍCIA MÉDICA.
INEXISTÊNCIA DE INCAPACIDADE LABORATIVA.
PERÍCIA COM ESPECIALISTA NA PATOLOGIA ALEGADA.
DESNECESSIDADE QUANDO NÃO CONSTITUIR CASO DE MAIOR COMPLEXIDADE OU DE DOENÇA RARA.
ACÓRDÃO RECORRIDO EM CONFORMIDADE COM A JURISPRUDÊNCIA DESTE COLEGIADO.
QUESTÃO DE ORDEM Nº 13.
REEXAME DE PROVAS.
VEDAÇÃO PELA SÚMULA Nº 42.
INCIDENTE MANIFESTAMENTE INADMISSÍVEL.
AGRAVO DESPROVIDO. (TRF4, PUIL 5009329-50.2016.4.04.7110, TURMA NACIONAL DE UNIFORMIZAÇÃO , Relator JOSÉ FRANCISCO ANDREOTTI SPIZZIRRI , julgado em 24/05/2018) Também nesse sentido, o enunciado 112 do FONAJEF: Enunciado 112. Não se exige médico especialista para a realização de perícias judiciais, salvo casos excepcionais, a critério do juiz.
Como assentado pela TNU no PEDILEF 200972500071996, os conhecimentos adquiridos na graduação capacitam o profissional a compreender e avaliar condições médicas de todas as especialidades, ainda que não seja especialista no tratamento específico.
O objetivo da perícia judicial não é estabelecer diagnóstico ou prescrever tratamento, mas sim verificar a existência de restrições funcionais e estimar eventual prazo de recuperação.
Para essa finalidade, via de regra, é suficiente a avaliação por médico clínico geral ou do trabalho.
A exceção ocorre apenas em casos de doenças raras ou de diagnóstico especialmente complexo, o que não é o caso.
A perícia foi conduzida de maneira detalhada e criteriosa, incluindo anamnese, exame físico e análise dos documentos médicos apresentados.
Apesar das queixas do recorrente, o exame não evidenciou sinais clínicos significativos que determinassem incapacidade laboral. A existência de patologia, por si só, não confere o direito ao benefício, especialmente quando o perito judicial confirma a opinião do perito médico previdenciário.
Dessa forma, aplica-se o enunciado 72 das Turmas Recursais dos Juizados Especiais Federais da 2ª Região: Enunciado 72. Não merece reforma a sentença que acolhe os fundamentos técnicos do laudo pericial para conceder ou negar benefício previdenciário ou assistencial quando o recurso não trouxer razões que possam afastar a higidez do laudo.
Esclareço que o enunciado não impede absolutamente a reforma da sentença baseada em laudo pericial desfavorável ao segurado, mas impõe um ônus argumentativo maior a quem pretende afastá-lo. A simples apresentação de relatórios ou documentos médicos particulares não é suficiente para recusar o valor da perícia judicial. É necessária demonstração de erro técnico na avaliação do perito, o que não ocorreu.
Pelo exposto, nos termos do art. 2º, §2º, da Resolução CJF 347/2015, conheço do recurso e nego-lhe provimento.
Condeno a recorrente ao pagamento de honorários advocatícios no equivalente a 10% do valor atribuído à causa, observada a suspensão da exigibilidade decorrente da concessão da gratuidade de justiça.
Certificado o trânsito em julgado, dê-se baixa na distribuição e encaminhem-se os autos ao juízo de origem. -
16/08/2025 06:23
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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16/08/2025 06:23
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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16/08/2025 06:23
Conhecido o recurso e não provido
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29/07/2025 17:54
Conclusos para decisão/despacho
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27/02/2025 18:34
Remetidos os Autos em grau de recurso para TR - Órgão Julgador: RJRIOTR02G03
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21/02/2025 01:04
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 30
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06/02/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 30
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27/01/2025 19:10
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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27/01/2025 19:10
Determinada a intimação
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24/01/2025 17:12
Conclusos para decisão/despacho
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10/12/2024 03:04
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 24
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09/12/2024 14:29
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 23
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23/11/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 23 e 24
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13/11/2024 16:30
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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13/11/2024 16:30
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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13/11/2024 16:30
Julgado improcedente o pedido
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06/11/2024 15:55
Conclusos para julgamento
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28/10/2024 14:57
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 16
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20/10/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 16
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10/10/2024 22:50
Juntada de Certidão - cancelamento da suspensão de prazo - 28/10/2024 até 28/10/2024
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10/10/2024 13:40
Expedição de Requisição Honorários Perito/Dativo
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10/10/2024 13:40
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Laudo
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09/09/2024 13:36
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 12
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04/08/2024 23:51
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 12
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02/08/2024 01:10
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 8
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01/08/2024 12:13
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Laudo
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01/08/2024 11:14
Juntada de Petição
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25/07/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 8
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19/07/2024 11:02
Juntada de Laudo Médico Pericial - SABI - INSS
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15/07/2024 16:54
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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15/07/2024 16:54
Ato ordinatório praticado perícia designada - <br/>Periciado: ARISTOTELINA PINTO <br/> Data: 12/08/2024 às 13:00. <br/> Local: SJRJ-Av. Venezuela – sala 3 - Avenida Venezuela 134, bloco B, térreo, Saúde - Rio de Janeiro/RJ <br/> Perito: VINICIUS BRAZ DE O
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05/07/2024 12:07
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 4
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14/06/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 4
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04/06/2024 12:41
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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04/06/2024 12:41
Determinada a intimação
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01/05/2024 19:39
Conclusos para decisão/despacho
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29/04/2024 16:19
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/02/2025
Ultima Atualização
10/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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