TRF2 - 5004502-88.2025.4.02.5120
1ª instância - Julgador Nao Especificado
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/08/2025 23:59
Confirmada a citação eletrônica - Refer. ao Evento: 13
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25/08/2025 22:30
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 12
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22/08/2025 02:00
Publicado no DJEN - no dia 22/08/2025 - Refer. ao Evento: 12
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20/08/2025 02:06
Disponibilizado no DJEN - no dia 20/08/2025 - Refer. ao Evento: 12
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20/08/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO COMUM Nº 5004502-88.2025.4.02.5120/RJ AUTOR: JEFFERSON HONORATO BATISTA FERREIRAADVOGADO(A): FELIPPE CAMPOS DESCHAMPS DE ALMEIDA (OAB RJ204576) DESPACHO/DECISÃO I – Defiro o benefício da gratuidade de justiça, conforme requerido.
II - O artigo 300 do Código de Processo Civil estabelece os seguintes requisitos para a concessão da tutela provisória de urgência: probabilidade do direito, perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo e reversibilidade dos efeitos da decisão.
No caso dos autos, não vislumbro indícios inequívocos e suficientes para caracterizar a verossimilhança das alegações autorais.
Concluo, portanto, que o caso sub judice demanda melhor exame e aprofundamento da cognição, com observância do contraditório.
Por tais motivos, INDEFIRO POR ORA A MEDIDA LIMINAR requerida.
III - Cite-se o réu INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS para oferecer resposta no prazo de 30 (trinta) dias, já computado em dobro (art. 183, CPC), devendo manifestar-se sobre a possibilidade de conciliação e, em caso positivo apresentar sua proposta.
Deixo de designar, por ora, a audiência de conciliação e mediação (art. 334, CPC), sem prejuízo de que a mesma possa ser realizada posteriormente, se ambas as partes demonstrarem firme disposição em solucionar amigavelmente o litígio.
Ressalvo que, na contestação, incumbe ao demandado demonstrar e provar fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito postulado na inicial (art. 373, inciso II do CPC).
Portanto, é nesta mesma peça que a demandada também deverá alegar toda a matéria de defesa e indicar todas as provas que pretende produzir (art. 336, do CPC), abstendo-se de requerer aquelas que são inúteis ou desnecessárias, em respeito ao que preceitua a legislação (artigo 77 do CPC e seus incisos e parágrafos), bem como ao princípio da boa-fé (art. 5º, CPC).
Dê-se ciência à parte ré de que, no mesmo prazo, deverá fornecer ao Juízo cópia de toda a documentação de que disponha para o esclarecimento da causa, em especial cópia do processo administrativo e das consultas CNIS e PLENUS.
IV – Se em sua peça de defesa a demandada apresentar defesa de natureza processual ou alegar fato impeditivo, modificativo ou extintivo em relação ao direito do autor, este deverá ser intimado para se manifestar em réplica, no prazo de 15 (quinze) dias (art. 350 c/c art. 351, CPC).
V - Na forma do artigo 437 do CPC, caso a parte ré apresente documentos novos em sua contestação, intime-se a parte autora para que se manifeste em réplica, no prazo de 15 (quinze) dias.
Havendo necessidade, autorizo a Secretaria a agendar audiência por ato ordinatório.
Fica a parte autora advertida de que deverá trazer as testemunhas independente de intimação judicial, bem como juntar todas as provas necessárias a comprovar suas alegações, inclusive alguma eventualmente requerida em contestação. VI – Por fim, retornem os autos conclusos para sentença. -
19/08/2025 15:43
Expedida/certificada a citação eletrônica
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19/08/2025 15:43
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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19/08/2025 15:43
Não Concedida a tutela provisória
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18/07/2025 15:37
Conclusos para decisão/despacho
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07/07/2025 09:25
Juntada de Laudo Médico Pericial - SABI - INSS
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04/07/2025 21:30
Juntado(a) - Processo Administrativo Previdenciário - PAP
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04/07/2025 13:00
Juntada de Dossiê Previdenciário
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04/07/2025 13:00
Juntada de Dossiê Previdenciário
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03/07/2025 13:35
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência - (RJNIG01F para RJSJM07F)
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26/06/2025 10:48
Declarada incompetência
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31/05/2025 21:24
Conclusos para decisão/despacho
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31/05/2025 21:24
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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31/05/2025 21:24
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/-0001
Ultima Atualização
29/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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