TRF2 - 5072208-48.2025.4.02.5101
1ª instância - Julgador Nao Especificado
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/09/2025 02:01
Publicado no DJEN - no dia 12/09/2025 - Refer. ao Evento: 16
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11/09/2025 02:01
Disponibilizado no DJEN - no dia 11/09/2025 - Refer. ao Evento: 16
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11/09/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5072208-48.2025.4.02.5101/RJ AUTOR: ESTELA MARIS VICENTE CHEREMADVOGADO(A): CAROLINA COPQUE TEODOSIO OLIVEIRA (OAB RJ241267)ADVOGADO(A): FLAVIA THAISSA DA SILVA DE AQUINO (OAB RJ229187) DESPACHO/DECISÃO 1.
Evento 11 - A parte autora interpôs embargos de declaração para que seja sanado erro material, constando expressamente que o seu pedido é para condenção da ré à concessão de aposentadoria por incapacidade permanente, e não de auxílio por incapacidade temporária. 2.
Conheço os embargos de declaração e determino a retificação do despacho do evento 6 para constar: Da análise da petição inicial, fica evidenciado que a parte autora pede a concessão do benefício de aposentadoria por incapacidade permanente, sob a alegação de incapacidade para o trabalho. 3.
Intimem-se as partes para ciência. 4.
Dê-se vista, ao autor, da contestação apresentada pelo réu no evento 13. 5.
Após, encaminhem-se os autos conclusos para julgamento. -
10/09/2025 19:07
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 16
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10/09/2025 19:07
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 16
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10/09/2025 11:54
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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10/09/2025 11:54
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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10/09/2025 11:54
Embargos de Declaração Acolhidos
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08/09/2025 14:05
Conclusos para decisão/despacho
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31/08/2025 18:57
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 8
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31/08/2025 18:57
Confirmada a citação eletrônica - Refer. ao Evento: 8
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27/08/2025 16:59
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 7
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27/08/2025 02:05
Publicado no DJEN - no dia 27/08/2025 - Refer. ao Evento: 7
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26/08/2025 02:03
Disponibilizado no DJEN - no dia 26/08/2025 - Refer. ao Evento: 7
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26/08/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5072208-48.2025.4.02.5101/RJ AUTOR: ESTELA MARIS VICENTE CHEREMADVOGADO(A): CAROLINA COPQUE TEODOSIO OLIVEIRA (OAB RJ241267)ADVOGADO(A): FLAVIA THAISSA DA SILVA DE AQUINO (OAB RJ229187) DESPACHO/DECISÃO Da análise da petição inicial, fica evidenciado que a parte autora pede a concessão do benefício de auxílio por incapacidade temporária, sob a alegação de incapacidade para o trabalho.
Indefiro, por ora, o requerimento de tutela de urgência, tendo em vista a ausência, nos autos, de elementos de prova suficientes para apreciação da questão nesta fase processual.
Fica desde já intimada a parte autora a comunicar a qualquer tempo a este Juízo, se requereu administrativamente ao INSS, após a distribuição deste processo, o mesmo benefício objeto do pedido, sob pena de restar, ao final, caracterizada litigância de má-fé, com as sanções legais.
Cite-se e intime-se o réu para oferecer resposta, no prazo de 30 (trinta) dias, oportunidade em que poderá se manifestar acerca da possibilidade de conciliação, devendo trazer aos autos cópia do processo administrativo objeto da lide, bem como quaisquer documentos que forem úteis à resolução da causa.
Caso seja oferecida transação, vista à parte autora por 05 (cinco) dias.
Tudo cumprido, voltem-me conclusos. -
25/08/2025 15:03
Expedida/certificada a citação eletrônica
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25/08/2025 15:03
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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25/08/2025 15:03
Não Concedida a tutela provisória
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24/07/2025 12:39
Conclusos para decisão/despacho
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18/07/2025 14:26
Juntada de Laudo Médico Pericial - SABI - INSS
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16/07/2025 19:10
Juntada de Dossiê Previdenciário
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16/07/2025 18:28
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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16/07/2025 18:28
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/-0001
Ultima Atualização
11/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
CARTA DE INDEFERIMENTO • Arquivo
CARTA DE INDEFERIMENTO • Arquivo
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