TRF2 - 5004665-53.2024.4.02.5104
1ª instância - Julgador Nao Especificado
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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13/09/2025 01:05
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 25
-
30/08/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 26
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22/08/2025 02:08
Publicado no DJEN - no dia 22/08/2025 - Refer. ao Evento: 25
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21/08/2025 02:04
Disponibilizado no DJEN - no dia 21/08/2025 - Refer. ao Evento: 25
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21/08/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO COMUM Nº 5004665-53.2024.4.02.5104/RJAUTOR: FREDERICO ABRANTESADVOGADO(A): EDITE FERREIRA BENTO DE AZEVEDO (OAB RJ108177)ADVOGADO(A): JOANNA CAROLINA BENTO DE AZEVEDO (OAB RJ223391)SENTENÇAIII ? DISPOSITIVO: Em face do exposto, resolvo o mérito da lide e, nos termos do artigo 487, I, do CPC: I - JULGO PROCEDENTE O PEDIDO de decretação de nulidade dos autos de infração indicados no ANEXO8 da inicial, determinando que a ANTT proceda ao cancelamento das penalidades deles decorrentes; II ? JULGO IMPROCEDENTE O PEDIDO de indenização por danos morais.
Haja vista que, em sede de cognição exauriente, o direito da parte autora se mostrou evidente, além de haver claro perigo da demora, decorrente da pendência de obrigações decorrentes dos autos de infração noticiados, DEFIRO A TUTELA DE URGÊNCIA, determinando que a ANTT se abstenha de levar a efeito atos de cobrança/execução referentes às autuações em epígrafe, inclusive anotação em cadastros de inadimplentes e protestos.
Em face da sucumbência recíproca, condeno a autora ao pagamento de 50% do valor devido a título de custas.
Sem custas para a ANTT.
Condeno, ainda, as partes ao pagamento de honorários advocatícios ao patrono uma da outra, que arbitro em 10% do valor da causa atualizado em favor da ANTT e em 10% do proveito econômico atualizado obtido pelo autor, qual seja, o montante das multas anuladas.
Os valores em epígrafe terão sua exigibilidade suspensa quanto à parte autora, considerando-se a assistência judiciária gratuita de que é titular.
Sentença sujeita ao reexame necessário, haja vista sua iliquidez.
Decorrido, in albis o prazo para recurso, remetam-se os autos ao E.
TRF da 2ª.
Região.
P.R.I. -
20/08/2025 15:02
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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20/08/2025 15:02
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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20/08/2025 15:02
Julgado procedente em parte o pedido
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02/04/2025 14:07
Conclusos para julgamento
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17/03/2025 19:17
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 17
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16/03/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 17
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10/03/2025 14:59
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 18
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10/03/2025 14:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 18
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06/03/2025 17:56
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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06/03/2025 17:56
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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06/03/2025 17:56
Ato ordinatório praticado
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17/12/2024 18:45
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 13
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28/11/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 13
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18/11/2024 12:22
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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08/10/2024 15:39
Alterada a parte - exclusão - Situação da parte CONCESSIONARIA DO SISTEMA RODOVIARIO RIO - SAO PAULO S.A. - EXCLUÍDA
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07/10/2024 18:22
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 8
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30/08/2024 16:54
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 7
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24/08/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 7 e 8
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14/08/2024 19:08
Expedida/certificada a citação eletrônica
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14/08/2024 19:08
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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14/08/2024 19:08
Não Concedida a tutela provisória
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12/08/2024 17:01
Conclusos para decisão/despacho
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12/08/2024 15:18
Classe Processual alterada - DE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL PARA: PROCEDIMENTO COMUM
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12/08/2024 14:50
Despacho
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09/08/2024 12:19
Conclusos para decisão/despacho
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08/08/2024 17:08
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/-0001
Ultima Atualização
13/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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